REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 19 Brasília - DF, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 5 Ministério da Defesa................................................................................................................. 7 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 9 Ministério da Educação........................................................................................................... 10 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 11 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 48 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 49 Ministério da Saúde................................................................................................................ 51 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 61 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 76 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 76 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 83 Ministério Público da União................................................................................................... 83 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 86 Defensoria Pública da União .................................................................................................. 95 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 96 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 136 .................................. Esta edição é composta de 137 páginas ................................. Sumário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AC PRODEMGE. Processo n° 00100.000095/2024-19. INDEFIRO o credenciamento da AR V9 SOLUÇÕES. Processo n° 00100.002289/2023-78. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI Diretor-Presidente S EC R E T A R I A - G E R A L COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE JUVENTUDE RESOLUÇÃO COIJUVE/SNJ/SG/PR Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - CO I J U V E O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUVENTUDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. art. 3º I do Decreto Nº 11.572, de 20 de Junho de 2023, CONSIDERANDO o art. 11. da Lei 11.129, de 30 de Junho de 2005; CONSIDERANDO o art. 3º I da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013; resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação RONALD LUIZ DOS SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE JUVENTUDE - COIJUVE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, instituído pelo Decreto nº. 11.572, de 20 de junho de 2023, com sede em Brasília, DF, será regido pelas disposições deste Regimento Interno e da legislação relacionada. Art. 2º O COIJUVE é um órgão permanente para a gestão e o monitoramento das políticas públicas destinadas à juventude. Art. 3º O Comitê é o órgão interministerial responsável pelo acompanhamento e avaliação das Políticas Públicas de Juventude desenvolvidas no âmbito do Governo Federal. Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, a coordenação do Comitê. O secretariado executivo será exercido pela Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventude. Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, a coordenação do Comitê. O secretariado executivo será exercido pela Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventude. I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude; II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; III - participar da gestão compartilhada e da avaliação do programa nacional de inclusão de jovens; IV - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, do Distrito Federal e estadual; V - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe. Art. 6º O Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Nº 12.852, de 05 de agosto de 2023, é o instrumento normativo que assegura os direitos das juventudes brasileiras. § 1º Define-se jovem, para efeitos do Estatuto da Juventude, pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. § 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica- se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DA ATUAÇÃO Art. 7º Compete ao COIJUVE: I - analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal; II - propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude; III - monitorar a implementação da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve; IV - auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei nº 12.852, de 2013; V - monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude; VI - monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo Federal; VII - elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. § 1º A proposta de que trata o inciso II do caput será elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto N° 11.572/2023. § 2º O relatório a que se refere o inciso VII do caput será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 8º O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério das Cidades; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério das Comunicações; VI - um do Ministério da Cultura; VII - um do Ministério da Defesa; VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IX - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; X - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XI - três do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais: a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e c) um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; XII - um do Ministério da Educação; XIII - um do Ministério do Esporte; XIV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XV - um do Ministério da Igualdade Racial; XVI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XVII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XVIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIX - um do Ministério das Mulheres; XX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; XXI - um do Ministério dos Povos Indígenas; XXII - um do Ministério da Saúde; XXIII -um do Ministério do Trabalho e Emprego; XXIV - um do Ministério do Turismo; e XXV - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; § 1º O Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Juventude é convidado permanente do COIJUVE. § 2º Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, com direito a voto. § 3º Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 4º Os membros suplentes do COIJUVE poderão participar de todas as reuniões, sem direito a voto. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Art. 9º O COIJUVE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do COIJUVE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, dos órgãos representados. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade. Art. 10. O COIJUVE aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno em reunião ordinária. Art. 11. O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas. Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE. Art. 12. Os membros do COIJUVE e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 13. O Comitê convidará para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando entender pertinente: I - representantes de outros ministérios, autarquias e órgãos do Governo Federal; II - organizações da Sociedade Civil que atuem e prestem serviços, de forma comprovada e relevante, à juventude brasileira; III - representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, organizações internacionais, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, assim como das reuniões de seus Grupos de Trabalho. Parágrafo Único. Os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.Fechar