DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 203 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 204 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar
a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
§ 1° - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da compensação e a do
vencimento.
§ 2° - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 205 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
§ 1° - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
§ 2°- Os institutos da restituição, compensação e da transação estão devidamente regulamentados no Livro Terceiro desta Lei.
Art. 206 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I. à situação económica do sujeito passivo;
II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. à diminuta importância do crédito tributário;
IV. a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V. a condições peculiares a determinada região do território do município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código
Tributário Nacional.
Art. 207 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 208 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I. pela citação pessoal feita ao devedor;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VI
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 - Excluem em crédito tributário:
I. a isenção;
II. a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o
crédito seja excluído, ou dela consequente.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Art. 210 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente da lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 211 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 212 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104 do Código Tributário Nacional.
Art. 213 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato
para sua concessão.
§ 1° - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário
Nacional.
SEÇÃO III
ANISTIA
Art. 214 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II. salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 215 - A anistia pode ser concedida:
I. em caráter geral;
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