DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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c) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em
situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, deste
artigo, quando, em termos operacionais, o procedimento não admitir o
empate real, como acontece na fase de lances das licitações
eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo
Federal, em que os lances equivalentes não são considerados iguais,
sendo classificados de acordo com a ordem cronológica de
apresentação pelos licitantes.
§ 6º Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, após o
encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto de
que trata este artigo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar, exclusivamente
via sistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob
pena de preclusão.
§ 7º Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os
licitantes apresentarem nova proposta será de até 2 (dois) dias úteis
contados da notificação formal por parte do Setor de Licitação.
§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido
levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e
o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada a
possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos
deste Anexo.
Seção IV
Das Licitações Exclusivas para ME/EPP
Art. 9º Deverá reservado, exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, itens ou lotes de
licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste
artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a duração original
do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do
disposto no art. 107, da Lei nº 14.133/2021.
Seção V
Da Cota Reservada para ME/EPP
Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível,
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do
objeto, deverá ser reservada cota de, no máximo, 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de
não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da
cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação de ambas as cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em
que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às
condições do pedido, justificadamente.
Seção VI
Da Subcontratação de ME/EPP
Art. 11. Nas licitações para contratação de obras e serviços,
observado o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, e
desde que admitida pelo Órgão demandante, poderá ser estabelecida,
na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento
convocatório, a exigência de subcontratação de ME/EPP caso a
empresa contratada, de fato, venha a realizar a subcontratação.
§ 1º Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser
estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do
instrumento convocatório:
a) O percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a
sub-rogação completa ou das parcelas de maior relevância técnica ou
de valor significativo, assim definidas no instrumento convocatório;
b) Que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação,
indique à gestão do contrato as microempresas e as empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, devendo ser
apresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo
Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico;
c) Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da
subcontratação;
d) Que, diante da eventual necessidade de substituição da
subcontratada, a contratada indique à gestão do contrato a
microempresa ou empresa de pequeno porte substituta, devendo ser
apresentada a respectiva documentação de habilitação definida pelo
Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando a licitante for:
a) Microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº
14.133/2021;
c) Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 3º São vedadas:
a) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte
que tenham participado da licitação que deu origem ao contrato;
b) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte
que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Seção VII
Da Prioridade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
sediadas local ou regionalmente
Art. 12. Nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei Complementar nº 123,
de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos nos artigos 9º a
11, deste Anexo, poderá ser estabelecida no ato convocatório a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como
a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de
pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em
até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por
licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido
no §2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
a) âmbito local: limites geográficos do Município de Saboeiro;
b) âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos
vizinhos e regiões aproximadas.
§ 3º Em caso de empate entre licitantes de âmbito local e regional,
aquele terá preferência em relação a este.
Seção VIII
Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios
Art. 13. Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10º, deste anexo,
quando:
a) Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este que deve ser
comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração
expressa do Órgão demandante;
b) O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração,
comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou
ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa
constar no Termo de Referência ou Projeto Básico;
c) A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74
e 75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos
incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação
deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput,
deste artigo.
§ 1º Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no
Município de Saboeiro, para o disposto no inciso I do caput deste
artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo.
§ 2º Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se
não vantajosa a contratação quando:
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