DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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– do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; 
– do resultado financeiro do exercício da atividade; 
– do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. 
§ 3º. A Lista de Serviços do caput deste artigo, passa a vigorá com as seguintes alíquotas: 
I – Os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 – 3% (três por cento); 
II – Os demais subitens – 5% (cinco por cento).” 
..................................... 
“Art. 29. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador. 
§ 1º. Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: 
– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese quando o 
serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (§ 1º do art. 1º da LC 116/2003); 
– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Art. 27; 
– da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Art. 27; 
– da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Art. 27; 
– das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Art. 27; 
– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Art. 27; 
– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Art. 27; 
– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Art. 27; 
– do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da lista do Art. 27; 
– do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Art. 27; 
– da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Art. 27; 
– da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Art. 27; 
– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Art. 27; 
– dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
lista do Art. 27; 
– do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Art. 27; 
– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 
da lista do Art. 27; 
– do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Art. 27; 
– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista do Art. 27; 
– da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista do Art. 27; 
– do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Art. 27; 
– do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Art. 27; 
– do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01 da lista do Art. 27; 
– do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Art. 27. 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Art. 27, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município 
Ibicuitinga, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Art. 27, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste 
Município Ibicuitinga, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Art. 27. 
§ 5º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido 
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” 
“Art. 30. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da 
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 2º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” 
“Art. 31. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista de serviços do art. 27, 
desta Lei Complementar.” 
“Art. 33. Para os efeitos do artigo 31, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluídas todas as importâncias, 
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título 
de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, sem 
prejuízo do disposto nesta seção.” 
“Art. 34. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Planejamento e de Finanças, sujeita a 
modificações a qualquer tempo, conforme regulamento desta Lei Complementar.” 
“Art. 35. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do art. 27, desta lei complementar forem prestados no território de mais 
de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer, ou ao número de postes, existentes em cada Município.” 
“Art. 36. Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último 
dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.” 

                            

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