DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Enquanto os instrutores não forem qualificados nos cursos anteriormente
citados, serão aceitos cursos de formação didática extra-Marinha com carga horária
mínima de 40 horas.
Por ocasião da contratação do docente e no decorrer das atividades em sala
de aula, deverão ser observados os roteiros de avaliação didática do anexo B.
Os militares da reserva remunerada contratados para exercer Tarefa por
Tempo Certo (TTC) e os SC pertencentes aos quadros da MB, caso venham a ser
contratados para ministrarem aulas em cursos do EPM, somente poderão receber
pagamento de hora-aula se a mesma for ministrada em horários fora do expediente
normal de suas OM.
Os demais militares da reserva que não estejam na condição de TTC e outros
profissionais civis contratados como professores/instrutores serão remunerados por hora-
aula.
O OE deve manter atualizado um cadastro de docentes recrutáveis, com o
propósito de suprir eventuais necessidades.
1.9. INSTRUCIONAIS
Aos OE cabe disponibilizar aos alunos, durantes os cursos, os recursos
instrucionais descritos nos sumários das disciplinas constantes dos currículos, necessários
à condução dos cursos do EPM. No caso dos cursos aplicados por equipes móveis, os
recursos a serem utilizados deverão ser apropriados a esse fim.
Todo o material de ensino e de expediente relacionado com a aplicação dos
cursos do EPM deverão ser adquiridos com recursos provenientes do Plano de Metas
(PM) Lima, de acordo com os subsídios apresentados pelos OE, conforme instruções
específicas disseminadas anualmente pela DPC.
1.9.1. Material Didático
As publicações que servirão como material de apoio aos cursos do EPM para
Aquaviários serão elaboradas ou revisadas, mediante ordem do OC, pelos CIAGA e CIABA,
sendo disponibilizadas, prioritariamente, em meio digital, diretamente no sítio da DPC na
Intranet.
A impressão das publicações que se encontram em meio digital, caso
necessária, ficará a cargo dos OE na quantidade compatível com o número de alunos
matriculados para cada curso.
Os custos referentes à impressão ou aquisição do material didático deverão
constar da Proposta de Cursos do EPM (PCE), a ser elaborada no SISGEPM em época
apropriada, no ano A-1.
1.9.2. Livros Técnicos de Interesse do EPM
Em cumprimento às diretrizes estabelecidas na legislação pertinente ao EPM,
a DPC, a seu exclusivo juízo, poderá subsidiar a elaboração de trabalhos de natureza
técnica e científica de interesse do EPM, produzidos por pessoas ou entidades que
possuam notório conhecimento sobre assuntos dessa área de interesse.
1.9.3. Locação de Instalações e Acessórios de Ensino
Os OE, em caso de necessidade e desde que existam recursos financeiros
para tal, poderão alugar embarcações, salas de aula, oficinas, laboratórios, pátios e
outros equipamentos e instalações julgados indispensáveis ao desenvolvimento de cursos
do EPM.
SEÇÃO IV
MEIOS DE EXECUÇÃO
1.10. MODALIDADES DE APLICAÇÃO DOS CURSOS DO EPM
Estão previstas as seguintes modalidades de cursos do EPM:
a) PREPOM
b) extra-PREPOM
c) extra-FDEPM
Os cursos na modalidade PREPOM, extra-PREPOM e extra-FDEPM terão,
quando previstos, processos seletivos (PS) classificatórios e eliminatórios conduzidos
pelos OE, em que o candidato deverá atingir a nota mínima 5 nas disciplinas que
constarão das provas escritas que serão realizadas pelos candidatos, que corresponde à
1ª fase dos respectivos PS. O nível de escolaridade cobrado para as provas e outras
informações de interesse constarão nas ementas do PREPOM-Aquaviários.
1.10.1. Modalidade PREPOM
Esses cursos são regulares do
EPM, sendo previstos e programados
anualmente no PREPOM-Aquaviários e custeados pelo FDEPM.
1.10.2. Modalidade Extra-PREPOM
Os cursos extra-PREPOM são cursos do EPM, não previstos inicialmente no
PREPOM-Aquaviários, mas que também são custeados com recursos do FDEPM.
Os cursos extra-PREPOM, após aprovados formalmente pelo Diretor de Portos
e Costas, serão inseridos no PREPOM-Aquaviários.
1.10.3. Modalidade extra-FDEPM
Esta modalidade refere-se a cursos do EPM não previstos no PREPOM-
Aquaviários, realizados de forma complementar, mediante aprovação do OC de proposta
formulada por instituições interessadas, e encaminhada à DPC, por intermédio do OE,
acompanhada do respectivo parecer, via cadeia de comando, até o nível de Comando do
Distrito Naval.
a) Instruções especiais
I) Exame de proficiência
A partir de 2024, para os cursos de formação e adaptação realizados na
modalidade extra-FDEPM, por entidades credenciadas, será necessária a aprovação pelos
alunos em exames de proficiência, a serem aplicados pelos OE, como requisito para a
emissão de certificados da Autoridade Marítima Brasileira. O exame de proficiência será
aplicado, periodicamente, apenas para os alunos que concluírem com aproveitamento os
cursos ministrados pelas entidades credenciadas. Para os cursos aplicados pelos próprios
OE, o exame de proficiência não é aplicável.
Os alunos que concluírem com aproveitamento os cursos ministrados pelas
entidades credenciadas poderão realizar o exame de proficiência, na quantidade de vezes
que desejar, até 2 anos após a conclusão do curso, nas instalações do OE vinculado à
entidade credenciada. Caso aprovado, o aquaviário receberá do Agente da Autoridade
Marítima Brasileira a certificação correspondente e a Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR).
O exame de proficiência terá sua data divulgada pelo OE com 30 dias de
antecedência e ocorrerá na seguinte periodicidade:
- Curso nível 1 e 2 - trimestral; e
- Curso nível 3 e adaptação - semestral.
b) Instituições autorizadas a solicitar cursos Extra-FDEPM
I) Instituições contribuintes do FDEPM
Poderão solicitar cursos as instituições contribuintes do FDEPM, que terão
suas solicitações submetidas à avaliação da DPC. Consideram-se instituições contribuintes
do FDEPM aquelas cujas atividades, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), resultem em contribuição ao Fundo de Previdência e Assistência
Social (FPAS) com códigos 540 ou 680.
Assim, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 968, de 29 de outubro de
1993, as contribuições normatizadas em instrução específica da Receita Federal nos
códigos 540 e 680 são arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das
seguintes empresas:
- particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais,
estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre;
- de serviços portuários;
- de dragagem; e
- de administração e exploração de portos.
II) Instituições não contribuintes do FDEPM
As instituições não contribuintes do
FDEPM, terão suas solicitações
submetidas, via OE e Comando do Distrito Naval, à avaliação da DPC. Nesses casos,
poderão ser propostos, somente, os cursos ministrados para formação de aquaviários dos
níveis 1 e 2 de habilitação e o Especial de Segurança de Embarcações de Passageiros
(ESEP). Ressalta-se que o custeio dessa modalidade de curso é de inteira e exclusiva
responsabilidade da instituição que deu origem à proposta.
c) Procedimentos
Os seguintes procedimentos deverão ser cumpridos pelos atores envolvidos
nos cursos na modalidade Extra-FDEPM:
I) Pelas Instituições interessadas
Encaminhar ofício ao OE com, pelo menos, 60 dias de antecedência em
relação à data pretendida de início do curso, de forma a permitir a inclusão da
respectiva PCE no SISGEPM e um tempo apropriado para análise do pedido por parte da
respectiva Cadeia de Comando do OE até o nível do Comandante do Distrito Naval
correspondente e, por derradeiro, da DPC.
Este ofício deverá conter as seguintes informações:
- no caso da Instituição interessada contratar uma Entidade credenciada para
ministrar um curso, apresentar uma declaração, assinada pelo representante legal da
Instituição interessada (apresentando o devido instrumento que o habilita a responder
em nome da Instituição sobre assunto de Ensino Profissional Marítimo), de que os custos
serão totalmente suportados pela Instituição solicitante, deixando claro que nenhum
custo será repassado aos alunos ou a terceiros;
- motivo da solicitação, período do curso pretendido e Entidade credenciada
que o ministrará;
- relação de candidatos que se pretende que participem do PS para realização
do curso;
- Exclusivamente para instituições interessadas contribuintes do FDEPM,
documentos comprobatórios do vínculo empregatício dos alunos com as Instituições
interessadas solicitantes, para o caso de Cursos Especiais (excetuando-se o curso de
ESEP): Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho;
- declaração, na qual, a Instituição interessada solicitante se compromete a
prover o estágio embarcado para os alunos indicados e aprovados, para os Cursos que
exigem estágio embarcado (exclusivamente para instituições interessadas contribuintes
do FDEPM);
- documento comprobatório de contribuição para o FDEPM; e,
-
declaração da(s)
empresa(s) parceira(s)
das Instituições
interessadas
solicitantes que oferecerão as embarcações para o estágio dos alunos, acompanhada da
cópia dos Cartões de Tripulação de Segurança (CTS) das embarcações indicadas para
cumprimento do estágio (para o caso em que a instituição solicitante não seja capaz de
prover a totalidade das embarcações necessárias para a realização do PIM).
Nos casos omissos, caberá à DPC analisar a demanda e deliberar, caso a caso,
com a assessoria do OE.
II) Pelos Órgãos de Execução
Ao OE caberá, ao receber a demanda da Instituição interessada solicitante,
incluir a PCE no SISGEPM e, concomitantemente, transmitir mensagem ao Comando do
Distrito Naval correspondente, ou à DPC, caso o OE seja o CIAGA, contendo as seguintes
informações:
- curso/turma: citar a sigla do curso e o número da turma;
- período do curso: citar as datas de início e de término do curso
pretendido;
- quantidade de vagas: citar a quantidade de vagas, sendo no máximo trinta
alunos por turma;
- Instituição interessada solicitante: citar a Instituição que solicitou o curso, de
acordo com o inciso 1.10.3;
- local de aplicação: citar o local onde o curso será aplicado, indicando se o
curso será realizado em instalação própria da Entidade credenciada ou em instalações de
prefeituras, escolas, colônias de pesca, associações, etc. Se for em cidade diferente da
sede do OE, citar a distância da sede do OE, e se o curso será ministrado
concomitantemente
com Inspeção
Naval
ou
Capitania itinerante,
em
Entidade
credenciada ou em Instituto Federal acreditado;
- Instrutores: se aplicado pelo OE, citar se são instrutores militares do OE ou,
caso negativo, se são instrutores contratados, cadastrados no SISGEPM, havendo
necessidade de citá-los nominalmente. Se aplicado por Entidade credenciada ou Instituto
Federal, este item não deverá ser preenchido;
- Motivo apresentado pela Instituição interessada solicitante: citar os motivos
da solicitação, como, por exemplo, necessidade de regularização e de qualificação,
Acordo ou Termo de Cooperação Técnica, entre outros;
- Parecer do OE: o parecer deve ser ''favorável'' ou ''não favorável'', com
justificativa, informando-se o seguinte:
- o comparativo entre a necessidade da categoria formada pelo curso
solicitado em relação aos TIE/CTS das embarcações cadastradas no SISGEMB em sua Área
de Jurisdição (AJ);
- a quantidade de embarcações da solicitante registradas no SISGEMB e
respectivas AB;
- a quantidade de aquaviários ativos na categoria afeta ao curso constante no
SISAQUA, na área de jurisdição;
- se
o curso
foi anteriormente
oferecido no
PREPOM na
localidade
correspondente; e
- outras informações julgadas pertinentes.
Em complemento às orientações contidas na alínea c do inciso 1.14.3 desta
norma e após a DPC autorizar a realização do curso, caberá ao OE vinculado, no caso
de curso realizado por Entidade credenciada, indicar um representante para comparecer
à aula inaugural, na qual deverá ser obtida a ciência por escrito dos alunos de que não
foram cobrados pela realização do curso, antes do início da referida aula, de acordo com
anexo O. Também será necessária a presença de representante do OE no encerramento
de todos os cursos ministrados por Entidades credenciadas. Casos omissos deverão ser
obrigatoriamente apresentados pelos OE à DPC, para análise e tomada de decisão.
III) Pelos Comandos dos Distritos Navais
Os Comandos dos Distritos Navais deverão analisar as respectivas solicitações
e encaminhá-las ao OC, por mensagem, com o parecer "favorável" ou "não favorável",
bem como efetuar a autorização ou não da PCE correspondente ao curso pretendido no
SISGEPM.
d) Condições adicionais para a autorização de cursos Extra-FDEPM
Além do atendimento obrigatório aos requisitos constantes no inciso 1.10.3,
os cursos que eventualmente utilizarem docentes que compõem as tripulações dos OE
(militares da ativa ou reserva) não poderão ser realizados nas instalações do OE.
Caso os docentes não sejam das tripulações dos OE, porém cadastrados no
SISGEPM, deverá haver um militar do OE destacado para acompanhar diariamente as
atividades, o qual exercerá a tarefa de supervisor.
Nos casos de cursos a serem aplicados por Entidades credenciadas, o
credenciamento para os cursos pretendidos deverá estar em vigor, conforme artigo 1.14
desta norma.
Os demais casos deverão ser submetidos à DPC para análise e orientações
cabíveis.
e) Condições necessárias para a realização dos cursos
I) O início dos cursos, utilizando os docentes que compõem as tripulações dos
OE, instrutores cadastrados no SISGEPM, por Entidade credenciada ou Instituto Federal,
está condicionado à aprovação da DPC; e
II) As condições de inscrição dos alunos para os cursos devem estar de acordo
com o preconizado nas ementas do PREPOM, sendo responsabilidade do OE solicitante
ou do OE vinculado (no caso de curso aplicado por empresa credenciada) essa
verificação.
1.11. VEDAÇÃO DE REPASSE DO CUSTEIO
Os recursos financeiros necessários à realização dos cursos do EPM das
modalidades PREPOM e Extra-PREPOM advêm do FDEPM. Para a modalidade extra-
FDEPM, em vista do seu caráter complementar, terá a Instituição interessada que deu
origem à proposta responsabilidade integral pelo seu custeio, de acordo com o art. 8º
da Lei nº 7.573/86.
É vedada expressamente a cobrança de qualquer valor financeiro aos alunos
e a terceiros, seja a que título for, para a realização dos cursos do EPM, custeados pelo
FDEPM, assim como para a realização dos cursos Extra-FDEPM, conforme previsto no
inciso I, alínea c, do item 1.10.3. Para a realização dos cursos Extra-FDEPM, deverá ser
apresentada, pela instituição interessada solicitante, ao representante do OE, no início do
curso, a devida declaração de que os custos serão totalmente suportados pela
contratante, sem haver custos repassados aos alunos ou a terceiros.
1.12. DETERMINAÇÃO DE NECESSIDADES

                            

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