DOMCE 26/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3384
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I – Orçamento Fiscal - R$ 151.328.435,95 (cento e cinquenta e um
milhões trezentos e vinte e oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais
e noventa e cinco centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 30.760.526,40 (trinta
milhões setecentos e sessenta mil quinhentos e vinte e seis reais e
quarenta centavos).
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de
Recursos
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
RECEITAS CORRENTES
165.196.140,75
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
6.590.204,31
Receita de Contribuição
1.824.585,00
Receita Patrimonial
626.306,43
Receita de Serviços
525,00
Transferências Correntes
168.414.239,43
Outras Receitas Correntes
654.247,50
(-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB
12.913.966,92
RECEITAS DE CAPITAL
16.892.821,60
Operações de Crédito
1.510.800,00
Transferências de Capital
15.382.021,60
TOTAL DA RECEITA
182.088.962,35
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 182.088.962,35 (cento e oitenta e dois milhões oitenta
e oito mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos),
na forma detalhada entre os órgãos orçamentários constantes dos
anexos desta Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal - R$ 128.229.932,80 (cento e vinte e oito
milhões duzentos e vinte e nove mil novecentos e trinta e dois reais e
oitenta centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 53.859.029,55 (cinquenta e
três milhões oitocentos e cinquenta e nove mil vinte e nove reais e
cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela
de R$ 23.098.503,15 (vinte e três milhões noventa e oito mil
quinhentos e três reais e quinze centavos) será custeada com recursos
do Orçamento Fiscal.
Demonstrativo consolidado da Despesa segundo as Categorias
Econômicas
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
DESPESAS CORRENTES
154.373.324,96
Pessoal e encargos Sociais
86.707.662,01
Juros e Encargos da Dívida
101.500,00
Outras Despesas Correntes
67.564.162,95
DESPESAS DE CAPITAL
27.055.629,79
Investimentos
25.462.308,79
Amortização da Dívida
1.593.321,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
660.007,60
TOTAL DA DESPESA
182.088.962,35
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º Nos termos do disposto inciso II do art. 16 da Lei nº 1.080, de
04 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica autorizada
a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos
projetos, atividades e operações especiais integrantes desta Lei e suas
alterações, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita
estimada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas
dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada
categoria de programação, inclusive de créditos especiais abertos e
reabertos, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43,
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320,
de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 27, §§ 1º e
2º da Lei nº 1.080, de 04 de julho de 2023, Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 1º como disposto no art. 17 da Lei nº 1.080, de 04 de julho de 2023,
Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão considerados no limite
previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II – para atender despesas de exercícios anteriores;
III – para atender despesas com programas finalísticos das funções
saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e
adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias e,
situação de vulnerabilidade social;
IV – para atender despesas custeadas com recursos vinculados;
V – com recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte; e
VI – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá
aos
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
§ 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por
não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício
do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, para atender às
necessidades de execução.
§ 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º a 5º,
abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei,
nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.080, de 04 de
julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura
programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual –
PPA 2022 - 2025.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações
por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos
programas para o período de 2022 a 2025.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta
Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário
e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
Art. 8º Acompanham esta Lei, nos termos do art. 12 da Lei Municipal
nº 1.080, de 04 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2024 os seguintes anexos:
I – Mensagem;
II – Texto da lei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
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