DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               138 
 
determina o artigo 18, § 22-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de 
dezembro de 2017) 
Art. 64 - Serão inscritos em Dívida Ativa, imediatamente após o seu vencimento, os tributos não recolhidos, para efeito de cobrança, por via 
administrativa ou judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa. 
Parágrafo Único - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 
Art. 65 - As instituições financeiras e demais empresas de arrendamento mercantil deverão manter registros separados e independentes, por agência 
ou posto de contato ou atendimento mantido no Município de Ibicuitinga, de suas operações de leasing nele captadas, agenciadas, contratadas ou 
encaminhadas. 
§ 1° - Serão instituídas por ato infralegal declarações de faturamento proveniente da atividade de arrendamento mercantil, que serão prestadas 
periodicamente pelas instituições financeiras e demais arrendadoras ao Fisco Municipal. 
§ 2° - A obrigação prevista no parágrafo anterior alcança as pessoas jurídicas não arrendadoras, mas que pratique atos de captação, agenciamento, 
contratação ou encaminhamento de operação de leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e usados. 
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a declaração ser complementada com o valor da receita auferida com o serviço próprio da pessoa 
jurídica não arrendadora. 
§ 4° - A não apresentação das declarações a que se refere este artigo sujeitará a instituição omissa à multa de 1.500 (num mil e quinhentas) UFIRCE 
(unidade fiscal de referência do Estado do Ceará) por declaração não entregue. 
§ 5° - A mesma penalidade será imposta para os casos de prestação intencional de informações incorretas. 
Art. 66 - A pessoa jurídica que realizar a captação de arrendatários e promover ou desenvolver o encaminhamento da contratação do serviço, será 
solidariamente responsável pelo crédito tributário devido pela arrendadora, quando: 
I - desempenhar atividade-meio ao serviço de arrendamento mercantil; 
II - prestar atendimento aos clientes da arrendadora, referentemente ao contrato de arrendamento mercantil; 
III - seus empregados servirem de prepostos ou representantes das arrendadoras mercantis. 
§ 1° - Para a ocorrência da solidariedade tratada neste artigo, competirá à Administração Tributária Municipal demonstrar a presença de pelo menos 
dois dos requisitos previstos no caput. 
§ 2° - A solidariedade prevista neste artigo não afasta a hipótese de solidariedade por interesse comum, nos termos do artigo 124, I, da Lei Federal n° 
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. 
SEÇÃO IX 
DAS ISENÇÕES 
Art. 67 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os serviços constantes da Lista do Anexo II desta Lei 
Complementar: 
a) prestados por engraxates, jornaleiros, sapateiros, lavadeiras, considerados como trabalho avulso; 
b) prestados por associações culturais e comunitárias desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidos em 
favor da própria associação; 
c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou similar. 
SEÇÃO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 68 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços, antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Fazenda 
Municipal os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários próprios. 
Parágrafo único - As empresas e entidades prestadoras ou tomadoras de serviços no Município, deverão informar mensalmente à Fazenda 
Municipal todos os serviços por elas prestados e/ou tomados, em formulário próprio a ser instituído e regulamentado através de Decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 69 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos da data de sua ocorrência, cessação de suas 
atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação de procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança 
dos tributos devidos ao município. 
Art. 70 - A Fazenda Municipal procederá de ofício a inscrição, o cancelamento, o bloqueio das inscrições municipais, sempre que o contribuinte não 
comunicar qualquer ocorrência em relação a sua situação cadastral ou exercício da atividade, disposta no artigo 66. 
Art. 71 - O setor competente de Tributação poderá efetuar o lançamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em conjunto ou 
separadamente com outras taxas, individualizando as alíquotas e base de cálculo principalmente quanto às taxas decorrentes do exercício do poder de 
Polícia Administrativa. 
Art. 71. – Os contribuintes do ISS, optantes e não optantes pelo Simples Nacional, deverão encerrar sua escrituração mensal até o dia 10 do mês 
subsequente ao fato gerador do imposto. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Parágrafo Único – O recolhimento do ISS deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês ou até o dia 20 (vinte) no caso das empresas optantes 
pelo Simples Nacional. (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
  
CAPÍTULO III 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - "INTER-VIVOS" - ITBI 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 72 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no 
código civil; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia; 
Art. 73 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I. compra e venda pura ou com cláusulas especiais; 
II. dação em pagamento; 
III. permutas; 
IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V. incorporação ao património de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no artigo seguinte; 
VI. transferência do património de pessoas jurídicas para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII. tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no 
município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for recebido por qualquer condómino quota-parte material cujo valor seja maior do 
que o de sua quota-parte ideal. 

                            

Fechar