DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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c) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em 
situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; 
§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, deste 
artigo, quando, em termos operacionais, o procedimento não admitir o 
empate real, como acontece na fase de lances das licitações 
eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo 
Federal, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, 
sendo classificados de acordo com a ordem cronológica de 
apresentação pelos licitantes. 
§ 6º Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, após o 
encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto de 
que trata este artigo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte 
mais bem classificada será convocada para apresentar, exclusivamente 
via sistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob 
pena de preclusão. 
§ 7º Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os 
licitantes apresentarem nova proposta será de até 2 (dois) dias úteis 
contados da notificação formal por parte do Setor de Licitação. 
§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido 
levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e 
o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à 
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada a 
possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos 
deste Anexo. 
Seção IV 
Das Licitações Exclusivas para ME/EPP 
Art. 9º Deverá reservado, exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte, itens ou lotes de 
licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). 
Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste 
artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a duração original 
do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do 
disposto no art. 107, da Lei nº 14.133/2021. 
Seção V 
Da Cota Reservada para ME/EPP 
Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, 
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do 
objeto, deverá ser reservada cota de, no máximo, 25% (vinte e cinco 
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas 
de pequeno porte. 
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do 
objeto. 
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de 
não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada 
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da 
cota principal. 
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação de ambas as cotas deverá ocorrer pelo menor preço. 
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas 
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de 
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em 
que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às 
condições do pedido, justificadamente. 
Seção VI 
Da Subcontratação de ME/EPP 
Art. 11. Nas licitações para contratação de obras e serviços, 
observado o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, e 
desde que admitida pelo Órgão demandante, poderá ser estabelecida, 
na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento 
convocatório, a exigência de subcontratação de ME/EPP caso a 
empresa contratada, de fato, venha a realizar a subcontratação. 
§ 1º Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser 
estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do 
instrumento convocatório: 
a) O percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a 
sub-rogação completa ou das parcelas de maior relevância técnica ou 
de valor significativo, assim definidas no instrumento convocatório; 
b) Que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação, 
indique à gestão do contrato as microempresas e as empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, devendo ser 
apresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo 
Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico; 
c) Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela 
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da 
subcontratação; 
d) Que, diante da eventual necessidade de substituição da 
subcontratada, a contratada indique à gestão do contrato a 
microempresa ou empresa de pequeno porte substituta, devendo ser 
apresentada a respectiva documentação de habilitação definida pelo 
Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico. 
§ 2º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação não será aplicável quando a licitante for: 
a) Microempresa ou empresa de pequeno porte; 
b) Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº 
14.133/2021; 
c) Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas 
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual 
exigido de subcontratação. 
§ 3º São vedadas: 
a) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
que tenham participado da licitação que deu origem ao contrato; 
b) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte 
que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. 
Seção VII 
Da Prioridade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
sediadas local ou regionalmente 
Art. 12. Nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei Complementar nº 123, 
de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos nos artigos 9º a 
11, deste Anexo, poderá ser estabelecida no ato convocatório a 
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% 
(dez por cento) do melhor preço válido. 
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como 
a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de 
pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em 
até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por 
licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido 
no §2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório. 
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 
a) âmbito local: limites geográficos do Município de Saboeiro; 
b) âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos 
vizinhos e regiões aproximadas. 
§ 3º Em caso de empate entre licitantes de âmbito local e regional, 
aquele terá preferência em relação a este. 
Seção VIII 
Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios 
Art. 13. Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10º, deste anexo, 
quando: 
a) Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este que deve ser 
comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração 
expressa do Órgão demandante; 
b) O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração, 
comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou 
ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa 
constar no Termo de Referência ou Projeto Básico; 
c) A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 
e 75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos 
incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação 
deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de 
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput, 
deste artigo. 
§ 1º Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no 
Município de Saboeiro, para o disposto no inciso I do caput deste 
artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo. 
§ 2º Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se 
não vantajosa a contratação quando: 

                            

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