DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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§ 1º Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para 
apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2º Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo será 
encaminhado ao órgão responsável para providências. 
§ 3º Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao 
órgão demandante para a instrução do competente termo aditivo. 
§ 4º Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o 
prazo de implementação das alterações por parte da contratada. 
Subseção II 
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto 
Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer 
jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do 
quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no 
art. 125, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para 
apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
Subseção III 
Da Substituição da Garantia 
Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia 
sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se 
ineficaz para assegurar a execução do contrato. 
Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de 
substituição da garantia, a contratada será notificada para: 
a) Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo 
gestor; 
b) Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias 
úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da 
substituição. 
§ 1º Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para 
não substituir a garantia, o processo será arquivado. 
§ 2º Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o 
gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a 
apresentação da nova garantia. 
Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada 
caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das 
penalidades previstas no ajuste. 
Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão 
contratante a substituição da garantia apresentada. 
§ 1º O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, 
que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da 
Procuradoria do Município. 
§ 2º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação 
da garantia prestada, antes do seu vencimento. 
Subseção IV 
Da Modificação do Regime de Execução 
Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser 
alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e 
cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou 
inadequados. 
§ 1º Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da 
contratada, requerer manifestação da Procuradoria do Município a 
alteração de que trata este artigo. 
§ 2º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
§ 3º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do 
regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá 
rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria do Município. 
Seção III 
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto 
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto 
deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão 
contratante. 
§ 1º Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de 
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as 
especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão 
contratante indeferir o pleito sumariamente. 
§ 2º Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, 
quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no 
instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo 
Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria do 
Município, cujo processo deverá conter: 
a) Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da 
contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da 
justificativa apresentada para o pleito; 
b) Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação 
comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações 
do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca 
ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como 
quanto à ausência de ônus ao Município. 
§ 3º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a 
elaboração de Termo de Apostilamento. 
Seção IV 
Da Alteração da Forma de Pagamento 
Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por 
provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria do 
Município a alteração da forma de pagamento. 
§ 1º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
§ 2º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
§ 3º Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma 
de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir 
o contrato, ouvida a Procuradoria do Município. 
  
ANEXO VIII 
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) 
Seção I 
Da Justificativa 
Art. 1º O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Seção II 
Da Necessidade de Realização 
Art. 2º Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as 
entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais 
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício 
subsequente, incluídas: 
a) As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75, 
da Lei nº 14. 133/2021; 
b) As contratações que envolvam recursos provenientes de 
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação 
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. 
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução 
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual 
separadamente por unidade administrativa, com consolidação 
posterior em documento único. 
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos 
órgãos e pelas entidades 
Art. 3º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
a) As informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas 
pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
b) As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art. 
75, da Lei nº 14.133/2021; 
c) As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021. 
Seção III 
Da Formatação 
Art. 4º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante 
preencherá o documento de formalização com as seguintes 
informações: 
a) Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável; 
b) Justificativa da necessidade da contratação; 
c) Descrição sucinta do objeto; 
d) Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 

                            

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