DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 98. - A taxa será devida anualmente, a partir do licenciamento ou do início da atividade, se esta ocorrer antes, considerando-se verificado o
fato gerador: (NR)
I - no mês do início da atividade, relativamente ao primeiro ano; (AC)
II – até o dia 30 de janeiro, nos anos seguintes. (AC)
(Redação do art. 98, caput e incisos I e II, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 99 - São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação
de serviços e similares, situados no território do Município.
Art. 99 - São contribuintes da Taxa de licenças de localização e funcionamento as pessoas físicas (autônomas) ou jurídicas, titulares de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. (NR) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 100 - A Taxa será calculada com base na área construída e não construída utilizada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela do Anexo III
deste Código (REVOGADO)
Parágrafo Único - Para os licenciamentos dos estabelecimentos agropecuários a base de cálculo utilizada será a da área compreendida pelas
instalações edificadas para as atividades comerciais, industriais e de armazenamento. (REVOGADO)
(Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 101 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base na área construída e não construída utilizada do imóvel
destinado ao estabelecimento.
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da
taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
Art. 102 - Por ocasião do preenchimento do requerimento da licença para funcionamento, deverá o contribuinte, mencionar além da área construída,
o nome, o endereço, CNPJ ou CPF e principal atividade a ser exercida.
SUBSEÇAO V
ARRECADAÇÃO
Art. 103 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos em que o município proceder
o lançamento de ofício.
Art. 103. - Servem, também, de instrumentos para considerar ocorrido o fato gerador: (NR)
da expedição do alvará de licença para funcionamento; (AC)
da verificação do funcionamento através da ação fiscal, independentemente das penalidades impostas pelo exercício de atividade sem alvará de
licença de funcionamento; (AC)
quando o exercício de nova atividade for licenciado em estabelecimento já em funcionamento; (AC)
quando for licenciada mudança de localização de estabelecimento. (AC)
(Redação do art. 103, caput e alíneas, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 104 - Efetuado o pagamento da Taxa de Licença mediante a apresentação do respectivo comprovante à Fazenda Pública Municipal, será
fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento.
§ 1° A Taxa será paga de uma só vez, ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 2° - É obrigatório a fixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido.
§ 3° - Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão definitiva do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à
interdição, sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis.
§ 4° - A interdição processar-se-á de acordo com Código de Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para
regularização do pagamento de taxa no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 104 - No primeiro ano, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses de atividade, apurados por declaração do contribuinte ou por um
dos instrumentos definidos no artigo anterior. (NR)
§ 1º - Na hipótese de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento ou local, a taxa será calculada e devida pela atividade sujeita ao
maior ônus fiscal, exceto nos casos de exercício de atividades por diferentes pessoas jurídicas, quando a taxa será cobrada de cada pessoa jurídica,
por sua atividade específica. (NR)
“§ 2º - Esta taxa tem como fato gerador as atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, sendo sua base de cálculo, por metro
quadrado de área ocupada pela atividade econômica e será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM
prevista na Tabela III desta Lei Complementar. (NR)
(Redação do art. 104, caput e §§, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 105 - Em casos especiais, a concessão do alvará ficará condicionada ao atendimento, da parte do estabelecimento interessado, de determinadas
exigências previstas em lei ou em ato do Poder Executivo.
Art. 105 - A taxa anual da Licença de Localização e Funcionamento será paga de uma só vez, em cota única e sem qualquer desconto, até o dia 30
de janeiro de cada exercício. (NR)
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I, do art. 98 e art. 103 desta Lei Complementar, a taxa será paga de uma só vez ao ser requerida a licença de
funcionamento do estabelecimento. (AC)
§ 2º - O pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento ou a aprovação do exercício da atividade no estabelecimento. (AC)
§ 3º - São contribuintes da taxa do Alvará de Localização e Funcionamento as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica através de
estabelecimento situado no território do Município de Ibicuitinga. (AC)
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica. (AC)
§ 5º - Consideram-se, também, estabelecimento os imóveis residenciais utilizados para o exercício de atividades econômicas e objeto de fiscalização
do poder de polícia do Município. (AC)
§ 6º - O contribuinte da taxa deve inscrever-se na repartição fiscal competente antes do início de suas atividades. (AC)
§ 7º - São isentos da taxa: (AC)
– os serviços públicos prestados pela União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, desde que não exercidos por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado; (AC)
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