Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500004 4 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 117.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Diuron 500 SC Rainbow, registro nº 8319, conforme processo nº 21000.004012/2024-69. 118. De acordo com o Artigo 22, § 4º Inciso X, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante Liaoning Cynda Chemical Co., Ltd., endereço Economic Development Zone, Huludao, Liaoning 125003, China, no produto Cletodim Técnico Proventis, registro nº 35219, conforme processo nº 21000.052528/2022-58. 119.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Diuron R 500 SC Perterra, registro nº 8919, conforme processo nº 21000.004018/2024-36. 120.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Diuron 800 WG Rainbow, registro nº 16820, conforme processo nº21000.004020/2024-13. 121.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Rainburon Plus, registro nº 16421, conforme processo nº 21000.004024/2024-93. 122.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Trilla Plus, registro nº 16321, conforme processo nº 21000.004025/2024-38. JOSÉ VICTOR TORRES ALVES COSTA R E T I F I C AÇÕ ES No DOU de 03 de maio de 2023, em Ato nº 19, Seção 1, item 33, onde se lê: ... Fersol Indústria e Comércio S.A. - Mairinque/SP, e inclusão do manipulador Arcad Industrialização Química Ltda - Paulínia/SP, leia-se: ...Fersol Indústria e Comércio S.A. - Mairinque/SP, e inclusão do manipulador Arcad Industrialização Química Ltda - Paulínia/SP, e a exclusão do formulador Ascenza Agro S.A., endereço Avenida do Rio Tejo, Herdade das Praias, CEP: 2910-440, Setúbal, Portugal. No DOU de 10 de agosto de 2023, em Ato nº 34, Seção 1, item 7, onde se lê: ...Yancheng Huihuang Chemical Co., Ltd., endereço Zhongshan Road (North), Binhai Economic Development Zone Coastal Industry Park Binhai 224555, Jiangsu China, leia-se: ...Anhui Jiuyi Agriculture Co., Ltd., endereço Hefei Circulate Economy Zone, Hefei City, 231602, Anhui, China; onde se lê: ...Prothiconazole Técnico RDB, leia-se: ...Prothioconazole Técnico RDB. No DOU de 15 de agosto de 2023, em Ato nº 61, Seção 1, item 16-a, onde se lê: ...fabricante United Phosphorus Ltd.-Índia, leia-se: ...fabricante UPL Limited., endereço Plot nº 3-11, GIDC, Vapi, 396195, District, Vapi, State, Gujarat, índia. No DOU de 11 de setembro de 2023, em Ato nº 41 Seção 1, item 10, onde se lê: ...processo nº 21000.068096/2023-61, leia-se: ...processo nº 21000.067096/2023-61. No DOU de 28 de novembro de 2023, em Ato nº 51, Seção 1, item 64, onde se lê: ...inclusão de alvos biológicos sem aumento de dose, Amaranthus hybridus, Conyza bonariensis e Ipomoea gradifolia nas culturas do Coco e Citrus, no produto Zartan, registro nº 004607, conforme processo nº 21000.006923/2023-40, leia-se: ... inclusão de alvos biológicos sem aumento de dose, Amaranthus hybridus, Conyza bonariensis e Ipomoea gradifolia na cultura do Coco, no produto Zartan, registro nº 004607, conforme processo nº 21000.006923/2023-40. No DOU de 12 de dezembro de 2023, em Ato nº 56, Seção 1, item 8, onde se lê: ...protocolado em 11/05/2016, leia-se: ...protocolado em 29/06/2015, onde se lê: ...i.classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência, leia-se: ...i.classificação toxicológica: não se aplica. No DOU de 15 de janeiro de 2024, em Ato nº 01, Seção 1, itens 11, 12, 13, 14, 15, 16, 68, 42, 45, 46, 58, 83, 87, onde se lê: ...Inciso IX, leia-se: ...Inciso I. No DOU de 15 de janeiro de 2024, em Ato nº 01, Seção 1, item 91, onde lê: ...processo nº 002651/2023-17, leia-se: ...processo nº 21000.002651/2023-17. No DOU de 15 de janeiro de 2024, em Ato nº 01, Seção 1, item 47, onde se lê: ...produto Taura 500 EC, leia-se: ...produto Taura 400 EC. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA CNPJ: 00.348.003/0001-10 NIRE: 53500000763 ATA DA 25ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE) REALIZADA EM 24 DE JANEIRO DE 2024 No vigésimo quarto dia do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, às 10h30, presencialmente na Sede da Embrapa, sala de reuniões da Presidência da Embrapa, Parque Estação Biológica-PqEB - s/nº - Edifício Sede, Plano Piloto, Brasília/DF, CEP: 70770-901, ocorreu a 25ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE (SEI Embrapa nº 21148.008014/2023-71). Presentes a totalidade do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pelo Procurador da Fazenda Nacional, Daniel Brasiliense e Prado - Representante da União, nos termos da Portaria PGFN nº 64, de 9 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de março de 2023, o Dirigente da Assembleia Sr. Carlos Ernesto Augustin - Presidente do Conselho de Administração da Embrapa e a Secretária Sra. Maria do Rosário de Moraes. O Dirigente da Assembleia Carlos Ernesto Augustin deu início à presente reunião, dando as boas-vindas ao Procurador Daniel Brasiliense e Prado que agradeceu e, a seguir, relatou o voto da União em relação à pauta do dia, da seguinte forma: I) pela alteração do Estatuto Social da Embrapa, referente à atualização da nomenclatura da composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, de acordo com a atual composição dos Ministérios: Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Art. 26 - A empresa poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores e Conselheiros Fiscais, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à empresa. Art. 28 - O Conselho de Administração é composto de 8 (oito) membros, a saber: I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, dentre os quais, dois deles devem ser membros independentes, na forma da legislação; II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda; IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; e V - um representante dos empregados, nos moldes da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010. § 1º - O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. Art. 30 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração: II - Interagir com o Ministério da Agricultura e Pecuária e demais representantes do acionista controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela empresa, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016; e Art. 37 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal; e II - dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. O Estatuto Social com as alterações é parte integrante da ata e encontra-se no anexo. Finalizando os trabalhos, ficou estabelecido que, de acordo com a atual legislação, a presente ata deverá ser registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) e publicada no Diário Oficial da União (DOU), estimado um prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais havendo a tratar, o Dirigente Carlos Ernesto Augustin - Presidente do Conselho de Administração da Embrapa, encerrou a Assembleia, às 10h55, da qual foi lavrada a presente Ata que vai assinada por ele, pelo Representante da União Procurador Daniel Brasiliense e Prado e por mim, Maria do Rosário de Moraes, Secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências necessárias. DANIEL BRASILIENSE E PRADO Representante da União/Procurador da Fazenda Nacional CARLOS ERNESTO AUGUSTIN Presidente da Assembleia MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES Secretária ANEXO ESTATUTO APROVADO PELA 25ª AGE, DE 24.01.2024 ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Seção II Sede e Representação Geográfica Art. 2º - A Embrapa tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior. Seção III Prazo de duração Art. 3º - O prazo de duração da Embrapa é indeterminado. Seção IV Objeto Social Art. 4º - A Embrapa tem por objeto social: I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agropecuário do País; II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela Empresa na forma do inciso I deste artigo; III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins. § 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros temas correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário. § 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência técnica e extensão rural. Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a Embrapa poderá: I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior, dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas descritas no Art. 4º, § 1º, deste Estatuto, visando alinhar e executar programas que contribuam para o cumprimento de sua missão, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações; IV - realizar ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação com organizações públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado internacional e no mercado de inovações; VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que reúnem agentes do setor produtivo, para executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com agências de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções tecnológicas pelos diferentes agentes do setor produtivo; IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com vistas ao aperfeiçoamento e à geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores; X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da capacidade instalada; XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal técnico e administrativo; XII - apoiar técnica e financeiramente atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de seu interesse executadas por outras organizações, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; e XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com vistas à permanente atualização tecnológica, científica e institucional e ao estabelecimento de parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único - A Embrapa poderá, para a consecução do seu objeto social, na forma do Art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, participar minoritariamente do capital social de empresas constituídas com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas na política agrícola, e nas demais políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola. Seção V Interesse Público Art. 6º - A Embrapa poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art. 7º - No exercício da prerrogativa de que trata o artigo acima, a União somente poderá orientar a Empresa a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando:Fechar