DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
117.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Diuron
500 SC Rainbow, registro nº 8319, conforme processo nº 21000.004012/2024-69.
118. De acordo com o Artigo 22, § 4º Inciso X, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante Liaoning Cynda Chemical Co., Ltd., endereço
Economic Development Zone, Huludao, Liaoning 125003, China, no produto Cletodim Técnico
Proventis, registro nº 35219, conforme processo nº 21000.052528/2022-58.
119.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Diuron R
500 SC Perterra, registro nº 8919, conforme processo nº 21000.004018/2024-36.
120.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Diuron
800 WG Rainbow, registro nº 16820, conforme processo nº21000.004020/2024-13.
121.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Rainburon
Plus, registro nº 16421, conforme processo nº 21000.004024/2024-93.
122.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto Diurom Técnico Sino-Agri, registro nº TC10422, no produto formulado Trilla Plus,
registro nº 16321, conforme processo nº 21000.004025/2024-38.
JOSÉ VICTOR TORRES ALVES COSTA
R E T I F I C AÇÕ ES
No DOU de 03 de maio de 2023, em Ato nº 19, Seção 1, item 33, onde se
lê: ... Fersol Indústria e Comércio S.A. - Mairinque/SP, e inclusão do manipulador Arcad
Industrialização Química Ltda - Paulínia/SP, leia-se: ...Fersol Indústria e Comércio S.A. -
Mairinque/SP, e inclusão do manipulador Arcad Industrialização Química Ltda -
Paulínia/SP, e a exclusão do formulador Ascenza Agro S.A., endereço Avenida do Rio
Tejo, Herdade das Praias, CEP: 2910-440, Setúbal, Portugal.
No DOU de 10 de agosto de 2023, em Ato nº 34, Seção 1, item 7, onde
se lê: ...Yancheng Huihuang Chemical Co., Ltd., endereço Zhongshan Road (North),
Binhai Economic Development Zone Coastal Industry Park Binhai 224555, Jiangsu China,
leia-se: ...Anhui Jiuyi Agriculture Co., Ltd., endereço Hefei Circulate Economy Zone,
Hefei City, 231602, Anhui, China; onde se lê: ...Prothiconazole Técnico RDB, leia-se:
...Prothioconazole Técnico RDB.
No DOU de 15 de agosto de 2023, em Ato nº 61, Seção 1, item 16-a, onde
se lê: ...fabricante United Phosphorus Ltd.-Índia, leia-se: ...fabricante UPL Limited.,
endereço Plot nº 3-11, GIDC, Vapi, 396195, District, Vapi, State, Gujarat, índia.
No DOU de 11 de setembro de 2023, em Ato nº 41 Seção 1, item 10, onde se
lê: ...processo nº 21000.068096/2023-61, leia-se: ...processo nº 21000.067096/2023-61.
No DOU de 28 de novembro de 2023, em Ato nº 51, Seção 1, item 64,
onde se lê: ...inclusão de alvos biológicos sem aumento de dose, Amaranthus hybridus,
Conyza bonariensis e Ipomoea gradifolia nas culturas do Coco e Citrus, no produto
Zartan, registro nº 004607, conforme processo nº 21000.006923/2023-40, leia-se: ...
inclusão de alvos biológicos sem aumento de dose, Amaranthus hybridus, Conyza
bonariensis e Ipomoea gradifolia na cultura do Coco, no produto Zartan, registro nº
004607, conforme processo nº 21000.006923/2023-40.
No DOU de 12 de dezembro de 2023, em Ato nº 56, Seção 1, item 8, onde
se lê: ...protocolado em 11/05/2016, leia-se: ...protocolado em 29/06/2015, onde se lê:
...i.classificação
toxicológica: O
perfil
toxicológico
foi considerado
equivalente ao
produto técnico de referência, leia-se: ...i.classificação toxicológica: não se aplica.
No DOU de 15 de janeiro de 2024, em Ato nº 01, Seção 1, itens 11, 12, 13,
14, 15, 16, 68, 42, 45, 46, 58, 83, 87, onde se lê: ...Inciso IX, leia-se: ...Inciso I.
No DOU de 15 de janeiro de 2024, em Ato nº 01, Seção 1, item 91, onde
lê: ...processo nº 002651/2023-17, leia-se: ...processo nº 21000.002651/2023-17.
No DOU de 15 de janeiro de 2024, em Ato nº 01, Seção 1, item 47, onde
se lê: ...produto Taura 500 EC, leia-se: ...produto Taura 400 EC.
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
CNPJ: 00.348.003/0001-10
NIRE: 53500000763
ATA DA 25ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE)
REALIZADA EM 24 DE JANEIRO DE 2024
No vigésimo quarto dia do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, às
10h30, presencialmente na Sede da Embrapa, sala de reuniões da Presidência da
Embrapa, Parque Estação Biológica-PqEB - s/nº - Edifício Sede, Plano Piloto, Brasília/DF,
CEP: 70770-901, ocorreu a 25ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE (SEI Embrapa nº
21148.008014/2023-71). Presentes a totalidade do Capital Social, de titularidade da União,
neste ato representada pelo Procurador da Fazenda Nacional, Daniel Brasiliense e Prado
- Representante da União, nos termos da Portaria PGFN nº 64, de 9 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, de 14 de março de 2023, o Dirigente da Assembleia
Sr. Carlos Ernesto Augustin - Presidente do Conselho de Administração da Embrapa e a
Secretária Sra. Maria do Rosário de Moraes. O Dirigente da Assembleia Carlos Ernesto
Augustin deu início à presente reunião, dando as boas-vindas ao Procurador Daniel
Brasiliense e Prado que agradeceu e, a seguir, relatou o voto da União em relação à
pauta do dia, da seguinte forma: I) pela alteração do Estatuto Social da Embrapa,
referente à atualização da nomenclatura da composição do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal, de acordo com a atual composição dos Ministérios: Art. 1º -  A
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei
nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016, e demais legislações aplicáveis. Art. 26 - A empresa poderá manter contrato de
seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores e Conselheiros
Fiscais, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura
das 
despesas 
processuais 
e 
honorários 
advocatícios 
de 
processos 
judiciais
e
administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à empresa.
Art. 28 - O Conselho de Administração é composto de 8 (oito) membros, a saber: I -
quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, dentre os
quais, dois deles devem ser membros independentes, na forma da legislação; II - um
membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda; IV - um membro indicado
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; e V - um representante dos
empregados, nos moldes da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010. § 1º - O
Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira
reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser
um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. Art. 30 -
Compete ao Presidente do Conselho de Administração: II - Interagir com o Ministério da
Agricultura e Pecuária e demais representantes do acionista controlador, no sentido de
esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao
interesse público a ser perseguido pela empresa, observado o disposto no artigo 89 da Lei
nº 13.303/2016; e Art. 37 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos
e respectivos suplentes, sendo: I - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como
representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo
permanente com a Administração Pública Federal; e II - dois indicados pelo Ministro de
Estado da Agricultura e Pecuária. O Estatuto Social com as alterações é parte integrante
da ata e encontra-se no anexo. Finalizando os trabalhos, ficou estabelecido que, de
acordo com a atual legislação, a presente ata deverá ser registrada perante a Junta
Comercial do Distrito Federal (JCDF) e publicada no Diário Oficial da União (DOU),
estimado um prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais havendo a tratar, o Dirigente Carlos
Ernesto Augustin - Presidente do Conselho de Administração da Embrapa, encerrou a
Assembleia, às 10h55, da qual foi lavrada a presente Ata que vai assinada por ele, pelo
Representante da União Procurador Daniel Brasiliense e Prado e por mim, Maria do
Rosário de Moraes, Secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências
necessárias.
DANIEL BRASILIENSE E PRADO
Representante da União/Procurador da Fazenda Nacional
CARLOS ERNESTO AUGUSTIN
Presidente da Assembleia
MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES
Secretária
ANEXO
ESTATUTO APROVADO PELA 25ª AGE, DE 24.01.2024
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa
pública vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, é regida por este estatuto,
especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Seção II
Sede e Representação Geográfica
Art. 2º - A Embrapa tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e
pode 
criar 
filiais,
agências, 
escritórios, 
representações 
ou
quaisquer 
outros
estabelecimentos no País ou no exterior.
Seção III
Prazo de duração
Art. 3º - O prazo de duração da Embrapa é indeterminado.
Seção IV
Objeto Social
Art. 4º - A Embrapa tem por objeto social:
I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para
o desenvolvimento agropecuário do País;
II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de
tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela
Empresa na forma do inciso I deste artigo;
III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com
atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais
políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e
IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e
municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins.
§ 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam
este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências
agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros
temas correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário.
§ 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias
definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência
técnica e extensão rural.
Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a Embrapa poderá:
I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no
exterior, dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas
descritas no Art. 4º, § 1º, deste Estatuto, visando alinhar e executar programas que
contribuam para o cumprimento de sua missão, mediante a celebração de contratos,
convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações;
IV - realizar ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e
estrangeiras, públicas ou privadas;
V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa,
desenvolvimento e
inovação com
organizações públicas
ou privadas,
nacionais,
internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e
agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado internacional
e no mercado de inovações;
VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que
reúnem 
agentes 
do 
setor 
produtivo, 
para 
executar 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação
com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com agências
de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções tecnológicas pelos
diferentes agentes do setor produtivo;
IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos
congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com vistas
ao aperfeiçoamento e à geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos
produtores;
X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da capacidade instalada;
XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal
especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal
técnico e administrativo;
XII - apoiar técnica e financeiramente atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação de seu interesse executadas por outras organizações, mediante a celebração
de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; e
XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com vistas
à permanente atualização tecnológica, científica e institucional e ao estabelecimento de
parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único - A Embrapa poderá, para a consecução do seu objeto social, na
forma do Art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, participar minoritariamente
do capital social de empresas constituídas com o propósito de desenvolver produtos ou
processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas na
política agrícola, e nas demais políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola.
Seção V
Interesse Público
Art. 6º - A Embrapa poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com
seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público
que justificou a sua criação.
Art. 7º - No exercício da prerrogativa de que trata o artigo acima, a União
somente poderá orientar a Empresa a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo
a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que
atue no mesmo mercado, quando:

                            

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