DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 5º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula
econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a
partir da última alteração.
§ 6º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice
atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de
preços de periodicidade inferior à anual.
Art. 3º Nos contratos de serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados
simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde
que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a
partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.
Parágrafo único. Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses
previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a
repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos
insumos de serviços para o reajustamento seguinte.
Art. 4º Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante,
caberá ao ordenador da despesa instruir o processo e submetê-lo à
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 1º O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para
o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º O processo retornará ao órgão demandante:
a) Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida;
b) Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de
forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo
aditivo ao contrato.
Art. 5º Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II,
do § 2º, do art. 71, deste Decreto, a Administração Municipal, após o
devido contraditório e análise do Departamento Jurídico, poderá
promover a extinção do contrato.
Subseção II
Da Repactuação
Art. 6º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de
forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com prazo
de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que
previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a
repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado,
observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Art. 7º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira
repactuação será contado a partir:
a) Da data limite para apresentação das propostas constantes do
instrumento convocatório, ou;
b) Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a
proposta esteja vinculada.
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria
profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados
os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será
contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação
efetivada.
Art. 8º As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada,
acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por
meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do
novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa,
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será
concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
a) As particularidades do contrato em vigência;
b) O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
c) A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
d) Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
e) A previsão e disponibilidade orçamentária.
§ 3º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato
vigente.
§ 4º A Administração poderá realizar diligências para conferir a
variação de custos alegada pela contratada.
Art. 9º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações
terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) A partir da assinatura do termo aditivo;
b) Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da
contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações
futuras;
c) Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a
repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver
vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim
como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o
pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os
itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença
porventura existente.
§ 2º O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir
da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de
trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo
contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de
prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na
data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência
do direito.
§ 3º Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da
convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos
instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência
contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de
repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da
data da homologação, sob pena de decadência deste direito.
§ 4º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a
ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º,
deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito
decorrente dos efeitos financeiros das repactuações relativas à
elevação dos custos da mão de obra.
Subseção III
Da Revisão
Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo
equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de
fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o
torne mais oneroso para uma das partes.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato
imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso
fortuito e a força maior.
§ 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da
Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que
importe aumento dos encargos da contratada.
§ 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá
ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.
Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do
gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a
requerimento da contratada.
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do
processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica
por parte da Procuradoria do Município.
Seção II
Da Alteração de Cláusula Regulamentar
Art. 12. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:
a) Unilateralmente pela Administração, quando importar em
modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou
diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art.
125, da Lei nº 14.133/2021;
b) Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da
garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição
quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste
Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do
ajuste, adotar-se- á o procedimento de revisão do contrato.
Subseção I
Da Modificação do Projeto ou das Especificações
Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá
alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou
suas especificações.
Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação
que transfigure o objeto do contrato.
Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor ao órgão
demandante as modificações do projeto ou de suas especificações.
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