DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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IV. O sócio residente no exterior, brasileiro ou estrangeiro, poderá assinar eletronicamente o contrato social a ser registrado. Nesse caso não haverá representação, pois o próprio
sócio consegue atuar no ato a ser arquivado.
Na impossibilidade de assinar eletronicamente o contrato social que será levado a registro, deverá apresentar procuração com poderes específicos (constituição, alteração ou
extinção) para a prática do ato. A procuração ao seu representante no Brasil deverá instruir o ato a ser arquivado ou ser arquivada em processo autônomo.
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1.5. .............................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I. A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial. Contudo, em relação ao
imigrante, deve ser anexado fotocópia do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente, admitindo-se, ainda, o RNE válido para
esse fim.
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1.7. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição, alteração e extinção, nos dois últimos casos quando houver modificação do nome
empresarial, objeto social, endereço, capital social e/ou quadro de sócios e administradores.
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2. ................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nos termos art. 9º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, o arquivamento dos instrumentos de constituição, alteração e extinção de sociedade limitada que contenha
atividades reguladas por órgãos públicos, não depende de autorização governamental, contudo, as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos órgãos públicos que demonstrarem
interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994.
A sociedade limitada que depende de aprovação prévia de órgãos públicos para o funcionamento (início da atividade), deve observar as respectivas legislações.
O DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os "ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA FUNCIONAMENTO", contendo
informações gerais sobre as atividades reguladas.
2.1. .............................................................................................................................................................................................................................................................................
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3. .................................................................................................................................................................................................................................................................................
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1_MEMP_26_002
"CAPÍTULO II
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SEÇÃO I
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Notas:
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IV. Não será objeto de exigência o contrato social que utilizando palavras no plural, tenha em seu quadro societário um único sócio.
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1.2. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
Deverá ser apresentada em anexo e ser assinada pelo(s) administrador(es) designado(s) no contrato, se essa não constar de cláusula própria do contrato social (§ 1º do
art. 1.011 do Código Civil).
2. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................
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I - título (contrato social ou expressões análogas, como ato constitutivo de sociedade limitada etc.);
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Nota: No corpo do contrato, devem conter necessariamente as "cláusulas obrigatórias", ou seja, as informações previstas no art. 997 do Código Civil, no que for aplicável
à sociedade limitada. Contudo, o termo "cláusula" pode ser modificado por expressão (inclusive numérica) com vistas a dispor sobre as pactuações do contrato.
3. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................
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I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................
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c) estado civil e regime de bens (indicar também, se for o caso, a união estável);
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h) qualificação do representante conforme este item, se for o caso;
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Nota: No preâmbulo do ato de constituição deverão ser qualificados todos os signatários que deverão assinar o ato de constituição, como, por exemplo, sócios, usufrutuários,
representantes do sócio, administrador nomeado, quando não qualificado em cláusula, além de outras pessoas que devem comparecer ao ato jurídico a ser arquivado.
3.1. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
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Notas:
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III. Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais representar os sócios menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.
De forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro. Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no instrumento,
respondendo pela veracidade das informações levadas a registro, sob as penas da lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um dos pais, família monoparental,
decisão judicial que conceda o poder familiar para apenas um dos pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Não caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta (art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.934, de 1994).
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3.2. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
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III - o empresário individual não poderá ser sócio de sociedade limitada, pois não é uma pessoa jurídica, entretanto, a pessoa física pode ser empresário individual e,
também, ser sócio em uma ou mais sociedades, desde que preencha todos os requisitos legais.
Nota: Insere-se no impedimento do inciso II desse item a formação de condomínio de quotas entre os cônjuges, pois os condôminos são os sócios da sociedade e não
o condomínio.
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4.1.2. ............................................................................................................................................................................................................................................................................
Quando adotar a denominação, poderão ser utilizadas uma ou mais palavras da língua nacional ou estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais sócios,
facultada a indicação do objeto e, ao final inserir a palavra "limitada", por extenso ou abreviada.
Face ao princípio da veracidade, quando parte do patronímico do sócio for utilizado para denominação não é permitido o uso de sobrenome que não reflita os sócios
que compõem o quadro societário.
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4.2.3. ...........................................................................................................................................................................................................................................................................

                            

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