DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Art. 47. - Os responsáveis a que se refere o artigo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 48 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 
22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, 
através da multiplicação entre o PSA - Preço do Serviço Apurado, a APC - Alíquota Percentual Correspondente, e a EMRE - Extensão Municipal da 
Rodovia Explorada, multiplicado 100 (Cem), dividido pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
  
ISSQN = (PSA x APC x EMRE x 100) : (ECRE) 
  
Art. 48. - Sem prejuízo do disposto do caput deste artigo, são responsáveis os constantes no art. 55 da Lei Complementar nº 001/2012. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇAO IV 
REGIME ESTIMATIVO 
Art. 49 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério 
do Executivo Municipal ou responsável pela Tributação Municipal, o imposto poderá ser calculado mensalmente por estimativa, observadas as 
seguintes normas, e seu cálculo conforme a fórmula abaixo: 
  
ISSQN = PS Estimativo x APC 
  
I - Com base em informações do contribuinte com elementos informativos, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e do 
imposto total a recolher mensalmente. 
II - O montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido mensalmente, aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos em regulamento. 
III - Deixando o regime de ser aplicado, por qualquer motivo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido 
pelo contribuinte, no período considerado. 
IV - Verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: 
a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro: 
§ 1° - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por 
categorias e estabelecimento, grupos ou setores de atividades. 
§ 2° - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, em relação a qualquer 
estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades, determinando que imposto resultante da diferença entre o devido e o recolhimento no período, 
seja pago sem os acréscimos legais (multa e juros), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação pelo contribuinte ou seu 
representante legal podendo ser parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos. 
§ 3° - O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na determinação da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada, 
considerando-se, para tanto os seguintes elementos: 
mínimo fixado pela legislação do Imposto de Renda; 
b) - Salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário mínimo local vigente; 
c) - Valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que no caso de prédio próprio, servirá de base para cálculo do aluguel o correspondente a 1% 
(um por cento) do valor venal do imóvel, fixado pela Fazenda Municipal , para efeito de imposto predial; 
§ 4° - A soma dos valores das alíneas "a", "b" e "c", constituem-se na parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por 
cento) a título de outras despesas, representará o total da despesa mensal estimada. 
§ 5° - O total das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido de 30% (trinta por cento), obtendo-se assim o total geral que servirá 
de base para de cálculo da estimativa mínima mensal. 
V - Na estimativa inicial de contribuintes com atividade mista (comércio e prestação de serviço) e nas atividades consideradas de baixa rentabilidade 
poderá, a critério do fisco, ser dispensado o acréscimo de 30% (trinta por cento), previsto no parágrafo anterior. 
VI - Em casos especiais e quando não se tratar de início de atividade do contribuinte, serão a critério do fisco, computados para cálculos da 
estimativa mensal, os salários e retiradas reais dos empregados e sócios. 
VII - Os valores estimados serão atualizados pela variação do IPCA-IBGE ou qualquer outro índice fixado pelo governo Federal que venha a 
substitui-lo. 
VIII - Independente da atualização prevista no inciso anterior, poderá o fisco rever os valores estimados, reajustando-os subsequentemente à revisão. 
IX - A falta de emissão de notas fiscais de prestação de serviço implicará, a juízo do fisco, em reajuste dos valores mensais estimados, sem prejuízos 
das penalidades legais cabíveis. 
§ 6°- Mesmo estando enquadrado no regime Estimativa, ficará o contribuinte obrigado a processar a escrituração dos Livros Fiscais exigidos pelo 
Regime Normal. 
SEÇAO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 50 - As diferenças do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão 
recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis. 
Parágrafo único - Os autos de infração, lavrados nos casos de falta de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar com exatidão, o fato 
gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza enumerando o item correspondente na Lista do Anexo II desta Lei Complementar, indicar 
o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação da penalidade cabível. 
Art. 51 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte de pessoas natural ou jurídica das normas estabelecidas 
por esta Lei Complementar, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativos destinados a complementá-los. 
Parágrafo único - Respondem pelas infrações, conjuntas ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se 
beneficiam. 
Art. 52 - As infrações serão puníveis com as seguintes multas: 
I - multa de importância igual a 50 UFIRCE, nos casos de: 
a) falta de inscrição; 
b) falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda ou transferência do ramo de atividade e outras; 
c) falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais. 
II - multa de importância igual a 100 UFIRCE, nos casos de: 
a) falta de livros fiscais; 
b) falta de escrituração do Imposto devido; 
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos. 

                            

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