DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 136 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 137 - A Taxa será calculada com base no tipo de requerimento de prorrogação, de acordo com a Tabela do Anexo IX deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 138 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado.
Parágrafo único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Posturas do Município.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 139 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença.
Parágrafo único - A Taxa será paga de uma só parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 140 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público
Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou rural.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefónicas, transportes e comunicações e instalações de
comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.
SEÇAO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 141 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado pela obra pública, o titular do domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 142 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é a despesa total realizada com a obra pública.
Art. 143 - No total das despesas das obras serão computadas as despesas com os estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 144 - A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação da taxa de juros legais.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 145 - Concluída a obra ou etapa o Poder Executivo publicará, mediante edital, relatório contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - a relação dos imóveis beneficiados pela obra;
III - a parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis efetivamente beneficiados pela realização da obra;
IV - a forma e os prazos de pagamento.
Art. 146 - Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de
lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria:
I - mediante informação prestada, em formulário próprio, pela repartição do Município, encarregada do Cadastro Imobiliário e publicada mediante
edital;
II - por declaração do proprietário do imóvel ou do seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à
repartição competente.
Art. 147 - Nas hipóteses do artigo anterior deverá ser procedida verificação no local, para a eliminação de erros.
Art. 148 - Na hipótese de divergência entre os dados de cadastro e os verificados no local, dar-se-á preferência ao cadastro imobiliário.
Art. 149 - A parcela ou despesa total da obra será rateada entre os imóveis beneficiados pela obra, na proporção de suas áreas, da distância e da
exploração económica de cada imóvel em relação a obra, e de outros elementos a serem considerados isolados ou separadamente, através de critérios
técnicos que serão conhecidos por ato normativo expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 150 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o
início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 151 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único. No caso de condomínio:
a) Quando pro-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietário, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) Quando pro-indiviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 152 - O órgão encarregado do Lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada
imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;
III - prazo para impugnação;
IV - local do pagamento.
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