DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Art. 123 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de 
passageiro ou de carga. 
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: 
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; 
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. 
SUBSEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 124 - A Taxa será arrecadada no deferimento do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do 
artigo anterior. 
§ 1° - A Taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos transportes coletivos de passageiros. 
§ 2° - A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. 
  
SEÇÃO VI 
TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 125 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção de locais onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem, 
estoquem e distribuam alimentos, bem como indústrias, hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, 
confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congéneres, visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e 
salubridade desses locais, inclusive o concernente ao abate de animais fora do matadouro público municipal e outros fatos da saúde pública. 
SUBSEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 126 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica fabricante, produtora, preparadora, beneficiadora, acondicionadora, depositária e 
distribuidora de alimentos e as que efetuarem o abate de animais fora do matadouro público. 
SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 127 - A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento e por tipo de animal abatido, de acordo com as Tabelas A e B do 
Anexo VII, deste Código. 
SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art, 128 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, para todos os estabelecimentos de natureza comercial, industrial, 
prestação de serviços e agropecuários ou número de animais a serem abatidos. 
Parágrafo único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: 
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; 
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. 
SUBSEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 129 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo 
anterior. 
Parágrafo único - A Taxa será paga anualmente, de uma só vez ou parcelada na forma e prazos definidos em regulamento. 
SEÇÃO VII 
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 130 - A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade 
comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. 
Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. 
SUBSEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 131 - O contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros feirantes, ambulantes, 
proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos estacionados que se destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços. 
SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 132 - A Taxa será calculada com base em valores fixos, licenciados por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo VIII. 
SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 133 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação a ser efetivada pelo contribuinte. 
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: 
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; 
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. 
SUBSEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 134 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo 
anterior. 
§ 1° - Caso o contribuinte ocupe espaço superior a 2 (dois) metros quadrados, o valor da taxa fixada no item 2 (dois), da tabela do anexo VIII, 
sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre cada m² (metro quadrado) ou fração excedente. 
§ 2°- A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. 
SEÇÃO VIII 
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 135 - A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento 
fora dos horários normais de funcionamento. 

                            

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