DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida ou doença de Alzheimer, com base em conclusão da medicina especializada oficial do município
(médicos peritos municipais), o prazo máximo para o parcelamento será de 48 (quaremta e oito meses), sem descontos nos juros e multas moratórias.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas;
II – R$ 80,00 (oitenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob qualquer regime.
Art. 8º. O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da opção pelo Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, sendo o vencimento das demais parcelas obrigatoriamente até o último dia de cada mês.
Parágrafo único – O parcelamento será consolidado pela assinatura do requerimento na adesão ao Programa, a ser preenchido pelo contribuinte e
protocolado na Secretaria de Finanças deste Município, aconpanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas), em caso de pessoa jurídica, e Cádula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoas físicas, durante o período de
vigência desta Lei.
Art. 9º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive
com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
Art. 10. O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas contínuas ou 04 (quatro) alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios
concedidos por esta Lei.
Art. 11. O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implica na recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse
havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original.
Parágrafo único – O cancelamento do pagamento dar-se-á de forma automática nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor recomposto nos
termos do art. 10 desta Lei, será inscrito em Dívida Ativ e remetido diretamente para execução, conforme o caso.
Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrente de infrações comprovadamente praticadas com
dolo, fraude ou simulação.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 28 de dezembro de 2016.
CLEOMÁRIO FERNANDES DE FREITAS
Prefeito Municipal
NORMA SUPLETIVA
LEI MUNICIPAL Nº 648, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Ibicuitinga, e dá outras providências.
DECRETO Nº 036/2018, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
DECRETA A PRORROGAÇÃO DA DATA LIMITE AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 648/2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IBICUITINGA-CEARÁ, no uso das atribuições, com amparo no art. 75 (caput), VIII da Lei Orgânica
do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado para a data de 31 de março de 2019, o prazo final para adesão aos benefícios da Lei Municipal nº 648/2018 – Lei do Refis,
conforme art. 2º, § 4º, da referida Lei.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA-CE, em 20 de dezembro de 2018.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
NORMA SUPLETIVA
DECRETO Nº. 059, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário do Município de Ibicuitinga e dá
outras providências.
DECRETO Nº 059/2020, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 75, inciso VIII, da Lei
Orgânica do Município c/c o artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 626, de 29 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO que os valores expressos em moeda corrente no Código Tributário Municipal devem ser atualizados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
CONSIDERANDO a apuração pelo IBGE da variação do IPCA dos últimos 36 (trinta e seis) meses;
CONSIDERANDO a Informação Técnica da Secretaria da Planejamento e Finanças;
DECRETA:
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