DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               152 
 
II. limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; 
d) sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa. 
Art. 216 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento 
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 
  
Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código 
Tributário Nacional. 
CAPÍTULO VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 217 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das 
normas estabelecidas na Lei tributária. 
§ 1° - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do 
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
§ 2° - Serão aplicadas às infrações a se refere o caput deste artigo, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: 
I – Multa; 
II – Proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III – Sujeição a regime especial de fiscalização; 
IV – Cancelamento de benefícios fiscais; 
V – Inclusão do contribuinte ou responsável no cadastro de inadimplentes. 
Art. 218 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se 
beneficiem. 
  
Art. 219 – O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da 
obrigação acessória, ficando excluída respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento 
do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Art. 220 – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização 
relacionados com a infração. 
Parágrafo único – A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste 
artigo. 
Art. 221 – A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente 
julgado, quando: 
I – exclua a definição do fato como infração; 
II – comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. 
  
LIVRO TERCEIRO 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
TÍTULO I 
DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
ABRANGÊNCIA 
Art. 222 - Este Livro rege a aplicação da legislação tributária no âmbito administrativo e do processo administrativo fiscal e do exercício dos direitos 
dela decorrentes. 
SEÇÃO II 
CASOS OMISSOS 
Art. 223 - São de aplicação supletiva no processo tributário as normas: 
I. de natureza processual da legislação do respectivo tributo; 
II. de administração tributária do Estado do Ceará e dos demais órgãos da Administração Pública. 
III. do código de processo civil. 
SEÇÃO III 
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO 
Art. 224 - O agente do fisco, ou o julgador, está impedido de exercer atividades de fiscalização, diligência, perícia ou julgamento junto a sujeito 
passivo: 
I. em relação ao qual tenha interesse económico ou financeiro; 
II. de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3° grau; 
III.de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente, seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3° grau; 
IV. tenha atuado em fase anterior do processo; 
V. quando seja amigo íntimo ou inimigo capital do contribuinte. 
Art. 225 - O impedimento deve ser declarado pelo próprio agente, podendo, também, ser arguido por qualquer interessado, mediante petição escrita 
e dirigida ao titular do órgão fiscalizador, ou julgador, em que estiver prestando serviço o agente o qual decidirá a questão em cinco dias e, se 
acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para continuar o procedimento. 
CAPÍTULO II 
PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DEVERES 
SEÇÃO I 
PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 226 - Os procedimentos e o processo administrativo-tributário observarão os preceitos legais e serão impulsionados pela Administração até o 
seu termo final. 

                            

Fechar