Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600002 2 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 14. O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho temáticos e/ou com o objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou segmentos juvenis específicos. Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput: I - serão compostos por membros e convidados designados pelo Comitê; II - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 16. Os casos omissos a este Regimento serão deliberados pelo pleno do Comitê. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 124, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Portaria Normativa nº 120, de 18 de dezembro de 2023, que Institui o Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União - Labori, e o Prêmio de Inovação da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001730/2023-10, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 120, de 18 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O Labori será coordenado pelo Gabinete do Advogado-Geral da União. § 1º Ato do Advogado-Geral da União designará o coordenador do Labori, que atuará em articulação prévia com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica. § 2º A equipe de trabalho do Labori contará com: I - integrantes permanentes, designados pelo Advogado-Geral da União; e II - colaboradores eventuais, indicados e designados pelos titulares dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, para o desenvolvimento de iniciativas específicas, conforme cada caso. § 3º A Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União, ouvida a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, editará instruções normativas necessárias ao funcionamento do Labori, em observância à Política de Gestão da Inovação da Advocacia-Geral da União. § 4º As atribuições relacionadas às iniciativas envolvendo sustentabilidade serão realizadas em conjunto com a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente ou com a Secretaria-Geral de Administração." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL ATOS DE 24 DE JANEIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve: Nº 1 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Pranchada, incidente na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Emerson Belaus de Carvalho Pereira; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.047221/2023-91; com o parecer favorável de 16 de novembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.318/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 001/2024 - M F. Nº 2 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Sonho de Infância, incidente na faixa de fronteira, no município de Cerejeiras, no estado de Rondônia, de interesse de Volmar Duda; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.036606/2023-23; com o parecer favorável de 17 de novembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.326/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 002/2024 - M F. Nº 3 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Campo Central, incidente na faixa de fronteira, no município de Plácido de Castro, no estado do Acre, de interesse de Jorge José de Moura; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.048877/2023-21; com o parecer favorável de 30 de novembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.355/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 003/2024 - M F. Nº 4 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado da Roseta, incidente na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, de interesse de Leonardo Alberton Ardenghy; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.049156/2023-39 objeto do NUP PR nº 00181.001894/2023-79; com o parecer favorável de 1º de dezembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.368/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 004/2024 - M F. Nº 5 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCOM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Rádio Jovem Prata Ltda., CNPJ nº 09.254.787/0001-92, para executar serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada, incidente na faixa de fronteira, no município de Barão de Cotegipe, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo MCOM nº 53900.073067/2015-71; com a Nota Técnica nº 19.717/2023/SEI-MCOM, expedida pelo MCOM; com o Ofício nº 33.736/2023/MCOM; e com a Nota - AP nº 005/2024-MF. Nº 6 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Delta do Brasil Importação e Exportação de Minérios Ltda., CNPJ nº 16.614.304/0001-89, para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48419.986950/2012-81 e nº 48419.886110/2015-62; com a Análise nº 10.782/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedida pela ANM; com o Ofício nº 42.611/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 006/2024-MF. Nº 7 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direito Minerário, celebrado em 30 de janeiro de 2023, entre as empresas Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 56.617.202/0001-31 (cedente), e Euromáquinas Mineração Ltda., CNPJ nº 19.882.154/0001-82 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 784/2023, de 27 de janeiro de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Nova Lacerda, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48400.904344/1986-11, nº 48412.966652/2016-69 e nº 27212.867241/1995-92, objeto do NUP PR nº 00001.010977/2023-20; com o Parecer nº 99/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 165.794/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 37.734 e nº 45.173/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 007/2024-MF. Nº 8 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Fausto Batista de Lima para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Bonito, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868097/2022-97; com a Análise nº 11.736/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 154.682/SOT-ANM/ANM/2022, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 45.752/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 008/2024-MF. Nº 9 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Estância Bela Vista, incidente na faixa de fronteira, no município de Bagé, no estado do Rio Grande do Sul, de interesse de Miguel Angelo Tomasetto; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.036100/2023-Fechar