DOMCE 26/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3384
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NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE
JULHO DE 2022 (LEI PAULO GUSTAVO), QUE DISPÕE SOBRE
AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30,
inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do
Município, submete para apreciação e aprovação da Câmara
Municipal de Chorozinho o presente PROJETO DE LEI.
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Complementar
nº 195, de 08 de julho de 2022, que, em seu preâmbulo, traz: “Dispõe
sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao
Setor Cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000(Lei de responsabilidade fiscal) para não contabilizar na meta de
resultado primário as transferências federais aos demais entes da
federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas
no Setor Cultural decorrente de calamidades públicas ou pandemias; e
altera a Lei nº8.313, de 23 de dezembro 1991, para atribuir outras
fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”.
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento de ações
emergenciais destinadas ao Setor Cultural, o que se traduzirá no fato
de que o Município de CHOROZINHO/CE, por meio da Secretaria da
Cultura e Turismo, coordenará todas as atividades desenvolvidas para
à viabilização e alcance efetivo do público alvo prioritário da Lei
Complementar nº195/2022.
CONSIDERANDO a importância e a contribuição promovida pela
Lei Paulo Gustavo a toda rede produtiva do Setor Cultural de
Chorozinho;
CONSIDERANDO que a referida Lei Federal promoveu inúmeras
escutas públicas com o setor e incorporou no âmbito local
aprimoramentos e demandas oriundas da sociedade civil;
CONSIDERANDO que os proponentes dos projetos estão sujeitos à
Constituição Federal e às demais Leis Brasileiras, em especial, aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e transparência.
CONSIDERANDO a importância de destacar o Decreto Federal de
Fomento de nº 11.453, de 23 de Março de 2023, do Ministério da
Cultura,
que
rege
os
processos
de
formalização
de
institucionalização de fomento cultural.
CONSIDERANDO que a Secretaria da Cultura e Turismo deverá
Executar e implementar com eficiência e eficácia os recursos
oriundos da Lei Complementar nº 195/22, por meio de processo
de chamamento público simplificado, obedecendo a legislação
vigente;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Poder executivo do Município de CHOROZINHO/CE,
por meio da Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo,
executará diretamente os recursos de que trata o art. 1º da Lei
Complementar de nº 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo
Gustavo), conforme descritos no artigo 6º e 8º da referida Lei, em
um montante de R$ 205.914,87 (duzentos e cinco mil reais,
novecentos e quatorze reais e oitenta sete centavos), observando
os procedimentos de execução dos recursos conforme a Decreto nº
11.525 de 11 de maio de 2023 e as especificidades do Município,
conforme esta norma regulamenta.
§1º Para assegurar maiores informações, todos os interessados
deverão ter conhecimento da Lei Complementar nº 195/2022 (LEI
PAULO GUSTAVO), ora chamada de LPG, a qual, sua
regulamentação,
à
nível
federal
e
municipal,
estará
disponibilizada
através
do
link:
https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br, bem como em todas as
redes sociais oficiais do Governo Municipal.
§ 2º As informações sobre publicação dos editais públicos,
formulários e orientações necessárias sobre a aplicação dos
recursos serão disponibilizadas através do mapa cultural de
CHOROZINHO, link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br e
os meios oficiais de comunicações já mencionados no parágrafo
anterior.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS, CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS
APLICÁVEIS
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I – Realizar, em parceria com a Secretaria de Finanças e a
Controladoria, a estrita observância dos parâmetros legais,
realizar a adequação orçamentária (LOA) dos recursos oriundos
da LEI PAULO GUSTAVO (LPG), caso necessário, para a efetiva
realização das ações aprovadas no Plano de Ação cadastrado na
plataforma Transfere.gov e aprovado pelo Governo Federal.
II – Realizar tratativas necessárias junto aos órgãos no Governo
Federal e Estadual, responsáveis em construir estratégias na
perspectiva de qualificar a descentralização dos recursos, em
alinhamento com o Governo do Estado e com o Legislativo
Municipal, quando e se necessário.
III – Validar a regulamentação da Lei Complementar nº
195/2022, no âmbito do Município de Chorozinho/CE;
IV – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos
do Governo Federal para o Município de Chorozinho/CE;
V – Operacionalizar a execução dos recursos, através da
realização de chamamentos públicos, editais, parcerias e outras
providências para execução dos objetivos basilares da Lei Paulo
Gustavo;
VI – Acompanhar as etapas de execução das Propostas Culturais
executadas e suas prestações de conta;
VII – Regular o cadastro no Mapa Cultural de Chorozinho-CE,
através do link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br, que serão
contemplados com recursos oriundos da Lei Complementar nº
195/2022, conforme o §3º do seu Art. 4º.
VIII – Promover a adequação de registros de execução
orçamentária, o cadastramento dos beneficiários do sistema de
pagamento, a emissão do empenho, a liquidação e as autorizações
de pagamento, com base nas informações dos processos
administrativos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
Art. 3 º – Fica instituído o Comitê Gestor de Acompanhamento da
LEI PAULO GUSTAVO, a fim de colaborar na escolha dos
instrumentos que serão utilizados para execução das ações
previstas no art. 6º e 8º da Lei Complementar nº 195/2022, bem
como o seu acompanhamento e o envio do relatório de gestão final
ao Governo Federal, que se fará através da Plataforma
Transfere.gov.
§1º - A Composição do Comitê de Acompanhamento da Lei Paulo
Gustavo será composta de:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;
b) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil (eleitos em plenária
de escutas da lei);
c) 01 (um) representante da Procuradoria Municipal.
§2 º As atribuições do Comitê de Acompanhamento da LEI
PAULO GUSTAVO são:
I – Participar das discussões referentes ao cumprimento do
disposto no §1º do art. 4º da LEI PAULO GUSTAVO, no âmbito
do Município, previstas em seus artigos 6º e 8º, de forma online e
presencial.
II – Promover a cooperação com a classe artística e cultural da
cidade,
movimentos
sociais,
fóruns,
organizações
não
governamentais e setor cultural, de forma geral, para a
participação e divulgação dos instrumentos a serem realizados
com recursos da Lei Complementar nº 195/2022.
III – Preparar relatório de gestão final, manter em arquivos
digitais todos esses e os demais procedimentos realizados para
execução dessa lei.
IV - Validar a regulamentação da Lei Complementar nº 195, de 2022,
no âmbito do Município de Chorozinho/CE;
V - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do
Governo Federal para o Município de Chorozinho/CE;
§3º Referentes aos representantes do Comitê Gestor da LPG, os seis
representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em plenária
democrática participativa, os representantes da Secretaria da
Cultura/Procuradoria, serão indicados pela Secretaria da Cultura e
referendados pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria
específica de designação, e nenhum dos mesmos serão remunerados.
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