Ceará , 26 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3384 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 I – Orçamento Fiscal - R$ 151.328.435,95 (cento e cinquenta e um milhões trezentos e vinte e oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 30.760.526,40 (trinta milhões setecentos e sessenta mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos). Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ RECEITAS CORRENTES 165.196.140,75 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 6.590.204,31 Receita de Contribuição 1.824.585,00 Receita Patrimonial 626.306,43 Receita de Serviços 525,00 Transferências Correntes 168.414.239,43 Outras Receitas Correntes 654.247,50 (-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB 12.913.966,92 RECEITAS DE CAPITAL 16.892.821,60 Operações de Crédito 1.510.800,00 Transferências de Capital 15.382.021,60 TOTAL DA RECEITA 182.088.962,35 Seção II Da fixação da despesa Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 182.088.962,35 (cento e oitenta e dois milhões oitenta e oito mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários constantes dos anexos desta Lei e assim distribuída: I – Orçamento Fiscal - R$ 128.229.932,80 (cento e vinte e oito milhões duzentos e vinte e nove mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 53.859.029,55 (cinquenta e três milhões oitocentos e cinquenta e nove mil vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 23.098.503,15 (vinte e três milhões noventa e oito mil quinhentos e três reais e quinze centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Demonstrativo consolidado da Despesa segundo as Categorias Econômicas ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ DESPESAS CORRENTES 154.373.324,96 Pessoal e encargos Sociais 86.707.662,01 Juros e Encargos da Dívida 101.500,00 Outras Despesas Correntes 67.564.162,95 DESPESAS DE CAPITAL 27.055.629,79 Investimentos 25.462.308,79 Amortização da Dívida 1.593.321,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 660.007,60 TOTAL DA DESPESA 182.088.962,35 Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 4º Nos termos do disposto inciso II do art. 16 da Lei nº 1.080, de 04 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos projetos, atividades e operações especiais integrantes desta Lei e suas alterações, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita estimada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, com recursos provenientes de: a) anulação de dotações orçamentárias; b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964; d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 27, §§ 1º e 2º da Lei nº 1.080, de 04 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º como disposto no art. 17 da Lei nº 1.080, de 04 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II – para atender despesas de exercícios anteriores; III – para atender despesas com programas finalísticos das funções saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias e, situação de vulnerabilidade social; IV – para atender despesas custeadas com recursos vinculados; V – com recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte; e VI – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. § 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. § 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. § 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, para atender às necessidades de execução. § 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º a 5º, abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei Orçamentária através de créditos especiais. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.080, de 04 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL Art. 6º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2022 - 2025. Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2022 a 2025. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. Art. 8º Acompanham esta Lei, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 1.080, de 04 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 os seguintes anexos: I – Mensagem; II – Texto da lei; III – Quadros orçamentários consolidados;Fechar