DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"CAPÍTULO II
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SEÇÃO I
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3. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................
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III - estado civil (indicar também, a união estável, se for o caso);
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5.3. ................................................................................................................................................................................................................................................................................
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Notas:
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III. A Junta Comercial não pode e nem deve adentrar no mérito do que o empresário exerce ou exercerá.
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6.2. .................................................................................................................................................................................................................................................................................
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Notas:
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III. Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno
porte (EPP), in verbis:
Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso
II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.
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7.1. .............................................................................................................................................................................................................................................................................
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Nota: No caso de incapaz assistido deverá constar a sua assinatura em conjunto com a do seu assistente.
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9.1 ................................................................................................................................................................................................................................................................................
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Notas:
I. A declaração de que trata o item 9.1 deve constar do próprio instrumento de inscrição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado, mediante ato e
evento próprio.
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"CAPÍTULO II
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SEÇÃO II
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3. ................................................................................................................................................................................................................................................................................
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III - .............................................................................................................................................................................................................................................................................
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d) consolidação opcional, exceto em casos de reativação, transferência de sede para outra unidade da federação e conversão, casos em que a consolidação se torna
obrigatória;
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Nota: A consolidação consiste na versão atualizada do instrumento de inscrição, ou seja, deverá refletir todas as modificações realizadas por meio do ato alterador, pois consolidar
é fazer constar em um único instrumento todas as cláusulas (corpo do instrumento de inscrição) que já faziam parte do instrumento e as que foram alteradas, inseridas e/ou suprimidas.
Não é obrigatório o preâmbulo na consolidação.
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4.3.1. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
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No caso de inventário já encerrado, seja o judicial ou extrajudicial, e havendo a sucessão do empresário, não deverá ser qualificado no preâmbulo o espólio e o inventariante,
em virtude do encerramento do inventário. Logo, o herdeiro já será qualificado no preâmbulo do instrumento, na condição de sucessor. O instrumento de alteração deve ser assinado pelo
sucessor. Logo, não deve ser exigida a assinatura do inventariante, que deixou de existir em virtude do encerramento do inventário, e consequentemente do espólio.
Caso seja de interesse a continuidade da empresa e havendo a sucessão do empresário para dois ou mais herdeiros, deverá ser promovida a transformação para sociedade
empresária.
4.3.2. .............................................................................................................................................................................................................................................................................
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Nota: No caso de incapaz assistido deverá constar a sua assinatura em conjunto com a do seu assistente.
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4.5. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
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Notas:
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III. Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno
porte (EPP), in verbis:
Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso
II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.
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4.7.1. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
O empresário deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de inscrição, com consolidação, quando revestir a forma particular; ou da certidão de inteiro teor
da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública.
Antes de dar entrada na documentação, é recomendável promover a proteção do nome empresarial do empresário individual ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da
unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar o bloqueio do registro naquela Junta por colidência com outro nome anteriormente nela registrado.

                            

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