DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 126
– pessoa viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que
sirva exclusivamente para sua residência, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo e desde que não possua
outro imóvel no Município de Ibicuitinga; (AC)
– servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a
posse e que sirva exclusivamente para sua residência. (AC)
(Redação do art.26, incisos I a IV, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1° - A isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada e somente será aprovado pela autoridade municipal
competente.
§ 2° - Não são contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de
terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a l hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da
União.
§ 3° - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 15 de dezembro de cada exercício
instruindo o requerimento com os seguintes documentos: (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
- atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados,
desenvolvida no imóvel; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
- cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (AC) (Redação dada
pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
– declaração da Receita Federal do Imposto Territorial Rural – ITR dos últimos 03 (três) anos; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626,
de 29 de dezembro de 2017)
- notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural. (AC) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
CAPITULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da seguinte lista,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (NR)
1 – Serviços de informática e congêneres.
– Análise e desenvolvimento de sistemas.
– Programação.
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
– Assessoria e consultoria em informática.
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
– Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
– Instrumentação cirúrgica.
– Acupuntura.
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
– Serviços farmacêuticos.
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
– Nutrição.
– Obstetrícia.
– Odontologia.
– Ortóptica.
– Próteses sob encomenda.
– Psicanálise.
– Psicologia.
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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