DOMCE 26/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3384
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Art. 1º - Ficam criadas as funções gratificadas de Agente de Contratação e os cargos comissionados de Membro da Equipe de Apoio e de Diretor de
Planejamento Estratégico e Geoprocessamento do Município de Tabuleiro do Norte, em número, atribuições, requisitos, jornada e vencimentos em
conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - O agente de contratação, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de
condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito.
Art. 2º - O agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§1º - A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
§2º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
§3º - A equipe de apoio será nomeada pelo Prefeito Municipal e será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores, nomeados para o exercício dos
cargos comissionados criados por esta Lei.
§4º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por,
no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 3º - O Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para ocupar o cargo
comissionado criado pela presente lei, de livre nomeação e exoneração, devendo ser responsável por dirigir o planejamento estratégico, criação e
posterior gestão do Plano de Contratação Anual, coordenação do geoprocessamento do Município e dar apoio técnico às ações de governança.
Art. 4º - As regulamentações inerentes ao cargo criado por esta Lei serão realizadas por meio de Decreto.
Art. 5º - O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação estão subordinados diretamente a Secretaria de Administração.
Art. 6º - O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município
para o desempenho das funções essenciais.
§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas
as normas internas do órgão consultado quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão da Procuradoria Geral do Município ou da Controladoria Geral do
Município se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida pela Procuradoria
ou procedimental, de planejamento e operacional a ser dirimida pela Controladoria Geral do Município.
§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade da Controladoria Geral do Município observará as orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado
e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º - Na tomada de decisão, o agente de contratação deverá considerar as eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos da Procuradoria Geral
do Município e da Controladoria Geral do Município.
Art. 7º - A comissão de contratação corresponde ao conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 8º - Poderá a Administração Pública Municipal realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico especializado da comissão
de contratação e agente de contratação.
Art. 9º - Ficarão extintos os seguintes cargos e funções:
I - Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
II - Pregoeiro da Comissão de Pregão;
III - Membro da Comissão Permanente de Licitação; e,
IV - Equipe de Apoio da Comissão de Pregão.
Art. 10 - Enquanto houver processos de contratação fundamentados nas Leis nº.: 8.666/93 e/ou 10.520/02, o agente de contratação exercerá a função
de presidente da comissão de licitação e/ou pregoeiro e a equipe de apoio comporá os demais membros para fazer face ao art. 6º, inciso XVI, da Lei
nº.: 8.666/93, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei Nº 14.133/21.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em sua data de publicação.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 25 de janeiro de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
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