Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500019 19 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Enquanto os instrutores não forem qualificados nos cursos anteriormente citados, serão aceitos cursos de formação didática extra-Marinha com carga horária mínima de 40 horas. Por ocasião da contratação do docente e no decorrer das atividades em sala de aula, deverão ser observados os roteiros de avaliação didática do anexo B. Os militares da reserva remunerada contratados para exercer Tarefa por Tempo Certo (TTC) e os SC pertencentes aos quadros da MB, caso venham a ser contratados para ministrarem aulas em cursos do EPM, somente poderão receber pagamento de hora-aula se a mesma for ministrada em horários fora do expediente normal de suas OM. Os demais militares da reserva que não estejam na condição de TTC e outros profissionais civis contratados como professores/instrutores serão remunerados por hora- aula. O OE deve manter atualizado um cadastro de docentes recrutáveis, com o propósito de suprir eventuais necessidades. 1.9. INSTRUCIONAIS Aos OE cabe disponibilizar aos alunos, durantes os cursos, os recursos instrucionais descritos nos sumários das disciplinas constantes dos currículos, necessários à condução dos cursos do EPM. No caso dos cursos aplicados por equipes móveis, os recursos a serem utilizados deverão ser apropriados a esse fim. Todo o material de ensino e de expediente relacionado com a aplicação dos cursos do EPM deverão ser adquiridos com recursos provenientes do Plano de Metas (PM) Lima, de acordo com os subsídios apresentados pelos OE, conforme instruções específicas disseminadas anualmente pela DPC. 1.9.1. Material Didático As publicações que servirão como material de apoio aos cursos do EPM para Aquaviários serão elaboradas ou revisadas, mediante ordem do OC, pelos CIAGA e CIABA, sendo disponibilizadas, prioritariamente, em meio digital, diretamente no sítio da DPC na Intranet. A impressão das publicações que se encontram em meio digital, caso necessária, ficará a cargo dos OE na quantidade compatível com o número de alunos matriculados para cada curso. Os custos referentes à impressão ou aquisição do material didático deverão constar da Proposta de Cursos do EPM (PCE), a ser elaborada no SISGEPM em época apropriada, no ano A-1. 1.9.2. Livros Técnicos de Interesse do EPM Em cumprimento às diretrizes estabelecidas na legislação pertinente ao EPM, a DPC, a seu exclusivo juízo, poderá subsidiar a elaboração de trabalhos de natureza técnica e científica de interesse do EPM, produzidos por pessoas ou entidades que possuam notório conhecimento sobre assuntos dessa área de interesse. 1.9.3. Locação de Instalações e Acessórios de Ensino Os OE, em caso de necessidade e desde que existam recursos financeiros para tal, poderão alugar embarcações, salas de aula, oficinas, laboratórios, pátios e outros equipamentos e instalações julgados indispensáveis ao desenvolvimento de cursos do EPM. SEÇÃO IV MEIOS DE EXECUÇÃO 1.10. MODALIDADES DE APLICAÇÃO DOS CURSOS DO EPM Estão previstas as seguintes modalidades de cursos do EPM: a) PREPOM b) extra-PREPOM c) extra-FDEPM Os cursos na modalidade PREPOM, extra-PREPOM e extra-FDEPM terão, quando previstos, processos seletivos (PS) classificatórios e eliminatórios conduzidos pelos OE, em que o candidato deverá atingir a nota mínima 5 nas disciplinas que constarão das provas escritas que serão realizadas pelos candidatos, que corresponde à 1ª fase dos respectivos PS. O nível de escolaridade cobrado para as provas e outras informações de interesse constarão nas ementas do PREPOM-Aquaviários. 1.10.1. Modalidade PREPOM Esses cursos são regulares do EPM, sendo previstos e programados anualmente no PREPOM-Aquaviários e custeados pelo FDEPM. 1.10.2. Modalidade Extra-PREPOM Os cursos extra-PREPOM são cursos do EPM, não previstos inicialmente no PREPOM-Aquaviários, mas que também são custeados com recursos do FDEPM. Os cursos extra-PREPOM, após aprovados formalmente pelo Diretor de Portos e Costas, serão inseridos no PREPOM-Aquaviários. 1.10.3. Modalidade extra-FDEPM Esta modalidade refere-se a cursos do EPM não previstos no PREPOM- Aquaviários, realizados de forma complementar, mediante aprovação do OC de proposta formulada por instituições interessadas, e encaminhada à DPC, por intermédio do OE, acompanhada do respectivo parecer, via cadeia de comando, até o nível de Comando do Distrito Naval. a) Instruções especiais I) Exame de proficiência A partir de 2024, para os cursos de formação e adaptação realizados na modalidade extra-FDEPM, por entidades credenciadas, será necessária a aprovação pelos alunos em exames de proficiência, a serem aplicados pelos OE, como requisito para a emissão de certificados da Autoridade Marítima Brasileira. O exame de proficiência será aplicado, periodicamente, apenas para os alunos que concluírem com aproveitamento os cursos ministrados pelas entidades credenciadas. Para os cursos aplicados pelos próprios OE, o exame de proficiência não é aplicável. Os alunos que concluírem com aproveitamento os cursos ministrados pelas entidades credenciadas poderão realizar o exame de proficiência, na quantidade de vezes que desejar, até 2 anos após a conclusão do curso, nas instalações do OE vinculado à entidade credenciada. Caso aprovado, o aquaviário receberá do Agente da Autoridade Marítima Brasileira a certificação correspondente e a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). O exame de proficiência terá sua data divulgada pelo OE com 30 dias de antecedência e ocorrerá na seguinte periodicidade: - Curso nível 1 e 2 - trimestral; e - Curso nível 3 e adaptação - semestral. b) Instituições autorizadas a solicitar cursos Extra-FDEPM I) Instituições contribuintes do FDEPM Poderão solicitar cursos as instituições contribuintes do FDEPM, que terão suas solicitações submetidas à avaliação da DPC. Consideram-se instituições contribuintes do FDEPM aquelas cujas atividades, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), resultem em contribuição ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) com códigos 540 ou 680. Assim, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993, as contribuições normatizadas em instrução específica da Receita Federal nos códigos 540 e 680 são arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das seguintes empresas: - particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; - de serviços portuários; - de dragagem; e - de administração e exploração de portos. II) Instituições não contribuintes do FDEPM As instituições não contribuintes do FDEPM, terão suas solicitações submetidas, via OE e Comando do Distrito Naval, à avaliação da DPC. Nesses casos, poderão ser propostos, somente, os cursos ministrados para formação de aquaviários dos níveis 1 e 2 de habilitação e o Especial de Segurança de Embarcações de Passageiros (ESEP). Ressalta-se que o custeio dessa modalidade de curso é de inteira e exclusiva responsabilidade da instituição que deu origem à proposta. c) Procedimentos Os seguintes procedimentos deverão ser cumpridos pelos atores envolvidos nos cursos na modalidade Extra-FDEPM: I) Pelas Instituições interessadas Encaminhar ofício ao OE com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data pretendida de início do curso, de forma a permitir a inclusão da respectiva PCE no SISGEPM e um tempo apropriado para análise do pedido por parte da respectiva Cadeia de Comando do OE até o nível do Comandante do Distrito Naval correspondente e, por derradeiro, da DPC. Este ofício deverá conter as seguintes informações: - no caso da Instituição interessada contratar uma Entidade credenciada para ministrar um curso, apresentar uma declaração, assinada pelo representante legal da Instituição interessada (apresentando o devido instrumento que o habilita a responder em nome da Instituição sobre assunto de Ensino Profissional Marítimo), de que os custos serão totalmente suportados pela Instituição solicitante, deixando claro que nenhum custo será repassado aos alunos ou a terceiros; - motivo da solicitação, período do curso pretendido e Entidade credenciada que o ministrará; - relação de candidatos que se pretende que participem do PS para realização do curso; - Exclusivamente para instituições interessadas contribuintes do FDEPM, documentos comprobatórios do vínculo empregatício dos alunos com as Instituições interessadas solicitantes, para o caso de Cursos Especiais (excetuando-se o curso de ESEP): Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho; - declaração, na qual, a Instituição interessada solicitante se compromete a prover o estágio embarcado para os alunos indicados e aprovados, para os Cursos que exigem estágio embarcado (exclusivamente para instituições interessadas contribuintes do FDEPM); - documento comprobatório de contribuição para o FDEPM; e, - declaração da(s) empresa(s) parceira(s) das Instituições interessadas solicitantes que oferecerão as embarcações para o estágio dos alunos, acompanhada da cópia dos Cartões de Tripulação de Segurança (CTS) das embarcações indicadas para cumprimento do estágio (para o caso em que a instituição solicitante não seja capaz de prover a totalidade das embarcações necessárias para a realização do PIM). Nos casos omissos, caberá à DPC analisar a demanda e deliberar, caso a caso, com a assessoria do OE. II) Pelos Órgãos de Execução Ao OE caberá, ao receber a demanda da Instituição interessada solicitante, incluir a PCE no SISGEPM e, concomitantemente, transmitir mensagem ao Comando do Distrito Naval correspondente, ou à DPC, caso o OE seja o CIAGA, contendo as seguintes informações: - curso/turma: citar a sigla do curso e o número da turma; - período do curso: citar as datas de início e de término do curso pretendido; - quantidade de vagas: citar a quantidade de vagas, sendo no máximo trinta alunos por turma; - Instituição interessada solicitante: citar a Instituição que solicitou o curso, de acordo com o inciso 1.10.3; - local de aplicação: citar o local onde o curso será aplicado, indicando se o curso será realizado em instalação própria da Entidade credenciada ou em instalações de prefeituras, escolas, colônias de pesca, associações, etc. Se for em cidade diferente da sede do OE, citar a distância da sede do OE, e se o curso será ministrado concomitantemente com Inspeção Naval ou Capitania itinerante, em Entidade credenciada ou em Instituto Federal acreditado; - Instrutores: se aplicado pelo OE, citar se são instrutores militares do OE ou, caso negativo, se são instrutores contratados, cadastrados no SISGEPM, havendo necessidade de citá-los nominalmente. Se aplicado por Entidade credenciada ou Instituto Federal, este item não deverá ser preenchido; - Motivo apresentado pela Instituição interessada solicitante: citar os motivos da solicitação, como, por exemplo, necessidade de regularização e de qualificação, Acordo ou Termo de Cooperação Técnica, entre outros; - Parecer do OE: o parecer deve ser ''favorável'' ou ''não favorável'', com justificativa, informando-se o seguinte: - o comparativo entre a necessidade da categoria formada pelo curso solicitado em relação aos TIE/CTS das embarcações cadastradas no SISGEMB em sua Área de Jurisdição (AJ); - a quantidade de embarcações da solicitante registradas no SISGEMB e respectivas AB; - a quantidade de aquaviários ativos na categoria afeta ao curso constante no SISAQUA, na área de jurisdição; - se o curso foi anteriormente oferecido no PREPOM na localidade correspondente; e - outras informações julgadas pertinentes. Em complemento às orientações contidas na alínea c do inciso 1.14.3 desta norma e após a DPC autorizar a realização do curso, caberá ao OE vinculado, no caso de curso realizado por Entidade credenciada, indicar um representante para comparecer à aula inaugural, na qual deverá ser obtida a ciência por escrito dos alunos de que não foram cobrados pela realização do curso, antes do início da referida aula, de acordo com anexo O. Também será necessária a presença de representante do OE no encerramento de todos os cursos ministrados por Entidades credenciadas. Casos omissos deverão ser obrigatoriamente apresentados pelos OE à DPC, para análise e tomada de decisão. III) Pelos Comandos dos Distritos Navais Os Comandos dos Distritos Navais deverão analisar as respectivas solicitações e encaminhá-las ao OC, por mensagem, com o parecer "favorável" ou "não favorável", bem como efetuar a autorização ou não da PCE correspondente ao curso pretendido no SISGEPM. d) Condições adicionais para a autorização de cursos Extra-FDEPM Além do atendimento obrigatório aos requisitos constantes no inciso 1.10.3, os cursos que eventualmente utilizarem docentes que compõem as tripulações dos OE (militares da ativa ou reserva) não poderão ser realizados nas instalações do OE. Caso os docentes não sejam das tripulações dos OE, porém cadastrados no SISGEPM, deverá haver um militar do OE destacado para acompanhar diariamente as atividades, o qual exercerá a tarefa de supervisor. Nos casos de cursos a serem aplicados por Entidades credenciadas, o credenciamento para os cursos pretendidos deverá estar em vigor, conforme artigo 1.14 desta norma. Os demais casos deverão ser submetidos à DPC para análise e orientações cabíveis. e) Condições necessárias para a realização dos cursos I) O início dos cursos, utilizando os docentes que compõem as tripulações dos OE, instrutores cadastrados no SISGEPM, por Entidade credenciada ou Instituto Federal, está condicionado à aprovação da DPC; e II) As condições de inscrição dos alunos para os cursos devem estar de acordo com o preconizado nas ementas do PREPOM, sendo responsabilidade do OE solicitante ou do OE vinculado (no caso de curso aplicado por empresa credenciada) essa verificação. 1.11. VEDAÇÃO DE REPASSE DO CUSTEIO Os recursos financeiros necessários à realização dos cursos do EPM das modalidades PREPOM e Extra-PREPOM advêm do FDEPM. Para a modalidade extra- FDEPM, em vista do seu caráter complementar, terá a Instituição interessada que deu origem à proposta responsabilidade integral pelo seu custeio, de acordo com o art. 8º da Lei nº 7.573/86. É vedada expressamente a cobrança de qualquer valor financeiro aos alunos e a terceiros, seja a que título for, para a realização dos cursos do EPM, custeados pelo FDEPM, assim como para a realização dos cursos Extra-FDEPM, conforme previsto no inciso I, alínea c, do item 1.10.3. Para a realização dos cursos Extra-FDEPM, deverá ser apresentada, pela instituição interessada solicitante, ao representante do OE, no início do curso, a devida declaração de que os custos serão totalmente suportados pela contratante, sem haver custos repassados aos alunos ou a terceiros. 1.12. DETERMINAÇÃO DE NECESSIDADESFechar