DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - utilização de pontuação antes, no meio ou ao final do nome, bem como o espaçamento ou não entre as palavras.
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 23-A. ....................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º-A Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de trinta dias, contado da data de intimação da decisão do
recurso, a ser realizada pela Junta Comercial.
§ 3º-B Encerrado o prazo de que trata o § 3º-A sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:
I - alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo
de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e
II - realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros.
§ 3º-C O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato
ou estatuto social.
§ 4º Considerar-se-á semelhante o nome empresarial por inteiro, desconsiderando as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, acentuação gráfica e eventuais caracteres
especiais não numéricos, bem como que:
I - tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou pronúncia; e/ou
II - tenha sido modificada apenas a ordem dos termos que compõem o nome, não tendo elementos diferenciais significativos.
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. Não compete às Juntas Comerciais ou ao DREI:
I - verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de
registro; e/ou
II - analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de
clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes." (NR)
"Art. 25. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão, dissolvidas, perderão a proteção ao nome empresarial, salvo se não entrarem em liquidação.
Nesta hipótese, o prazo de duração será convertido para prazo de duração indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido." (NR)
"Art. 35. Conforme previsão do art. 5º da Lei nº 14.063, de 2020, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá
o(s) tipo(s) de assinatura(s) eletrônica(s) que irá(ão) ser exigida(s), porém é recomendável a uniformização entre as Juntas Comerciais e a aceitação das assinaturas avançada e
qualificada.
§ 1º A assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, poderá ser avançada, inclusive mediante a disponível no portal "gov.br", ou qualificada.
§ 2º A assinatura eletrônica que for realizada fora do portal da junta comercial será aceita para os documentos sujeitos a arquivamento, desde que seja:
I - possível verificar sua associação ao signatário de maneira unívoca (validar a assinatura), via sistema da junta comercial; ou
II - apresentada declaração de autenticidade eletrônica, na forma do art. 28, inciso II, alínea "b", e §§ 1º a 3º desta instrução normativa." (NR)
"Art. 35-A. Os instrumentos constitutivos, modificativos e extintivos deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, devendo observar os termos do art. 35 desta
instrução normativa.
§ 1º As atas de reunião ou de assembleia e outros documentos sujeitos à arquivamento, como: procurações, protocolos, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse,
declarações, poderão ser assinados eletronicamente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020.
§ 2º A assinatura eletrônica aposta nos documentos mencionados no caput deste artigo supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela
legislação e normas do Registro Empresarial, salvo para os imigrantes.
§ 3º Excepcionalmente, quando os documentos de que trata o caput não forem produzidos por meio eletrônico deverá ser apresentada declaração de autenticidade eletrônica, na forma
do art. 28, inciso II, alínea "b" e §§ 1º a 3º desta instrução normativa." (NR)
"Art. 36. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - o requerimento eletrônico deverá ser assinado eletronicamente pelo requerente, no portal da junta comercial;
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI - quando se tratar de publicações em jornais, procurações, protocolos e justificações, laudos de avaliação, balanços, documentos de interesse, declarações, decisões ou
determinações judiciais, documentos oriundos dos serviços notariais, bem como de qualquer outro documento exigido para instruir o pedido de registro, deverão ser apresentados:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
c) digitalizados, quando em papel, inclusive os que forem assinados de próprio punho, e apresentados com declaração de sua veracidade, conforme modelo do Anexo XI,
assinada eletronicamente pelo requerente (empresário, sócio, cooperado, acionista, administrador, diretor, inventariante e profissionais contabilistas e advogados) sob sua
responsabilidade pessoal, o qual irá instruir o arquivamento do ato requerido.
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art.38. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Se o documento receber exigência na análise que não implique na alteração do arquivo eletrônico que o contém, a Junta Comercial deverá, obrigatoriamente, sem
necessidade de novas assinatura, assegurar a integridade das assinaturas nos termos do caput ou realizar o procedimento previsto no § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 43. O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como transformação de
empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, e constituição de cooperativa, poderá ser deferido de forma automática quando:
I - tenham sido dispensadas ou concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando exigidas;
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§ 1º ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
I - casos decorrentes de transformação, incorporação, fusão, cisão ou conversão;
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III - casos que houver pessoa incapaz ou representadas, não se admitindo uso de procuração e/ou representantes legais, incluindo nessa situação também o sócio pessoa jurídica;
IV - quando contiver bloqueios administrativos ou judiciais; e
V - atos referentes à sociedade de propósito específico ou empresa simples de crédito.
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§ 5º Não está abrangida na vedação de que trata o inciso I, do § 1º deste artigo, a transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, em sociedade
limitada, desde que seja feito nessa transformação apenas a alteração de natureza jurídica." (NR)
"Art. 47. Não obstante, as formalidades prévias que serão observadas para o registro automático, no prazo de até dois dias úteis, contados da data do deferimento
automático do registro, a Junta Comercial poderá reavaliar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Caso nesse novo exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo
de trinta dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 2º O processo em exigência será devolvido por completo ao interessado." (NR)
"Art. 51. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 2º Em sendo formulada(s) nova(s) exigência(s) em desacordo com o caput e sem conexão com as providências saneadoras adotadas pelo interessado, incumbe ao
Secretário-Geral fazer apontamento ao decisor incumbindo do exame, e se reiterado dar conhecimento de tal fato ao Vice-Presidente da Junta Comercial, bem como ao DREI, no prazo
de 30 dias, de modo a permitir melhorias e as providências pertinentes.
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§ 5º Comprovada pelo interessado que as exigências formuladas pelo analista são improcedentes, a Junta Comercial fica obrigada em retornar o processo para análise, sem
que haja a necessidade de os envolvidos assinarem novamente o processo." (NR)
"Art. 53. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 3º É vedada a limitação do número de exigências dentro do prazo legal de 30 dias, podendo ser indeferido apenas após o transcurso do prazo previsto no caput.
§ 4º Comprovada pelo interessado que as exigências formuladas pelo analista são improcedentes, a Junta Comercial fica obrigada à retornar o processo para análise, sem
que haja a necessidade de os envolvidos assinarem novamente o processo." (NR)
"Art. 55. Eventualmente, na hipótese de o analista identificar elemento que, a seu juízo, possa vir a ensejar formulação de exigência além das relacionadas nos anexos II
e IV desta instrução normativa, submeterá, em cada caso, ao Secretário-Geral ou quem as suas vezes fizer, proposta de redação a ser encaminhada ao DREI, instruída de parecer da
Procuradoria e concordância do Presidente.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 56. Ao Presidente compete decidir por formular, em caráter excepcional, exigência além das relacionadas nos anexos II e IV desta Instrução Normativa, observadas
as disposições desta subseção.
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 57. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - no Decreto nº 1.800, de 1996;
III - em Instrução Normativa do DREI; ou
IV - em orientação técnica emanada do DREI, previamente encaminhada às juntas comerciais.
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 59. Os atos relativos à transformação, incorporação, fusão, cisão e conversão, de que trata este título, aplicam-se às cooperativas.
§ 1º O registro das operações de que trata este título não fica condicionado a prévia autenticação dos livros das empresas envolvidas.
§ 2º O empresário individual não pode realizar as operações de incorporação, fusão e cisão.
§ 3º A empresa simples de inovação do regime do inova simples poderá requerer a transformação de registro para empresário individual ou para sociedade empresária." (NR)
"Art. 60. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Havendo filiais em outra unidade da federação, o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação
onde se localizar a sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e à filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade
da Federação." (NR)
"Art. 61. Nos casos previstos neste título em que se optar pela contratação de uma empresa especializada em substituição à nomeação direta de peritos caberá à empresa
especializada contratada a seleção e indicação do perito, o qual deve subscrever todos os laudos e documentos pertinentes.
§ 1º Não há vedação para que a sociedade promova nomeação antecipada de peritos ad referendum da Assembleia.
§ 2º Poderá a empresa especializada indicar mais de um perito para avaliação dos laudos e documentos.

                            

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