DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do caput do art. 2º, o valor não poderá ser superior à mediana do item
nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 6º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no Art. 2º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 2º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II,
do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Art. 7º Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de
TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados
como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar
em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de
contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de
Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO IV
DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE
SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE
MÃO DE OBRA
Art. 8º A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por
meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o
piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio
Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de
Referência ou Projeto Básico.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-
se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculos
constantes na planilha de formação de custos por categoria
estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e
alterações, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
Art. 9º Não serão consideradas no planilhamento de preços as
disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos
de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em
lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade, e ainda que:
a) Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos
contratos com a Administração Pública;
b)
Atribuam
exclusivamente
ao
tomador
de
serviços
a
responsabilidade pelo seu custeio;
c) Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos
de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da
empresa;
d) Condicionem o benefício à liberdade do tomador de serviços.
CAPÍVULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços
deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os
respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização
da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal,
aplica-se, no que couber:
a) A Instrução Normativa Nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria
de Gestão do Ministério da Economia e alterações;
b) a 4
ª edição do “Manual de Orientação: pesquisa de preços”, editado pela
Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de Justiça em
2021.
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
ANEXO VI
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 1º São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no
Poder Executivo Municipal:
a) Observância dos princípios constitucionais e normas legais
atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente
relacionadas à gestão de contratos;
b) Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas
pelas partes;
c) Adequada aplicação dos recursos públicos;
d) Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução
do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;
e) Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos
instrumentos contratuais;
f) Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e
simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
Seção I
Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização
Art. 2º Para cada contrato, deverão ser indicados e designados:
a) Um servidor como gestor de contrato;
b) Um servidor ou Comissão de servidores, como fiscal de contrato;
§ 1º Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal de
contrato, outro servidor deverá ser designado como seu substituto.
§ 2º Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.
§ 3º Um servidor da Administração Municipal poderá ser designado
para as atribuições a que se refere o caput deste artigo em mais de um
contrato.
Art. 3º Além das funções descritas no art. 2º, deste Anexo,
considerar-se-ão:
a) Como fiscal de contrato, todo e qualquer servidor do quadro da
Administração que for titular ou responsável por órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal, tomador(a) de prestação de serviços
contratados pela Administração;
b) Como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não ao
quadro da Administração, que, de alguma forma, se utilize ou
beneficie dos serviços contratados.
Seção II
Dos Requisitos e da Designação
Art. 4º A indicação do servidor a que se refere o inciso II, do art. 2º,
deste Anexo, caberá ao Órgão demandante, devendo ser expressa no
Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 5º Na indicação de servidor devem ser considerados:
a) A compatibilidade com as atribuições do cargo;
b) A complexidade da gestão e da fiscalização;
c) O quantitativo de contratos por servidor;
d) A capacidade do servidor para o desempenho das atividades.
Art. 6º Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 4º,
deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser
dada ciência da indicação e das respectivas atribuições.
§ 1º O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos
termos da legislação em vigor, deverá solicitar ao Órgão demandante
a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal
condição, mediante justificativa por escrito.
§ 2º O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor
ao Órgão demandante as deficiências e limitações técnicas que
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