Ceará , 26 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3384 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE JULHO DE 2022 (LEI PAULO GUSTAVO), QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Chorozinho o presente PROJETO DE LEI. CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, que, em seu preâmbulo, traz: “Dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao Setor Cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000(Lei de responsabilidade fiscal) para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no Setor Cultural decorrente de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº8.313, de 23 de dezembro 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”. CONSIDERANDO a necessidade de planejamento de ações emergenciais destinadas ao Setor Cultural, o que se traduzirá no fato de que o Município de CHOROZINHO/CE, por meio da Secretaria da Cultura e Turismo, coordenará todas as atividades desenvolvidas para à viabilização e alcance efetivo do público alvo prioritário da Lei Complementar nº195/2022. CONSIDERANDO a importância e a contribuição promovida pela Lei Paulo Gustavo a toda rede produtiva do Setor Cultural de Chorozinho; CONSIDERANDO que a referida Lei Federal promoveu inúmeras escutas públicas com o setor e incorporou no âmbito local aprimoramentos e demandas oriundas da sociedade civil; CONSIDERANDO que os proponentes dos projetos estão sujeitos à Constituição Federal e às demais Leis Brasileiras, em especial, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência. CONSIDERANDO a importância de destacar o Decreto Federal de Fomento de nº 11.453, de 23 de Março de 2023, do Ministério da Cultura, que rege os processos de formalização de institucionalização de fomento cultural. CONSIDERANDO que a Secretaria da Cultura e Turismo deverá Executar e implementar com eficiência e eficácia os recursos oriundos da Lei Complementar nº 195/22, por meio de processo de chamamento público simplificado, obedecendo a legislação vigente; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Poder executivo do Município de CHOROZINHO/CE, por meio da Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo, executará diretamente os recursos de que trata o art. 1º da Lei Complementar de nº 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), conforme descritos no artigo 6º e 8º da referida Lei, em um montante de R$ 205.914,87 (duzentos e cinco mil reais, novecentos e quatorze reais e oitenta sete centavos), observando os procedimentos de execução dos recursos conforme a Decreto nº 11.525 de 11 de maio de 2023 e as especificidades do Município, conforme esta norma regulamenta. §1º Para assegurar maiores informações, todos os interessados deverão ter conhecimento da Lei Complementar nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), ora chamada de LPG, a qual, sua regulamentação, à nível federal e municipal, estará disponibilizada através do link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br, bem como em todas as redes sociais oficiais do Governo Municipal. § 2º As informações sobre publicação dos editais públicos, formulários e orientações necessárias sobre a aplicação dos recursos serão disponibilizadas através do mapa cultural de CHOROZINHO, link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br e os meios oficiais de comunicações já mencionados no parágrafo anterior. CAPÍTULO II DOS EDITAIS, CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: I – Realizar, em parceria com a Secretaria de Finanças e a Controladoria, a estrita observância dos parâmetros legais, realizar a adequação orçamentária (LOA) dos recursos oriundos da LEI PAULO GUSTAVO (LPG), caso necessário, para a efetiva realização das ações aprovadas no Plano de Ação cadastrado na plataforma Transfere.gov e aprovado pelo Governo Federal. II – Realizar tratativas necessárias junto aos órgãos no Governo Federal e Estadual, responsáveis em construir estratégias na perspectiva de qualificar a descentralização dos recursos, em alinhamento com o Governo do Estado e com o Legislativo Municipal, quando e se necessário. III – Validar a regulamentação da Lei Complementar nº 195/2022, no âmbito do Município de Chorozinho/CE; IV – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Chorozinho/CE; V – Operacionalizar a execução dos recursos, através da realização de chamamentos públicos, editais, parcerias e outras providências para execução dos objetivos basilares da Lei Paulo Gustavo; VI – Acompanhar as etapas de execução das Propostas Culturais executadas e suas prestações de conta; VII – Regular o cadastro no Mapa Cultural de Chorozinho-CE, através do link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br, que serão contemplados com recursos oriundos da Lei Complementar nº 195/2022, conforme o §3º do seu Art. 4º. VIII – Promover a adequação de registros de execução orçamentária, o cadastramento dos beneficiários do sistema de pagamento, a emissão do empenho, a liquidação e as autorizações de pagamento, com base nas informações dos processos administrativos. CAPÍTULO III DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO Art. 3 º – Fica instituído o Comitê Gestor de Acompanhamento da LEI PAULO GUSTAVO, a fim de colaborar na escolha dos instrumentos que serão utilizados para execução das ações previstas no art. 6º e 8º da Lei Complementar nº 195/2022, bem como o seu acompanhamento e o envio do relatório de gestão final ao Governo Federal, que se fará através da Plataforma Transfere.gov. §1º - A Composição do Comitê de Acompanhamento da Lei Paulo Gustavo será composta de: a) 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo; b) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil (eleitos em plenária de escutas da lei); c) 01 (um) representante da Procuradoria Municipal. §2 º As atribuições do Comitê de Acompanhamento da LEI PAULO GUSTAVO são: I – Participar das discussões referentes ao cumprimento do disposto no §1º do art. 4º da LEI PAULO GUSTAVO, no âmbito do Município, previstas em seus artigos 6º e 8º, de forma online e presencial. II – Promover a cooperação com a classe artística e cultural da cidade, movimentos sociais, fóruns, organizações não governamentais e setor cultural, de forma geral, para a participação e divulgação dos instrumentos a serem realizados com recursos da Lei Complementar nº 195/2022. III – Preparar relatório de gestão final, manter em arquivos digitais todos esses e os demais procedimentos realizados para execução dessa lei. IV - Validar a regulamentação da Lei Complementar nº 195, de 2022, no âmbito do Município de Chorozinho/CE; V - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Chorozinho/CE; §3º Referentes aos representantes do Comitê Gestor da LPG, os seis representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em plenária democrática participativa, os representantes da Secretaria da Cultura/Procuradoria, serão indicados pela Secretaria da Cultura e referendados pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria específica de designação, e nenhum dos mesmos serão remunerados.Fechar