DOMCE 26/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3384 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE 
JULHO DE 2022 (LEI PAULO GUSTAVO), QUE DISPÕE SOBRE 
AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do 
Município, submete para apreciação e aprovação da Câmara 
Municipal de Chorozinho o presente PROJETO DE LEI. 
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Complementar 
nº 195, de 08 de julho de 2022, que, em seu preâmbulo, traz: “Dispõe 
sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao 
Setor Cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000(Lei de responsabilidade fiscal) para não contabilizar na meta de 
resultado primário as transferências federais aos demais entes da 
federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas 
no Setor Cultural decorrente de calamidades públicas ou pandemias; e 
altera a Lei nº8.313, de 23 de dezembro 1991, para atribuir outras 
fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”. 
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento de ações 
emergenciais destinadas ao Setor Cultural, o que se traduzirá no fato 
de que o Município de CHOROZINHO/CE, por meio da Secretaria da 
Cultura e Turismo, coordenará todas as atividades desenvolvidas para 
à viabilização e alcance efetivo do público alvo prioritário da Lei 
Complementar nº195/2022. 
CONSIDERANDO a importância e a contribuição promovida pela 
Lei Paulo Gustavo a toda rede produtiva do Setor Cultural de 
Chorozinho; 
CONSIDERANDO que a referida Lei Federal promoveu inúmeras 
escutas públicas com o setor e incorporou no âmbito local 
aprimoramentos e demandas oriundas da sociedade civil; 
CONSIDERANDO que os proponentes dos projetos estão sujeitos à 
Constituição Federal e às demais Leis Brasileiras, em especial, aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e transparência. 
CONSIDERANDO a importância de destacar o Decreto Federal de 
Fomento de nº 11.453, de 23 de Março de 2023, do Ministério da 
Cultura, 
que 
rege 
os 
processos 
de 
formalização 
de 
institucionalização de fomento cultural.  
CONSIDERANDO que a Secretaria da Cultura e Turismo deverá 
Executar e implementar com eficiência e eficácia os recursos 
oriundos da Lei Complementar nº 195/22, por meio de processo 
de chamamento público simplificado, obedecendo a legislação 
vigente;  
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - O Poder executivo do Município de CHOROZINHO/CE, 
por meio da Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo, 
executará diretamente os recursos de que trata o art. 1º da Lei 
Complementar de nº 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo 
Gustavo), conforme descritos no artigo 6º e 8º da referida Lei, em 
um montante de R$ 205.914,87 (duzentos e cinco mil reais, 
novecentos e quatorze reais e oitenta sete centavos), observando 
os procedimentos de execução dos recursos conforme a Decreto nº 
11.525 de 11 de maio de 2023 e as especificidades do Município, 
conforme esta norma regulamenta.  
§1º Para assegurar maiores informações, todos os interessados 
deverão ter conhecimento da Lei Complementar nº 195/2022 (LEI 
PAULO GUSTAVO), ora chamada de LPG, a qual, sua 
regulamentação, 
à 
nível 
federal 
e 
municipal, 
estará 
disponibilizada 
através 
do 
link: 
https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br, bem como em todas as 
redes sociais oficiais do Governo Municipal.  
§ 2º As informações sobre publicação dos editais públicos, 
formulários e orientações necessárias sobre a aplicação dos 
recursos serão disponibilizadas através do mapa cultural de 
CHOROZINHO, link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br e 
os meios oficiais de comunicações já mencionados no parágrafo 
anterior. 
  
CAPÍTULO II 
DOS EDITAIS, CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS 
APLICÁVEIS 
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: 
I – Realizar, em parceria com a Secretaria de Finanças e a 
Controladoria, a estrita observância dos parâmetros legais, 
realizar a adequação orçamentária (LOA) dos recursos oriundos 
da LEI PAULO GUSTAVO (LPG), caso necessário, para a efetiva 
realização das ações aprovadas no Plano de Ação cadastrado na 
plataforma Transfere.gov e aprovado pelo Governo Federal.  
II – Realizar tratativas necessárias junto aos órgãos no Governo 
Federal e Estadual, responsáveis em construir estratégias na 
perspectiva de qualificar a descentralização dos recursos, em 
alinhamento com o Governo do Estado e com o Legislativo 
Municipal, quando e se necessário.  
III – Validar a regulamentação da Lei Complementar nº 
195/2022, no âmbito do Município de Chorozinho/CE;  
IV – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos 
do Governo Federal para o Município de Chorozinho/CE;  
V – Operacionalizar a execução dos recursos, através da 
realização de chamamentos públicos, editais, parcerias e outras 
providências para execução dos objetivos basilares da Lei Paulo 
Gustavo;  
VI – Acompanhar as etapas de execução das Propostas Culturais 
executadas e suas prestações de conta;  
VII – Regular o cadastro no Mapa Cultural de Chorozinho-CE, 
através do link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br, que serão 
contemplados com recursos oriundos da Lei Complementar nº 
195/2022, conforme o §3º do seu Art. 4º.  
VIII – Promover a adequação de registros de execução 
orçamentária, o cadastramento dos beneficiários do sistema de 
pagamento, a emissão do empenho, a liquidação e as autorizações 
de pagamento, com base nas informações dos processos 
administrativos.  
  
CAPÍTULO III 
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO 
Art. 3 º – Fica instituído o Comitê Gestor de Acompanhamento da 
LEI PAULO GUSTAVO, a fim de colaborar na escolha dos 
instrumentos que serão utilizados para execução das ações 
previstas no art. 6º e 8º da Lei Complementar nº 195/2022, bem 
como o seu acompanhamento e o envio do relatório de gestão final 
ao Governo Federal, que se fará através da Plataforma 
Transfere.gov.  
§1º - A Composição do Comitê de Acompanhamento da Lei Paulo 
Gustavo será composta de:  
a) 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo; 
b) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil (eleitos em plenária 
de escutas da lei); 
c) 01 (um) representante da Procuradoria Municipal.  
§2 º As atribuições do Comitê de Acompanhamento da LEI 
PAULO GUSTAVO são:  
I – Participar das discussões referentes ao cumprimento do 
disposto no §1º do art. 4º da LEI PAULO GUSTAVO, no âmbito 
do Município, previstas em seus artigos 6º e 8º, de forma online e 
presencial.  
II – Promover a cooperação com a classe artística e cultural da 
cidade, 
movimentos 
sociais, 
fóruns, 
organizações 
não 
governamentais e setor cultural, de forma geral, para a 
participação e divulgação dos instrumentos a serem realizados 
com recursos da Lei Complementar nº 195/2022.  
III – Preparar relatório de gestão final, manter em arquivos 
digitais todos esses e os demais procedimentos realizados para 
execução dessa lei.  
IV - Validar a regulamentação da Lei Complementar nº 195, de 2022, 
no âmbito do Município de Chorozinho/CE; 
V - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do 
Governo Federal para o Município de Chorozinho/CE; 
§3º Referentes aos representantes do Comitê Gestor da LPG, os seis 
representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em plenária 
democrática participativa, os representantes da Secretaria da 
Cultura/Procuradoria, serão indicados pela Secretaria da Cultura e 
referendados pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria 
específica de designação, e nenhum dos mesmos serão remunerados. 

                            

Fechar