DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Art. 38. - O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere o quadro acima, no ato da inscrição do contribuinte, será 
proporcional aos meses restantes do exercício, e, a partir de então, lançado anualmente. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de 
dezembro de 2017) 
Art. 39 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, 
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer 
natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: 
I - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços 
do Anexo II desta Lei Complementar, desde que tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado através de 
nota fiscal destinada à obra em execução; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, (desde que 
tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado através de nota fiscal destinada à obra em execução) e nos 
subitens 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar; 
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 1° - A base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais previstos no sub-item 21.01 da tabela do Anexo II desta Lei 
Complementar é o valor destinado ao oficial delegatário, excluídos as custas destinadas ao Estado e a órgão representativo. 
§ 2° - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre o leasing é o preço total do serviço, incluído o valor estipulado para a aquisição do bem. 
Art. 39. - Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei Complementar nº 123, de 
2016, art. 18, §22-A). (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 40 - Subempreitada: 
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço, previsto na lista de serviços; 
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço previsto na lista de serviços. 
Art. 40. - O ISS fixo das sociedades prestadoras de serviços contábeis, optantes ou não pelo Simples Nacional, deve ser recolhido à fazenda pública 
municipal até o dia 10 (dez) do mês seguinte da competência do imposto, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM. (NR) (Redação 
dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 41 - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento económico do mês em que for concluída a sua prestação. 
Art. 41. - A sociedade de profissionais e/ou o escritório de serviços contábeis, optante do Simples Nacional, que não estiver autorizado pela 
legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, deverá recolher o ISS juntamente com os demais 
tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. (NR) (Redação dada pela Lei 
Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 42 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem 
recebidos. 
Art. 42. - O ISS fixo, incidente sobre os serviços prestados por sociedade de profissionais ou por escritórios de serviços contábeis será calculado, 
mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade/empresa, embora 
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicada, a razão de 20 (vinte) UFIRM. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 
29 de dezembro de 2017) 
Art. 43 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa 
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço de serviço. 
Art. 43. - Contribuinte do ISS é o prestador de serviço. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 44 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço 
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 
Art. 44. - Quando os serviços forem prestados por empresas, o ISS será cobrado sobre o preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de 
cada serviço, conforme Lista constante no art. 27 desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro 
de 2017) 
Art. 45 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 45. - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo 
prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 27, conforme regulamento desta Lei Complementar. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 46 - Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de 
arbitramento. 
Art. 46. - O Município de Ibicuitinga, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (NR) 
– o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC) 
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços do art. 27 desta lei complementar; (AC) 
– a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §5º, do art. 29 da Lei Complementar. 
(AC) 
(Redação do art. 46, caput e incisos I a III, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 47 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 
3.03 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado proporcionalmente conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, 
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município, mensalmente, conforme o 
caso: 
I - através da multiplicação entre o PSA - Preço do Serviço Apurado, a APC - Alíquota Percentual Correspondente, e a EM - Extensão Municipal da 
ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, dividido pela ET - Extensão Total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de 
qualquer natureza, conforme a fórmula abaixo: 
  
ISSQN = (PSA x APC x EM) / (ET) 
  
II - Através da multiplicação entre o PSA - Preço do Serviço Apurado, a APC - Alíquota Percentual Correspondente, e a QPLM - Quantidade de 
Postes Locados no Município, dividido pela QTPL - Quantidade de Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: 
  
ISSQN = (PSA x APC x QPLM) / (QTPL) 
  

                            

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