Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600016 16 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "CAPÍTULO II ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................................................................................................................................... 3. .................................................................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - estado civil (indicar também, a união estável, se for o caso); ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ 5.3. ................................................................................................................................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ Notas: ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... III. A Junta Comercial não pode e nem deve adentrar no mérito do que o empresário exerce ou exercerá. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ 6.2. ................................................................................................................................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ Notas: ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ III. Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), in verbis: Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. § 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. .................................................................................................................................................................................................................................................................................... 7.1. ............................................................................................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................................................................................... Nota: No caso de incapaz assistido deverá constar a sua assinatura em conjunto com a do seu assistente. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... 9.1 ................................................................................................................................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................................................................................................................... Notas: I. A declaração de que trata o item 9.1 deve constar do próprio instrumento de inscrição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado, mediante ato e evento próprio. ............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) "CAPÍTULO II .................................................................................................................................................................................................................................................................................... SEÇÃO II .................................................................................................................................................................................................................................................................................... 3. ................................................................................................................................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................................................................................................................... III - ............................................................................................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................................................................................... d) consolidação opcional, exceto em casos de reativação, transferência de sede para outra unidade da federação e conversão, casos em que a consolidação se torna obrigatória; .................................................................................................................................................................................................................................................................................... Nota: A consolidação consiste na versão atualizada do instrumento de inscrição, ou seja, deverá refletir todas as modificações realizadas por meio do ato alterador, pois consolidar é fazer constar em um único instrumento todas as cláusulas (corpo do instrumento de inscrição) que já faziam parte do instrumento e as que foram alteradas, inseridas e/ou suprimidas. Não é obrigatório o preâmbulo na consolidação. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... 4.3.1. .............................................................................................................................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ No caso de inventário já encerrado, seja o judicial ou extrajudicial, e havendo a sucessão do empresário, não deverá ser qualificado no preâmbulo o espólio e o inventariante, em virtude do encerramento do inventário. Logo, o herdeiro já será qualificado no preâmbulo do instrumento, na condição de sucessor. O instrumento de alteração deve ser assinado pelo sucessor. Logo, não deve ser exigida a assinatura do inventariante, que deixou de existir em virtude do encerramento do inventário, e consequentemente do espólio. Caso seja de interesse a continuidade da empresa e havendo a sucessão do empresário para dois ou mais herdeiros, deverá ser promovida a transformação para sociedade empresária. 4.3.2. ............................................................................................................................................................................................................................................................................. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... Nota: No caso de incapaz assistido deverá constar a sua assinatura em conjunto com a do seu assistente. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................... 4.5. ............................................................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... Notas: ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... III. Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), in verbis: Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. § 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ 4.7.1. ............................................................................................................................................................................................................................................................................... O empresário deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de inscrição, com consolidação, quando revestir a forma particular; ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública. Antes de dar entrada na documentação, é recomendável promover a proteção do nome empresarial do empresário individual ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar o bloqueio do registro naquela Junta por colidência com outro nome anteriormente nela registrado.Fechar