DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Art. 15 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos imóveis localizados nas sedes urbanas do município e dos 
distritos de Ibicuitinga será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis e das alíquotas respectivas: (NR) 
– Para imóvel de uso residencial: (AC) 
(Isento) para imóvel cujo valor venal seja de até 3.000 UFIRM - (Unidade Fiscal de Referência do Município); (AC) 
0,4% (zero vírgula quatro por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 3.000 (três mil) até 5.000 (cinco mil) UFIRM; (AC) 
0,5% (zero vírgula cinco por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 5.000 (cinco mil) até 7.000 (sete mil) UFIRM; (AC) 
1% (um por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 7.000 (sete mil) UFIRM; (AC) 
– Para imóvel de uso não residencial (comercial, industrial, prestador de serviços e outros): (AC) 
0,8% (zero vírgula oito por cento) para imóvel cujo valor venal seja de até 7.000 (sete mil) UFIRM; (AC) 
1% (um por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 7.000 (sete mil) até 12.000 (doze mil) UFIRM; (AC) 
2% (dois por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 12.000 (doze mil) UFIRM. (AC) 
III – Para terrenos não edificados: (AC) 
1% (um por cento) – terrenos sem infraestrutura urbana; (AC) 
1,6% (um vírgula seis por cento) – terrenos com infraestrutura urbana, desde que devidamente murado e com as respectivas calçadas; (AC) 
2,0% (dois por cento) – terrenos com infraestrutura urbana. (AC) 
  
IV – Imóvel (Gleba com área acima de 10.000m²): (AC) 
0,20% (zero vírgula vinte por cento.) (AC) 
§ 1º - Para os efeitos do inciso III, do parágrafo anterior, considera-se unidade não edificada: (AC) 
– o imóvel sem edificação; (AC) 
– o imóvel em construção, ou obra paralisada, condenada ou em ruínas, desde que não esteja sendo ocupada ou utilizada; (AC) 
– o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removido sem destruição, alteração ou modificação; (AC) 
– o imóvel com edificação considerada, após levantamento da Administração Pública Municipal, como inadequada, seja pela situação, dimensão, 
destino ou utilidade da mesma. (AC) 
§ 2º - Considera-se unidade edificada: (AC) 
– todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, 
forma ou destino, desde que não compreendidos no artigo anterior; (AC) 
– os imóveis com edificações, ou construções ocupadas ou utilizadas, em loteamentos aprovados; III - os imóveis com edificações, ou construções, 
em loteamentos não aprovados, mediante lançamento de ofício de cada unidade edificada ou construída, por decisão da Administração Municipal 
com vistas a promover a regularização precária de ocupações fundiárias, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ao titular do 
loteamento pelo descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei ou em regulamento. (AC) 
IV – os imóveis edificados ou construídos fora da zona urbana, quando utilizados em atividades comerciais, industriais, de serviços e outras, que 
não sejam de produção agropastoril ou de sua transformação. (AC) 
§ 3º - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado, na forma do ANEXO I da Tabela “A” desta Lei 
Complementar. (AC) 
§ 4º - Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo: (AC) 
– no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno; (AC) 
– no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupada ou utilizada, o valor do terreno; (AC) 
III – nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto. (AC) 
IV – Entende-se por infraestrutura urbana os serviços ou obras públicas que fazem parte de um ambiente urbano, como por exemplo: rede de 
energia elétrica, rede de saneamento básico, rede de gás, asfalto, edifícios utilizados para fins públicos, como escola, posto de saúde etc. (AC) 
  
§ 5º - O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no art. 15 desta Lei Complementar, reveste-se de presunção relativa de certeza e 
poderá ser revisto pela Secretaria de Planejamento e Finanças, a partir da solicitação do contribuinte, através de processo administrativo 
instaurado de acordo com o Regulamento, considerando- se questionamentos relativos aos seguintes fatores: (AC) 
– localização, área, características e destinação da construção; (AC) 
– valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; (AC) 
– situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro; (AC) 
– declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada à existência de erro; (AC) 
– outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel. (AC) 
§ 6° - Os imóveis de que trata o inciso III, do §3°, deste artigo, serão classificados em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n° 
29/2000, e a eles aplicada a progressividade no tempo e a alíquota diferenciada previstas nos incisos I e II, do §1° do art. 156 da Constituição 
Federal. (AC) 
§ 7º - O IPTU progressivo como instrumento de efetivação da função social da propriedade urbana de que trata o art. 182, §4º, inciso II da 
Constituição Federal combinado com o art. 7º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e art. 296 da Constituição do Estado do Ceará, incidirá sobre 
terrenos não edificados ou subutilizados ou não utilizados. (AC) 
§ 8º - O imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, cujos proprietários não possuam 
outro imóvel. (AC) 
§ 9º - A Prefeitura Municipal de Ibicuitinga poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 15% 
(quinze por cento), durante 5 (cinco) anos, para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, a partir do prazo estabelecido 
no § 11, deste artigo. (AC) 
§ 10 - A Secretaria do Planejamento e Finanças regulamentará o IPTU progressivo no ano anterior a sua vigência, dispondo, dentre outros 
aspectos, sobre: (AC) 
– identificação dos terrenos nas Unidades de Vizinhança que não cumpram a função social da propriedade e que estão em desacordo com a 
proposta de estruturação e adensamento do Plano Diretor; (AC) 
– alíquotas; (AC) 
– formas de aplicação, contendo: (AC) 
cálculo do valor a ser pago; (AC) 
forma de pagamento; (AC) 
penalidades. (AC) 
§ 11 - Os proprietários dos imóveis enquadrados no inciso III, do §3º deste artigo, serão Notificados e terão prazo de: (AC) 
  
1 (um) ano para protocolar projeto junto ao órgão municipal competente, a contar da data da Notificação; (AC) 
2 (dois) anos para edificar ou parcelar, a contar da data da aprovação do projeto. (AC) 

                            

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