DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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§ 9º. A Prefeitura Municipal de Ibicuitinga poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 15% 
(quinze por cento), durante 5 (cinco) anos, para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, a partir do prazo estabelecido no 
§ 11, deste artigo. 
§ 10. A Secretaria do Planejamento e Finanças regulamentará o IPTU progressivo no ano anterior a sua vigência, dispondo, dentre outros aspectos, 
sobre: 
– identificação dos terrenos nas Unidades de Vizinhança que não cumpram a função social da propriedade e que estão em desacordo com a proposta 
de estruturação e adensamento do Plano Diretor; 
– alíquotas; 
– formas de aplicação, contendo: 
cálculo do valor a ser pago; 
forma de pagamento; 
penalidades. 
§ 11. Os proprietários dos imóveis enquadrados no inciso III, do §3º deste artigo, serão Notificados e terão prazo de: 
1 (um) ano para protocolar projeto junto ao órgão municipal competente, a contar da data da Notificação; 
2 (dois) anos para edificar ou parcelar, a contar da data da aprovação do projeto. 
§ 12. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará pagamento do IPTU progressivo, conforme determinação contida no § 9º 
acima citado. 
§ 13. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar 
ou utilizar, o Município de Ibicuitinga poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme 
Regulamento desta Lei Complementar.” 
.................................................. 
“Art. 24. [...] 
Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto de até 10% (dez por cento) sobre o crédito 
tributário, desde que o imóvel esteja adimplente com o fisco municipal, conforme definição em regulamento.” 
..................................................... 
“Art. 26. [...] 
– de pequena expressão econômica, construído, com valor venal correspondente a 1.000 (mil) UFIRM; 
– pessoa reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para 
sua residência; 
– pessoa viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que 
sirva exclusivamente para sua residência, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo e desde que não possua outro 
imóvel no Município de Ibicuitinga. 
– servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a 
posse e que sirva exclusivamente para sua residência. 
§ 1º. [...] 
..................................................... 
§ 3°. Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 15 de dezembro de cada exercício instruindo o 
requerimento com os seguintes documentos: 
  
– atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados, desenvolvida 
no imóvel; 
– cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; 
– declaração da Receita Federal do Imposto Territorial Rural – ITR dos últimos 03 (três) anos; 
– notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.” 
“Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da seguinte lista, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 
– Serviços de informática e congêneres. 
– Análise e desenvolvimento de sistemas. 
– Programação. 
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres. 
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
– Assessoria e consultoria em informática. 
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
– Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
– Medicina e biomedicina. 
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 

                            

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