DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento; 
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; 
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 
§ 2° - A microempresa (ME), o micro empreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples 
Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao pagamento de Taxas, especialmente as fixadas pela Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma 
federal, as regras deste Código e de demais normas locais. 
§ 3º - Fica o Microempreendedor Individual (MEI) dispensado do pagamento, nos dois primeiros anos de atividade, dos valores referentes as taxas e 
demais custos relativos a abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, decorrentes da formalização. (NR) (Redação dada pela 
Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
CAPÍTULO II 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 93 - As infrações das Taxas serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente: 
I. Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir razões para a sua concessão, de acordo com as normas da legislação municipal 
pertinente. 
II. Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença. 
III. Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar de comunicar à Prefeitura alteração na sua razão social, no 
objeto social ou no ramo de atividade. 
IV. Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar de manter o Alvará de Licença em local visível à 
fiscalização. 
CAPITULO III 
TAXAS DE LICENÇA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 94 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades económicas dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou 
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, 
com observância do processo legal, e tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder. 
Art. 95 - São as seguintes as modalidades de licenças sujeitas à incidência da taxa: 
a) De localização e funcionamento;  
b) De fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos; 
c) De veiculação de publicidade; 
d) De transportes automotores municipais; 
e) De inspeção sanitária; 
f) De ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos; 
g) De funcionamento em horário especial; 
Art. 95. - As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades: (NR) 
– análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na 
jurisdição do Município de Ibicuitinga; (NR) 
– circulação de transportes automotores municipais; (NR) 
– aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, 
arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município; (NR) 
– funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; (NR) 
– veiculação de publicidade e propaganda em geral; (NR) 
– licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a 
saúde e alimentação humana e animal; (NR) 
– ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; (NR) 
(Redação do art. 95, caupt e incisos I a VII, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 96 - As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distintos, assim considerados: 
I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas e jurídicas; 
II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou física e 
jurídica, estejam situados em locais diferentes. 
Parágrafo Único - São isentos do pagamento de Taxas: 
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes; 
II - os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular de sua fabricação e as costureiras que realizam os serviços sem auxilio de 
empregados; 
III - as associações de classes, clubes esportivos, orfanatos e asilos, escolas primárias e as entidades de assistência social, todos sem fins lucrativos; 
IV - as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto religioso e atividades da administração pública; 
V - os imóveis de propriedade e os serviços públicos prestados diretamente pela União, Estados e Municípios; 
VI - os templos de qualquer culto. 
SEÇÃO II 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 97 - A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, 
agropecuários e de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município, ao prévio exame e fiscalização das condições de 
localização concernentes à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal. 
Art. 98 - A licença será concedida anualmente, ficando sujeita às alterações de mudança de endereço, de área ocupada, da atividade económica ou 
de razão social. 
  

                            

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