Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500020 20 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A determinação de necessidades de cursos do EPM deve observar as prescrições contidas no art. 3.2 desta norma. 1.13. EXECUÇÃO DE CURSOS DO EPM POR ENTIDADES CREDENCIADAS EXTRA-MB A execução de cursos do EPM por Entidades Credenciadas Extra-MB, em caráter complementar, será realizada pelas Entidades de que trata o art. 1.6 desta norma, mediante instrumento de parceria que será firmado entre o OE e a Entidade Credenciada para realização de cursos. Este procedimento visa, primordialmente, ampliar a capacidade do SEPM para fazer frente a demandas eventuais e atender às necessidades pontuais por cursos do EPM, sem que seja preciso alterar, em caráter permanente, a estrutura dos OE, em razão de circunstâncias conjunturais. Nesta situação, os OE poderão propor à DPC a aplicação de curso (s) ou disciplina (s) mediante emprego de Entidades Credenciadas Extra-MB. A fim de fornecer elementos que subsidiem a análise do pleito, dentre outras considerações, deve haver juízo de valor sobre a real necessidade da proposta, a relação custo/benefício para o SEPM do empreendimento, a moldura temporal que envolve o problema e os possíveis óbices decorrentes, na respectiva área de jurisdição, no caso de não ser atendida a proposta. 1.14. CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXTRA-MB PARA MINISTRAR CURSOS DO EPM O processo de avaliação, detalhado a seguir, visa a reunir dados objetivos, de modo a fornecer o máximo possível de elementos à DPC para a tomada de decisão quanto ao credenciamento das Entidades Extra-MB para realização de cursos do EPM. 1.14.1. Processo de Credenciamento Durante todo o processo, até o término dos cursos, as Entidades Credenciadas ficarão vinculadas a um OE - normalmente a CP/DL/AG com jurisdição na área - que será o responsável pela fiscalização do estabelecido nesta norma, bem como prestar assistência à Entidade Credenciada para dirimir dúvidas, envio de documentos ou qualquer outro apoio que se fizer necessário para o bom andamento dos cursos. Cabe mencionar que, na região metropolitana do Rio de Janeiro, o OE vinculado será sempre o CIAGA, e na cidade de Belém, o OE vinculado será sempre o CIABA. Casos especiais poderão ser analisados pela DPC. Ressalta-se que o bom desempenho, por parte da Entidade Extra-MB no processo de credenciamento, dependerá, em grande parte, dos recursos instrucionais disponíveis, das instalações de treinamento, do ambiente para a aprendizagem, da estrutura pedagógica coordenada por profissional graduado em pedagogia, da disponibilidade do corpo docente, da capacidade logística e administrativa em apoio ao curso e do material didático disponível na Entidade Extra-MB interessada no credenciamento. Normalmente, esses fatores, sem prejuízo de outros, serão avaliados, fixados e homologados em vistoria de credenciamento. 1.14.2. Fases do processo de Credenciamento a) Solicitação inicial e documentação exigida As Entidades Extra-MB interessadas no credenciamento deverão apresentar ao OE vinculado os seguintes documentos: I) requerimento solicitando o credenciamento para ministrar cursos do EPM (especificar quais são os cursos pretendidos); II) cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica ou documento equivalente, devidamente registrado e assinado pelas partes e testemunhas, ou cópia simples com apresentação do original; III)cópia autenticada do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento vigente expedido pelo Município da sede da pessoa jurídica ou cópia simples com apresentação do original. No objeto do contrato social e na atividade do Alvará, da Entidade Extra-MB e do local onde serão ministradas as aulas do curso, deverá constar pelo menos um dos seguintes termos: atividades/serviços de ensino, treinamento marítimo, capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional, cursos, estudos ou educação; IV) relação nominal e currículos dos componentes do corpo docente, por disciplina (a Entidade Extra-MB interessada em credenciamento deve apresentar instrutores que atendam às profissões constantes no perfil do docente do currículo do curso pretendido, que possuam o curso de Formação Didática, contendo a carga horária mínima de 40 horas, e a ementa do curso considere os seguintes conteúdos: planejamento didático, técnicas de ensino, condução do processo de ensino- aprendizagem e avaliação da aprendizagem); V) declaração da capacidade semanal/mensal de formação de alunos, quantificada pelo número de turmas/alunos que a Entidade Extra-MB julga ter em relação à capacidade de formar, considerando os recursos físicos e humanos existentes e a carga horária prevista; VI) Certidões negativas - certidão de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS atualizadas; e VII) descrição e comprovação da disponibilidade de todos os equipamentos e recursos instrucionais necessários à aplicação do curso (complementada por fotos de instalações ou centro de treinamento e, se for o caso, a licença ambiental). Se a Entidade utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de uso, convênio, aluguel ou prestação de serviço, deverá anexar a cópia do contrato, cessão, convênio ou declaração da prestadora de serviço, contendo: - tipo de serviço prestado em apoio às atividades curriculares; - prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração; - responsabilidade pelas instalações; - condições de uso das instalações; - responsabilidade por danos materiais; - responsabilidade por incidentes e acidentes com pessoal; - período de validade do acordo entre as partes; e - designação de representante local da Entidade Extra-MB, quando não houver uma sede estabelecida - com alvará - na área onde o curso funcionará. A designação poderá ser formalizada por um contrato, entre a Entidade Extra-MB e o representante, ou uma procuração delegando esse poder ao representante. O documento deverá conter claramente o endereço para correspondência, telefones, e-mail e descrição dos poderes outorgados. Caso disponíveis, poderão ser acrescentados documentos complementares como: plano pedagógico, metodologia de ensino, planos de aulas, regime do contrato do corpo docente, dentre outros. A autenticidade e validade dos documentos acima mencionados são de responsabilidade da Entidade Extra-MB postulante ao credenciamento. Qualquer ocorrência (alteração de endereço, renovação de alvará, vigência dos contratos e convênios, substituição de professores/instrutores, alteração de local de treinamento, etc.) que modifique as condições existentes por ocasião do processo de credenciamento deverá ser comunicada ao OE vinculado, com cópia para a DPC, com uma antecedência mínima de noventa (90) dias em relação ao fato a ocorrer, sob pena de ser cancelado o credenciamento. De posse da comunicação, poderá ser programada pela DPC uma nova vistoria na Entidade Extra-MB, a fim de subsidiar o seu aval quanto à modificação pretendida. b) Análise da documentação da Entidade Extra-MB e parecer do OE, via cadeia de comando, à DPC Os OE vinculados efetuarão a conferência da documentação apresentada. Nesta fase, poderá ser requisitada à Entidade Extra-MB a correção de dados ou o envio de documentos complementares. O pedido de credenciamento não terá prosseguimento se persistirem as não conformidades detectadas por mais de cento e oitenta (180) dias, sendo o processo encerrado e toda documentação restituída à Entidade Extra-MB. Ao constatar o cumprimento da documentação em conformidade com esta norma, os OE deverão encaminhar o processo de solicitação para análise da DPC, via cadeia de comando, de modo que o respectivo Comando do Distrito Naval, ao qual o OE estiver subordinado, possa emitir juízo de valor, visando a subsidiar decisão da DPC. O referido processo deverá conter Parecer Técnico Descritivo, no qual o OE irá expor com clareza: - se existe demanda que justifique credenciamento para suprir a oferta do(s) curso(s) naquela jurisdição; - quantidade de aquaviários que deixaram fazer o(s) curso(s) nos últimos anos; - histórico da empresa; - capacidade de o OE realizar inspeções nas empresas credenciadas; e - posição clara favorável ou desfavorável ao credenciamento. É relevante mencionar que o OE se torna o responsável pela fiscalização da execução dos cursos durante todo o período em que a empresa estiver credenciada, conforme pormenorizado no inciso 1.14.3. Cabe salientar que a decisão de credenciamento, por parte da DPC é discricionária, baseando-se em critérios técnicos, além de outros, como conveniência e oportunidade. Para a tomada de decisão, a DPC basear-se-á, dentre outros parâmetros, nos subsídios produzidos nos OE e nos ComDN. c) Vistorias de Credenciamento de Entidade Extra-MB Após a análise da documentação pelo OE e devido juízo de valor emitido pelo Comando do Distrito Naval correspondente, tendo a DPC, aprovado o pedido de credenciamento e decidido pelo prosseguimento do processo, será planejada e realizada uma vistoria de credenciamento, a que a Entidade Extra-MB será submetida, conforme orientações a seguir discriminadas. I) Planejamento de vistorias A Divisão de Credenciamento da Diretoria de Portas e Costas, após a prontificação das fases anteriores, iniciará o planejamento realizando gestões para acerto de detalhes dos seguintes seguimentos: - proposta de cronograma; - designação dos componentes da equipe de vistoria; - definição da modalidade de vistoria (presencial e/ou à distância); e - escopo geral da vistoria. II) Realização de vistorias a) composição da equipe de vistoria A equipe de vistoria será composta por representantes da DPC e do OE vinculado, sob coordenação direta da DPC. O OE vinculado deverá enviar representantes que reúnam condições técnicas para assessorar no credenciamento. b) verificações obrigatórias Em todas as vistorias, serão verificados obrigatoriamente: - os equipamentos e recursos instrucionais necessários à aplicação do curso; - a qualificação do corpo docente; - material didático; - plano de aula; - infraestrutura da Entidade credenciada (salas de aula, salas dos professores, banheiros, laboratórios, entre outros); e - documentos da administração escolar. III) Aprovação ou indeferimento da solicitação de credenciamento Após a vistoria realizada pela DPC e com base em um parecer final de aprovação, a DPC expedirá portaria autorizando o credenciamento, com validade de quatro anos, em conformidade com o referido parecer final, não podendo ser prorrogado, independente de serem mantidas as condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos pela Entidade credenciada, ao longo desse período. A portaria deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) e divulgada no site da DPC, avalizando a Entidade como credenciada para ministrar o curso específico do EPM. Entende-se como credenciada a Entidade Extra-MB que foi considerada capacitada tecnicamente para ministrar determinado(s) curso(s) do EPM. Na hipótese de ser julgado que a Entidade não possui as condições necessárias para cumprir o estabelecido no currículo do curso, o processo de credenciamento será indeferido e restituído ao OE vinculado para que este, por sua vez, devolva-o à Entidade solicitante, comunicando a decisão da DPC. d) Vistoria de Credenciamento de instrutores Pela importância do tema, faz-se necessário detalhar o processo de credenciamento de instrutores, tanto quando for executado concomitantemente com o processo de credenciamento da Entidade interessada ou, nos casos de solicitação de inclusão de novos instrutores, a qualquer tempo, a pedido da referida Entidade. Será executado por meio da realização de aulas-piloto, preferencialmente de forma remota, coordenadas pela DPC e com participação de professores do CIAGA/CIABA. As aulas-piloto têm a função precípua de verificar a qualificação do corpo docente e consistirão em aulas expositivas e/ou práticas, de forma remota ou presencial, com a duração de cerca de 20 minutos, acerca de uma subunidade do sumário da disciplina, que possua recursos instrucionais característicos de disciplina escolhida pela DPC, com o intuito de verificar se o instrutor possui conhecimento do conteúdo do currículo e técnica pedagógica para ministrar a disciplina. Durante as aulas-piloto, serão avaliados o conhecimento técnico, as técnicas de ensino empregadas pelos instrutores e os planos de aula por eles utilizados. De modo a garantir a continuidade do bom andamento dos processos de vistoria de credenciamento de instrutores, competirá à/ao: - DPC: i) realizar o contato com a empresa interessada e com o CIAGA e/ou CIABA, de modo a planejar e coordenar a execução das aulas-piloto; ii) gerenciar todo o processo de organização e de controle dos instrutores das empresas credenciadas (confecção de Ordem de Serviço de credenciamento dos instrutores; atualização de bancos de dados, etc.); iii) fiscalizar os instrutores credenciados, durante o período de validade do credenciamento, por meio de vistoria (presencial ou remota) das aulas ministradas no decorrer do curso em andamento; e iv) avaliar a necessidade de emprego do CIABA para a realização de vistoria de aulas-piloto presenciais, nos casos de disciplinas que exijam a utilização de equipamentos e/ou recursos instrucionais (simuladores, laboratórios, etc.); e vi) conduzir a avaliação da aula-piloto, utilizando-se do Roteiro de Avaliação Didática para aula expositiva e para aula prática (anexo B da NORMAM-102/DPC). - CIAGA/CIABA: i) Por solicitação da DPC, indicar a equipe de vistoria com representantes da área técnica, que reúnam condições de respaldar o credenciamento do instrutor em determinada disciplina composta, utilizando-se dos recursos humanos próprios ou contratados. - Em decorrência do significativo tempo necessário para a verificação do corpo docente informado, as aulas-piloto presenciais serão também ministradas, caso necessário, nas instalações do CIAGA ou CIABA. Relembra-se que, durante o curso, somente poderão ministrar as aulas aqueles instrutores que forem credenciados pela DPC. Os instrutores, uma vez aprovados pela equipe de credenciamento para determinada disciplina, não necessitarão mais ser submetidos ao mesmo processo para a referida disciplina por um período de 4 anos, mesmo que para ministrar aulas em outra Entidade Extra-MB solicitante. Relevante mencionar que, a qualquer tempo, a Entidade credenciada poderá solicitar à DPC, via OE, a homologação de mais instrutores para determinada disciplina. A atenção dispensada pela Entidade Extra-MB com a sua preparação para a vistoria, o cumprimento da programação estabelecida e a organização apresentada como um todo pela Entidade Extra-MB postulante ao credenciamento, também são aspectos a serem observados quanto à sua capacidade logística e administrativa. As não conformidades apontadas durante a vistoria deverão ser sanadas no prazo de tempo concedido, caso contrário, o pedido será indeferido e a Entidade solicitante informada do motivo. Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento, de renovação e outras) além de outros atos necessários ao credenciamento, deverão ser custeadas pela Entidade solicitante. 1_MD_25_002Fechar