Ceará , 26 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3384 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 §4º 0 Presidente do Comitê Gestor da LPG será definido pelo Secretário da Cultura. Art. 5º O Secretário da Cultura homologará as decisões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, de acordo com a viabilidade jurídica e administrativa. Art. 6º - Conforme previsão na Lei Complementar n° 195/2022 e suas regulamentações federais, os instrumentos serão elaborados pelo ente responsável pela distribuição dos recursos, considerando todas as orientações sobre critérios, prazos, documentos e tributos que incidirão sobre os valores distribuídos aos beneficiários. Art. 7º - Conforme art. 4º, §2º da LPG, a Consulta Pública estará disponível no site www.chorozinho.ce.gov.br / https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br Art. 8º - Conforme o art. 21 da Lei Complementar, em sua implementação, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do Ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 9º - Na forma do art. 13, da LPG, todos os valores a serem transferidos aos beneficiários, através dos instrumentos aprovados para os recebimentos dos recursos aos beneficiários selecionados, sejam estes Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, incidirão os impostos pertinentes. § 1º Os impostos, por ventura incidentes sobre transferências de recursos, serão retidos na fonte. §2º Dos valores divulgados nos instrumentos a serem executados, serão informados os impostos incidentes. Art. 10º Todo e qualquer projeto cultural realizado na cidade, que utilize recursos públicos, oriundos das formas legais de incentivos, fomentos ou patrocínios, em parceria com a Administração Pública Municipal, deverão apresentar as suas respectivas prestações de contas junto à Secretaria da Cultura de Chorozinho, onde as mesmas deverão ser avaliadas pelo Controladoria Geral do Município, observando aqui, em especial, os princípios e orientações da Lei Paulo Gustavo, respeitando os prazos estipulados pelo Comitê Gestor da LPG e a transparência pública. §1º Os Proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, que tiverem a sua prestação de contas desaprovadas, ficarão impossibilitados de receberem recursos do Plano Nacional Aldir Blanc a ser implementada pelo Governo Federal e o Município, sem prejuízo do ressarcimento das utilizações glosadas. Art. 11º Dos atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei Complementar 195/2022, cabem: I- Recurso, no prazo de 3(três) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do proponente; b) julgamento do mérito cultural; c) anulação ou revogação do chamamento público; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e e) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II- Representação, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsquente a divulgação do resultado da habilitação, devendo ser direcionada ao Comitê Gestor da LPG; III- Pedido de reconsideração, encaminhado ao Secretário Municipal da Cultura, no prazo de 03 (três) dias úteis da divulgação do julgamento dos recursos pelo Comitê Gestor da LPG. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial. § 2º Interposto, o recurso será comunicado aos demais proponentes, que poderão impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis. § 3º 0s autos do processo permanecerão com vista franqueada aos proponentes interessados, em local e horários definidos pela Secretaria da Cultura. Art. 12 O Secretário Municipal de Cultura poderá expedir portarias específicas para complementar, esclarecer e orientar as diretrizes da presente Lei na execução da Lei Complementar nº 195, de 2022. Art. 13 O Edital de Chamamento Público é a Lei interna do processo de seleção dos beneficiários da LPG, vinculando as partes, que deverão observar os dispositivos da Lei Complementar 195/2 2. Art. 14 Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA visando a cooperação entre a SECULT-CE e a SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO DE CHOROZINHO, objetivando implementar estratégias conjuntas, sobretudo, por meio do compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceará, permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergências pelos partícipes. Art. 15 É assegurada a participação da Sociedade Civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Paulo Gustavo, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pelo e-mail leipaulogustavochorozinho@gmail.com. CAPÍTULO IV RECURSOS FINANCEIROS Art. 16 - Os recursos financeiros advindos da União serão recebidos pelo Fundo Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal nº 478/2010, CNPJ 38.099.645/0001-04, operacionalizados pela dotação orçamentária de n° 1502 (Fundo Municipal de Cultura) 13 392 2.088 (Fomento à Cultura por meio de Lei Federal – Lei Paulo Gustavo) CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Os casos de omissão serão dirimidos pelo Comitê de Acompanhamento da Lei Paulo Gustavo. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 19 dias de Janeiro de 2024. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:1B93E0B1 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO – AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO. A Pregoeira do Município de Chorozinho informa que tendo em vista o recebimento de impugnações e esclarecimentos ao edital, a realização do Pregão Eletrônico no 2023.12.28.0101-PE-SPDU-SRP, cujo objeto é o Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais para iluminação pública para suprir as necessidades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de Chorozinho-CE, que havia sido marcada para o dia 26 de janeiro de 2024, às 09:00hs, fica adiada “SINE DIE”. Maiores informações na sala da Comissão Permanente de Licitação, sito na Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N – Vila Requeijão - Chorozinho-CE, das 08:00 às 14:00h e no site: www.tce.ce.gov.br. CHOROZINHO, 25 DE JANEIRO DE 2024. ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA Pregoeira.Fechar