DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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f) Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as 
competências necessárias à completa execução das etapas de 
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre 
aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto na alínea “e” do caput. 
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas 
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. 
CAPÍTULO II 
ELABORAÇÃO 
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de 
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e 
ambiental da contratação. 
Art. 4º Em havendo Plano de Contratações Anual, o ETP deverá estar 
com este alinhado, além de outros instrumentos de planejamento da 
Administração. 
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de 
planejamento, observado o §1º do art. 2º 
Art. 6º Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, 
quando houver, os seguintes elementos: 
a) Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
b) Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
c) Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções; 
d) Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
e) Ser realizada audiência e/ou consulta pública para coleta de 
contribuições; 
f) Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso 
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; 
g) Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à 
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e 
permutas. 
h) Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
i) Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
j) Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
k) Justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
l) Contratações correlatas e/ou interdependentes; 
m) Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de 
Contratações Anual, quando houver, de modo a indicar o seu 
alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou 
entidade; 
n) Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
o) Providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou 
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
p) Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para 
o atendimento da necessidade a que se destina. 
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
a) A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias 
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021; 
b) A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art. 40, da Lei nº 
14.133/2021; 
c) As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade 
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a 
performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do 
§ 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de 
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº 
14.133/2021. 
Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade 
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
CAPÍTULO III 
EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO ETP 
Art. 10º A elaboração do ETP: 
a) É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, do art. 74, da Lei nº 
14.133/2021, e nos demais incisos do presente art. o agente público 
responsável deverá justificar expressamente em cada caso nos autos 
do Processo Administrativo as razões e os fundamentos da decisão de 
não elaboração do ETP. 
b) É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75, e 
do § 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133/2021; 
c) É dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº 
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos. 
CAPÍTULO IV 
REGRAS ESPECÍFICAS 
Art. 11º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º, do art. 18, da Lei nº 14.133/2021. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12º Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela 
Procuradoria do Município e Controladoria Geral do Município, que 
poderão, em conjunto, expedir normas complementares sobre o tema. 
  
ANEXO III 
TERMO DE REFERÊNCIA (TR) OU PROJETO BÁSICO (PB) 
Art. 1º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser 
elaborado pelo Órgão demandante conforme as diretrizes deste Anexo 
e a partir das informações do Documento de Formalização da 
Demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar. 
Art. 2º São vedadas especificações que: 
a) 
Por 
excessivas, 
irrelevantes 
ou 
desnecessárias, 
limitem, 
injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a 
contratação de prestador específico; 
b) Não representem a real demanda de desempenho da Administração, 
não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da 
contratação ou sejam superiores às necessidades do Órgão 
demandante; 
c) Estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com 
preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, 
ressalvados os casos tecnicamente justificados; 

                            

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