DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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V. onde pode ser encontrado e o número do telefone; 
VI. o prazo para apresentação dos documentos e das informações solicitadas; 
VII. identificação e assinatura do emitente, dispensada esta no caso de emissão por processo eletrônico. 
§ 2° Havendo recusa da parte do contribuinte em assinar ou ser cientificado do procedimento fiscal, o agente da administração certificará a intimação 
mencionando o ocorrido com a assinatura de duas testemunhas que se façam presentes. 
Art. 257 - O início do procedimento de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, e o 
procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por até 3 (três) meses. 
§ 1° - A exclusão da espontaneidade limita-se aos tributos sob verificação, indicados no termo inicial, ou aqueles incidentes sobre a matéria objeto 
de investigação. 
§ 2° - Independentemente da expedição de intimação escrita, a exclusão da espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações 
detectadas, a partir do ato que os identifica como partícipes da operação. 
§ 3° - Para os efeitos de exclusão da espontaneidade, os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 
§ 4° - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique o 
prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta de intimação, ou por pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento, observado o 
prazo máximo previsto neste artigo. 
Art. 258 - Lavrar-se-á o termo próprio sempre que se realizarem trabalhos de ação fiscal, com ciência ao sujeito passivo, a quem se entregará cópia. 
Parágrafo único - Quando não for possível a extração de cópia do termo a que se refere este artigo, o servidor reproduzirá seu inteiro teor em livro 
fiscal ou comercial, fazendo essa circunstância no termo. 
Art. 259 - O Fiscal de Tributos que, em qualquer circunstância, tiver conhecimento de fato que configure ínfração à legislação tributária e não 
estiver designado para apurá-la, deve representar ao seu superior hierárquico, em relatório circunstanciado, salvo se essa providência implicar a 
possibilidade do desaparecimento da prova ou a exclusão do flagrante, hipótese em que deverá adotar as providências imediatas para defesa dos 
interesses da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 260 - O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito por termo escrito, lavrado pelo servidor responsável, que conterá relatório das 
matérias examinadas, dos períodos abrangidos, dos procedimentos de investigação e dos testes de consistência realizados, bem como das 
irregularidades apuradas, se for caso. 
Art. 261 - O reexame de matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior será determinado pelo titular do órgão, mediante 
despacho fundamentado. 
Parágrafo único - Independem da autorização prevista neste artigo: 
I - os procedimentos relacionados com auditoria interna e correição; 
II - as investigações para atendimento de requisições do Ministério Público e dos Poderes Legislativos e Judiciário. 
CAPITULO IV 
DA GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS 
Art. 262 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, inclusive os registrados por processo eletrônico e respectivos arquivos 
magnéticos, assim como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados e mantidos em boa ordem até a extinção do direito de 
a Fazenda Pública formalizar os créditos tributários decorrentes dos fatos a que se refiram. 
Parágrafo Único - Os comprovantes e registros da escrituração que repercutem em lançamentos de exercícios futuros serão conservados até a 
apropriação final de seus efeitos fiscais, ainda que por prazo superior ao estabelecido neste artigo. 
Art. 263 - A escrituração dos livros obrigatórios por sistema de processamento de dados e a manutenção de arquivos magnéticos para apresentação à 
fiscalização serão disciplinadas em ato do Poder Executivo, que poderá padronizar os dados técnicos de geração de arquivos. 
Parágrafo único. O sujeito Passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa a atualizada do 
sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria fiscal, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando 
solicitada. 
Art. 264 - A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos 
incidentes, salvo se, feita a comunicação no prazo de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a reconstituição da escrituração. 
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, se a perda ou extravio decorrer de caso fortuito ou força maior, desde que, 
cumulativamente: 
I - haja comunicação do fato à autoridade fiscal que jurisdiciona o domicilio tributário do sujeito passivo, no prazo fixado neste artigo, acompanhada 
dos elementos de prova da ocorrência do caso fortuito ou da força maior, sem prejuízo da posterior averiguação por parte da autoridade fiscal; 
II - tenha havido regularidade no cumprimento das obrigações tributárias anteriores ao evento. 
CAPITULO V 
DO EXAME, RETENÇÃO E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS 
Art. 265 - No exercício das suas atividades funcionais, a Autoridade Fiscal, os Fiscais, os Agentes e Auditores Fiscais de Tributos terão livre acesso 
ao domicílio tributário do sujeito passivo, que deverá franquear o exame dos livros e documentos relacionados com a sua atividade económica, para 
verificação do cumprimento das obrigações tributárias. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, são passíveis de exame todos os documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou 
assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo fiscalizado, não se aplicando 
qualquer outra limitação legal, ainda que decorrente da legislação comercial, societária ou profissional. 
Art. 266 - Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, mediante termo escrito de retenção, lavrado 
pelo Fiscal de Tributos, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos. 
§ 1° - Sendo relevante para a administração tributária a manutenção dos originais, estes não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao 
interessado. 
§ 2° - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo. 
Art. 267 - O servidor encarregado de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de moveis, caixas ou depósitos onde se encontram 
arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade 
de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local onde foram encontrados. 
Parágrafo único - O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do 
lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização. 
Art. 268 - Os livros e documentos fiscais, que constituam prova material de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos, mediante 
lavratura de auto de apreensão que indicará a natureza da infração e o seu possuidor ou detentor. 
CAPITULO VI 
DEVER DE INFORMAR 
Art. 269 - Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a prestar as informações solicitadas pela 
administração tributária, mediante termo escrito de intimação, relativamente aos bens, atividades e negócios, próprios ou de terceiros. 
  

                            

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