Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500021 21 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 OBS: Após a análise do processo de credenciamento, a DPC restituirá a documentação recebida ao OE. 1.14.3. Outras vistorias e inspeções pós-credenciamento Após ser credenciada, durante o período de vigência, a Entidade estará sujeita às seguintes vistorias e inspeções: I) Vistorias a) Vistoria de Renovação de Credenciamento Realizada pelo OC, em conjunto com o OE, com a finalidade de verificar se os requisitos exigidos para o credenciamento permanecem sendo cumpridos. As despesas necessárias à realização da vistoria de renovação são de responsabilidade da Entidade solicitante do credenciamento. b) Inspeção Realizada em caráter obrigatório, pelo OE, durante o período de realização de cursos quantas vezes julgar necessário, sendo recomendado pelo OC um mínimo de 10% do número total de dias de aulas do referido curso. Tem o propósito de verificar, dentre outros, o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta norma, se estão mantidas as condições observadas por ocasião da vistoria para o credenciamento e se os docentes que estão aplicando as aulas são os credenciados pela DPC. A Inspeção deverá ocorrer em caráter inopinado, aleatório e sem aviso prévio à Entidade Credenciada. O OE jamais enviará representante desacompanhado para esta atividade. 1.14.4. Realização dos Cursos As Entidades credenciadas só realizarão cursos do EPM com autorização expressa da DPC, por solicitação dos OE com jurisdição em suas áreas, via cadeia de comando. A determinação das necessidades de cursos, conforme visto, segue a sistemática prevista no art. 3.2 desta norma, e também visa a atender, sempre que possível, propostas de Instituições interessadas em uma maior oferta de mão de obra com uma qualificação específica. Os OE têm um prazo máximo de dez dias úteis, após a solicitação de Instituições interessadas, para o encaminhamento de seu parecer ao OC, contendo o juízo de valor sobre o empreendimento. No caso de cursos do PREPOM-Aquaviários e cursos EXTRA-PREPOM, o OE, com a antecedência devida, encaminhará à Entidade credenciada a relação dos alunos indicados para realizar os cursos. No caso dos cursos Extra-FDEPM, as Instituições Interessadas patrocinadoras dos cursos proporão aos OE, com a devida antecedência, os nomes dos candidatos a serem indicados, com base nos requisitos exigidos para cada curso. É reservado o direito aos OE, a qualquer tempo, verificar se os requisitos exigidos estão sendo atendidos e, em caso de não atendimento, rejeitar a proposta efetuada. Em todos os casos, deverão, quando previstos, ser realizados os processos seletivos para admissão dos candidatos aos cursos e ser utilizados os currículos dos cursos aprovados pela DPC. Quaisquer dúvidas, solicitações e/ou requerimentos quanto à realização dos cursos que modifiquem ou alterem as condições existentes, deverão ser encaminhadas ao OE vinculado. Após parecer técnico do OE, o processo será encaminhado à DPC para decisão. 1.14.5. Certificação Ao término de cada curso, os alunos aprovados deverão solicitar ao OE ao qual a Entidade credenciada seja vinculada a realização do exame de proficiência referente ao curso realizado. Caberá ao OE incluir em Ordem de Serviço a relação dos alunos aprovados no aludido exame de proficiência. Após esse ato, serão emitidos os Certificados de Proficiência correspondentes. Os Aquaviários que concluíram os cursos previstos na NORMAM-104/DPC, considerados equivalentes aos ministrados no Ensino Profissional Marítimo, poderão, mediante a apresentação do certificado emitido pela Entidade credenciada, ter esses cursos reconhecidos no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (S I S AQ U A ) , desde que o postulante realize o exame de proficiência constante no inciso 1.10.3.1 . Para tanto, o aquaviário deverá requerer, em qualquer CP/DL/AG, a inscrição no exame de proficiência correspondente ao curso pretendido e, caso aprovado, a emissão do Certificado de Proficiência. No requerimento deverão constar os dados completos do curso, a equivalência no SEPM, constante na portaria que aprovou a equivalência, e o número da portaria que autorizou o credenciamento da Entidade. 1.14.6. Renovação de Credenciamento A renovação do credenciamento deve seguir os procedimentos previstos no inciso 1.14.2, podendo ser solicitada dentro do período de vigência do credenciamento anterior. Tendo em vista que esse é um processo complexo que, dependendo da quantidade de cursos pretendidos, do OE onde deu entrada à solicitação, da disponibilidade da equipe da DPC, etc, as empresas interessadas deverão iniciar o processo com a antecedência julgada conveniente, desde que não seja ultrapassado o final do credenciamento anterior. 1.14.7. Formalização de Acordo Administrativo com Entidade Extra-MB para realizar curso do EPM Para aplicação de cursos, para o qual foi credenciada, a Entidade Credenciada deverá celebrar um Acordo Administrativo com o OE vinculado. Serão descritas abaixo as duas modalidades de acordos administrativos a serem firmados com Entidades Credenciadas Extra-MB, quais sejam: sem transferência de recursos públicos e com transferência de recursos públicos. a) Acordo Administrativo sem transferência de recursos públicos A formalização de Acordo Administrativo com Entidade Credenciada Extra-MB para ministrar cursos do EPM, sem envolver transferência de recursos públicos, será por meio de Acordo de Credenciamento (AC), consoante o modelo existente no sítio da DPC. b) Acordo Administrativo com transferência de recursos públicos Na hipótese de ocorrer transferência de recursos públicos, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I) para Órgão ou Entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, para Entidades privadas sem fins lucrativos, todos com o credenciamento previamente autorizado, deverá ser firmado o competente instrumento de parceria que, no caso, será o Convênio; II) em se tratando de descentralização de crédito para outros órgãos e/ou Entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com o credenciamento previamente autorizado, o instrumento de parceria será o Termo de Execução Descentralizada; e III) ocorrendo transferência de recursos públicos, para Entidades privadas com fins lucrativos, com o credenciamento previamente autorizado, o instrumento de parceria será o Contrato Administrativo. Havendo a possibilidade de competição, deverá ser realizada licitação; não havendo possibilidade de competição, a licitação será inexigível e o respectivo. Termo de Inexigibilidade de Licitação deverá ser lavrado, observando-se a sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2022, com remessa do processo para exame jurídico da Consultoria Jurídica da União (CJU). c) Obrigações das partes Para a elaboração do instrumento a ser firmado entre as partes, previsto no inciso 1.14.7, deverão ser considerados, minimamente, os seguintes tópicos: I) Obrigações 1) À MB, por intermédio dos OE, caberá: - supervisionar os cursos objeto do credenciamento; - assegurar o pagamento dos serviços pactuados quando cabível; - definir, sempre que julgado conveniente, qual a metodologia e o material didático a serem empregados, de modo que os objetivos do curso sejam alcançados; - encaminhar à Entidade credenciada a relação dos alunos indicados para realizar os cursos, após concluído todo o Processo Seletivo para matrícula no curso, conforme estabelecido no item 1.10; - emitir os certificados de aproveitamento no curso, após aplicado o exame de proficiência, conforme estabelecido no item 1.10; 2) À Entidade Credenciada caberá: - cumprir rigorosamente o programa de cursos objeto do credenciamento. Nenhuma alteração está autorizada; - apresentar ao OE a relação dos alunos efetivamente matriculados, após recebido do OE a lista de nomes dos candidatos que concluíram o PS com sucesso; - caso necessário, formalizar parceria eventual com instituição que complemente os seus recursos instrucionais para cumprir rigorosamente o currículo, como por exemplo, embarcações para cumprimento do Programa de Instrução no Mar (PIM) ou Programa de Prática Operacional a Bordo (PPOB); - submeter-se à supervisão técnica, pedagógica e administrativa do OE; - prever a contratação de pessoal - professores, pessoal administrativo e de apoio (cozinheiros, garçons, etc.), caso a Entidade já não os possua; - prever a locação ou a aquisição de embarcação e de qualquer outro acessório de ensino necessário à aplicação do curso, no caso de a Entidade não os possuir; - prover a locação ou a aquisição de transporte (incluindo a contratação de motoristas), no caso da Entidade não os possuir, para a locomoção dos alunos para as aulas práticas; - seguir rigorosamente os currículos e detalhamentos respectivos aprovados pela DPC. - apresentar, em prazo definido, o relatório final do curso com as informações gerais e específicas de interesse do OE, bem como a respectiva prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor; - divulgar, em seu sítio na internet, as informações pertinentes quanto à obrigatoriedade de o curso ser integralmente custeado pela empresa contratante e o não cabimento aos alunos ou a terceiros, em nenhuma hipótese, do pagamento de quaisquer valores, seja a que título for, em função do curso; - fazer constar nos contratos com as Instituições interessadas que solicitarem a realização de curso do EPM que este deverá ser totalmente suportado por estas, não devendo nenhum custo ser repassado aos alunos ou a terceiros, em função do curso, seja a título que for; e - apresentar ao OE, a nota fiscal comprovando o pagamento realizado pela Instituição que solicitou o curso, a fim de manter o seu credenciamento válido; II) alocação de recursos humanos e materiais Quando da realização de cursos por meio de credenciamento, o OE deverá incluir no Acordo de Credenciamento todas as necessidades, não apenas as pedagógicas, mas, também, as administrativas. É obrigatório que seja prevista a existência de um profissional, com a função de coordenador, a ser contratado, caso a Entidade já não o possua, que tenha formação e experiência compatível com esse cargo, de modo a executar as seguintes tarefas: - fiscalizar o objeto do credenciamento; - controlar a distribuição do material didático; - verificar se o professor preparou a aula e se está utilizando o material de apoio constante do sumário da disciplina; - fiscalizar a frequência dos alunos e os lançamentos dos assuntos trabalhados; - acompanhar o desempenho dos alunos; - organizar as aulas práticas; - acompanhar as atividades externas; - apoiar a elaboração do Relatório de Curso de Aquaviários (RECO), a ser introduzido no SISGEPM, e a elaboração do Relatório de Disciplinas (REDIS) previstos nesta norma; e - fiscalizar, qualitativa e quantitativamente, a distribuição de lanches e refeições aos alunos, nos horários a serem definidos em uma rotina. Quando exequível e a relação custo/benefício for favorável, o OE poderá propor à DPC a contratação de recursos humanos e/ou materiais de Entidades locais de ensino credenciadas, valendo-se de seu corpo docente e/ou de facilidades de ensino (laboratórios, salas de aula, salas ambientes) para ministrar curso do EPM. A alocação será feita somente pelo tempo necessário à aplicação do curso. Nesse caso específico, cabe ao OE incluir na PCE os recursos necessários para a contratação, devidamente justificados.Fechar