DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 14. O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho temáticos e/ou com o
objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou segmentos juvenis específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos por membros e convidados designados pelo Comitê;
II - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e
III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. Os casos omissos a este Regimento serão deliberados pelo pleno do Comitê.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 124, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Portaria Normativa nº 120, de 18 de
dezembro de 2023, que Institui o Laboratório de
Inovação da Advocacia-Geral da União - Labori, e o
Prêmio de Inovação da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, tendo em vista o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de
2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001730/2023-10, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 120, de 18 de dezembro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º O Labori será coordenado pelo Gabinete do Advogado-Geral da União.
§ 1º Ato do Advogado-Geral da União designará o coordenador do Labori, que
atuará em articulação prévia com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.
§ 2º A equipe de trabalho do Labori contará com:
I - integrantes permanentes, designados pelo Advogado-Geral da União; e
II - colaboradores eventuais, indicados e designados pelos titulares dos órgãos
referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, para
o desenvolvimento de iniciativas específicas, conforme cada caso.
§ 3º A Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União, ouvida a Secretaria de
Governança e Gestão Estratégica, editará instruções normativas necessárias ao
funcionamento do Labori, em observância à Política de Gestão da Inovação da
Advocacia-Geral da União.
§ 4º As atribuições relacionadas às iniciativas envolvendo sustentabilidade serão
realizadas em conjunto com a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio
Ambiente ou com a Secretaria-Geral de Administração." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
ATOS DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no
art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº
8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº
90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve:
Nº 1 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado
Aeródromo Privado Fazenda Pranchada, incidente na faixa de fronteira, no município de Porto
Murtinho, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Emerson Belaus de Carvalho
Pereira; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.047221/2023-91; com o
parecer favorável de 16 de novembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
1.318/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 001/2024 - M F.
Nº 2  - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado Sonho de Infância, incidente na faixa de
fronteira, no município de Cerejeiras, no estado de Rondônia, de interesse de Volmar
Duda; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.036606/2023-23; com o
parecer favorável de 17 de novembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
1.326/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 002/2024 - M F.
Nº 3 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo
de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Campo Central, incidente na faixa de
fronteira, no município de Plácido de Castro, no estado do Acre, de interesse de Jorge José
de Moura; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.048877/2023-21; com o
parecer favorável de 30 de novembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
1.355/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 003/2024 - M F.
Nº 4 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado da Roseta, incidente na faixa de
fronteira, no município de Lavras do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, de interesse de
Leonardo Alberton Ardenghy; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº
00065.049156/2023-39 objeto do NUP PR nº 00181.001894/2023-79; com o parecer
favorável de 1º de dezembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
1.368/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 004/2024 - M F.
Nº 5 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCOM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento da empresa Rádio Jovem Prata Ltda., CNPJ nº
09.254.787/0001-92, para executar serviços de radiodifusão sonora em frequência
modulada, incidente na faixa de fronteira, no município de Barão de Cotegipe, no estado
do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo MCOM nº
53900.073067/2015-71; com a Nota Técnica nº 19.717/2023/SEI-MCOM, expedida pelo
MCOM; com o Ofício nº 33.736/2023/MCOM; e com a Nota - AP nº 005/2024-MF.
Nº 6 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento da empresa Delta do Brasil Importação e Exportação de
Minérios Ltda., CNPJ nº 16.614.304/0001-89, para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma)
área, incidente na faixa de fronteira, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia; de
acordo com a instrução dos Processos
ANM nº 48419.986950/2012-81 e nº
48419.886110/2015-62; com a Análise nº 10.782/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedida pela
ANM; com o Ofício nº 42.611/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 006/2024-MF.
Nº 7 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de
Direito Minerário, celebrado em 30 de janeiro de 2023, entre as empresas Mineração Silvana
Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 56.617.202/0001-31 (cedente), e Euromáquinas
Mineração Ltda., CNPJ nº 19.882.154/0001-82 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
784/2023, de 27 de janeiro de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar minério em 1 (uma)
área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e
Nova Lacerda, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº
48400.904344/1986-11, nº 48412.966652/2016-69 e nº 27212.867241/1995-92, objeto do
NUP PR nº 00001.010977/2023-20; com o Parecer nº 99/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com
o Despacho nº 165.794/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 37.734 e
nº 45.173/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 007/2024-MF.
Nº 8 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Fausto Batista de Lima para realizar
pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de
Bonito, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48079.868097/2022-97; com a Análise nº 11.736/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 154.682/SOT-ANM/ANM/2022, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
45.752/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 008/2024-MF.
Nº 9 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado Estância Bela Vista, incidente na faixa de
fronteira, no município de Bagé, no estado do Rio Grande do Sul, de interesse de Miguel
Angelo Tomasetto; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.036100/2023-

                            

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