DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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“Art. 37. Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviço sem auxílio de terceiros, em domicílio ou em estabelecimento 
não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, médio e fundamental serão cobrados em importâncias fixas, por ano, em UFIRM, 
conforme quadro abaixo: 
  
  
TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO 
  
UFIRM/ANO 
Profissional Autônomo de Nível Superior 
100 
Profissional Autônomo de Nível Médio 
50 
Profissional Autônomo de Nível Fundamental 
30 
  
“Art. 38. O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere o quadro acima, no ato da inscrição do contribuinte, será 
proporcional aos meses restantes do exercício, e, a partir de então, lançado anualmente.” 
“Art. 39. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei Complementar nº 123, de 2016, 
art. 18, §22-A).” 
“Art. 40. O ISS fixo das sociedades prestadoras de serviços contábeis, optantes ou não pelo Simples Nacional, deve ser recolhido à fazenda pública 
municipal até o dia 10 (dez) do mês seguinte da competência do imposto, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.” 
“Art. 41. A sociedade de profissionais e/ou o escritório de serviços contábeis, optante do Simples Nacional, que não estiver autorizado pela 
legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, deverá recolher o ISS juntamente com os demais 
tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.” 
“Art. 42. O ISS fixo, incidente sobre os serviços prestados por sociedade de profissionais ou por escritórios de serviços contábeis será calculado, 
mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade/empresa, embora 
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicada, a razão de 20 (vinte) UFIRM.” 
“Art. 43. Contribuinte do ISS é o prestador de serviço.” 
“Art. 44. Quando os serviços forem prestados por empresas, o ISS será cobrado sobre o preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada 
serviço, conforme Lista constante no art. 27 desta Lei Complementar.” 
“Art. 45. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo 
prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 27, conforme regulamento desta Lei Complementar.” 
“Art. 46. O Município de Ibicuitinga, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.” 
– o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
– a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços do art. 27 desta lei complementar; 
– a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §5º, do art. 29 da Lei Complementar.” 
“Art. 47. Os responsáveis a que se refere o artigo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.” 
“Art. 48. Sem prejuízo do disposto do caput deste artigo, são responsáveis os constantes no art. 55 da Lei Complementar nº 001/2012.” 
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“Art. 57. A alíquota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento) e a alíquota mínima é de 2% (dois por 
cento).” 
“Art. 58. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de 
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a 
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do 
Art. 27.” 
“Art. 59. É nula a lei ou o ato deste Município de Ibicuitinga que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no 
caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador de serviço.” 
“Art. 60. A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste 
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” 
“Art. 61. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: 
– à atualização monetária que será calculada mensalmente, pela variação do IPCA-IBGE; 
– multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido, e; 
– à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração acrescido da multa prevista no inciso II deste parágrafo.” 
............................... 
“Art. 63. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o caput do artigo 42, o escritório de serviços contábeis será excluído do 
Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme 
determina o artigo 18, § 22-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.” 
............................................... 
“Art. 71. Os contribuintes do ISS, optantes e não optantes pelo Simples Nacional, deverão encerrar sua escrituração mensal até o dia 10 do mês 
subsequente ao fato gerador do imposto. 
Parágrafo Único – O recolhimento do ISS deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês ou até o dia 20 (vinte) no caso das empresas optantes 
pelo Simples Nacional.” 
.......................................................... 
“Art. 84. [...] 
“Art. 85. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Ibicuitinga/Ce, mensalmente deverão remeter à 
Secretaria do Planejamento e Finanças da Prefeitura de Ibicuitinga, Relatório até o 15° (Décimo quinto) dia do mês subsequente, contendo as 
informações das operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, do mês anterior, 
preenchido com todos os elementos exigidos, de- imóveis situados no território deste Município, bem como o valor total dos Emolumentos 
incidentes do ISS, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena de multa diária de 10 
(dez) UFIRM, pelo não cumprimento da legislação, conforme Regulamento.” 
“Art. 86. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria do Planejamento e Finanças, da Prefeitura de 
Ibicuitinga, junto ao Setor de Cadastro de imóveis, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, Relação dos lotes que, no mês anterior, 
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, sua qualificação, seu endereço, a 
quadra e o valor do negócio jurídico, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena de 
multa diária de 10 (dez) UFIRM, pelo não cumprimento da legislação, conforme Regulamento.” 

                            

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