DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 1° - Considera-se terreno o bem imóvel:
I. sem edificação;
II. onde haja construção em andamento ou paralisada independentemente do uso que vier a ter;
III. os terrenos onde hajam prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza;
IV. os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem.
§ 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade,
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7° - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - a área em que existam, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizada fora da zona urbana definida nos termos do Inciso anterior.
Art. 8° - O Poder Executivo fixará, periodicamente, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal, o perímetro da zona urbana.
Art. 9° - A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel;
II - do resultado económico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 10 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui
ónus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis
pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 11 - A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no
imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 12 - Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores, índices e classificações apuradas no Cadastro Imobiliário
e nas tabelas do Anexo I desta Lei, observados os seguintes critérios:
I - Em relação ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
b) o valor do metro quadrado de terreno obtido na Planta Genérica de Valores;
c) os fatores corretivos decorrentes da Situação, Pedologia, Topografia, Limites do Terreno e Infra-Estrutura.
II - Em relação ao prédio:
a) a área total edificada;
b) o valor do metro quadrado da edificação de acordo com sua classificação arquitetônica;
c) a categoria da edificação obtida pela soma dos pontos dos atributos apurados.
§ 1° - A Planta Genérica de Valores a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo será elaborada até 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta lei levando-se em conta os seguintes critérios para apuração do valor de metro quadrado de terreno:
I - declaração prestada pelo contribuinte, desde que aceitas pelo órgão competente;
II - preços praticados no mercado imobiliário local para os terrenos urbanos;
III - existência de serviços públicos municipais no logradouro lindeiro.
§ 2° - Em relação à classificação arquitetônica e o valor do metro quadrado das edificações, referida na Aline “b" do inciso II, serão consideradas as
informações obtidas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA, depois de feitas as devidas adaptações ao padrão de
construção peculiar ao município.
Art. 13 - Os valores da Planta Genérica serão individualizados por face de quadra, através de uma Comissão de Avaliação.
§ 1° - A Comissão de Avaliação a que se refere o caput deste artigo será especialmente criada para esta finalidade por ato do Poder Executivo,
constituindo-se de 5 (cinco) membros.
§ 2° - O Decreto regulamentará também sua composição, o método de trabalho e os prazos de início e término dos trabalhos, e ainda o quórum
mínimo para aprovação da Planta de Valores Individualizada.
§ 3º - A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos. (AC) (Redação dada pela Lei
Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 14- Quando os valores do metro quadrado de terreno não forem atualizados anualmente mediante a edição de uma nova Planta Genérica de
Valores, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, sobre estes valores, a variação do IPCA-IBGE apurado no exercício anterior.
Art. 14 - No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI o Chefe do Poder Executivo, estabelecerá, por Decreto, os valores
constantes da Planta de Genérica de valores, relativos ao IPTU, onde serão reajustados pela variação do IPCA/IBGE e critério de atualização
monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente, a serem aplicados no exercício seguinte. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626,
de 29 de dezembro de 2017)
Art 15 - O valor do imposto será obtido pela aplicação das seguintes alíquotas de acordo com a categoria do Imóvel:
CATEGORIA
ALIQUOTA
Residencial
0,50% (cinquenta centésimos por cento)
Comercial e de serviço
0,60% (sessenta centésimos por cento)
Galpão/telheiro
0,70% (setenta centésimos por cento)
Industrial
0,80% (oitenta centésimos por cento)
Territorial
1,00% (num por cento)
Gleba
0,20% (vinte centésimos porcento)
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