DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1. ................................................................................................................................................................................................................................................................................
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V - CPF (apenas no caso de diretor); e
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9.2. ................................................................................................................................................................................................................................................................................
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Nota: A impugnação do art. 174 da Lei nº 6.404, de 1976, poderá ser arquivada como medida administrativa.
Nesse caso, deve ser registrado documento de impugnação que contenha qualificação do credor e uma declaração, sob as penas da Lei, que se trata de um credor quirografário da
sociedade com título líquido anterior à data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução de capital (informar data e edição das publicações).
Sendo representado por advogado ou qualquer outro representante, deve ser apresentado para instruir o processo procuração específica outorgada pelo credor.
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11.1. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
A sociedade deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de constituição, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma particular ou da certidão
de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública.
Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial da sociedade ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da
unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar o bloqueio do registro naquela Junta por colidência (por identidade) com outro nome anteriormente nela registrado.
Havendo colidência, será necessário alterar o nome da sociedade na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração para
transferência da sede.
Não sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da federação, após deferido o ato de transferência
pela Junta Comercial da sede anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do nome
empresarial.
11.2. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
A sociedade deverá promover o arquivamento da alteração do documento referente à transferência da sede (cópia da ata de assembleia geral extraordinária, quando revestir a forma
particular, ou certidão de inteiro teor, com consolidação do estatuto, quando revestir a forma pública), devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se
localizava.
Nota: Diante de um erro material ou procedimental, a competência para a rerratificação será do órgão de destino, se já efetuada a transferência, ainda que o ato a ser retificado tenha
sido arquivado no órgão de origem.
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"CAPÍTULO II
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SEÇÃO V
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1.2. ................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
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IV. Conforme inciso IV do art. 294-A e art. 294-B, caput e § 2º, II, da Lei nº 6.404, de 1976, e Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, as companhias abertas de menor porte,
podem realizar as publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Nesse caso, deve ser apresentado o comprovante da publicação no sistema Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação do comprovante
quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as publicações.
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6. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................
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IV - .................................................................................................................................................................................................................................................................................
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c) a companhia aberta de menor porte, deverá citar o sítio eletrônico/sistema (Empresas.NET ou Fundos.Net) em que foram publicados. A declaração do preenchimento do requisito
exigido em relação a receita bruta anual, bem como a menção do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja
para anotação.
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"CAPÍTULO II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO VI
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6.1. ................................................................................................................................................................................................................................................................................
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V - CPF (apenas no caso de diretor); e
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO VIII
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Nota: Esta seção não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a votação de sócios sejam exclusivamente presenciais.
1. FORMAS DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA
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"CAPÍTULO II
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SEÇÃO XII
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Conforme art. 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, os documentos de interesse da sociedade serão arquivados somente mediante requerimento do acionista, administrador, do
representante legal ou do procurador.
Nota: Somente os requerimentos de averbação de pré-penhora feita pelo exequente (art. 828 e seguintes do Código de Processo Civil); termo ou ordem judicial de penhora de quotas;
formal/escritura de partilha feito por cônjuge ou herdeiro para conservação de direitos e oposição a terceiros; bem como outras decisões judiciais, são exceção à regra do artigo 46 do Decreto
nº 1.800, de 1996, de legitimados que podem requerer o arquivamento de documento de interesse na Junta Comercial.
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6. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................
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As decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pela sociedade ou terceiro interessado deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com recolhimento do preço devido.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 5º O Manual de Registro de Cooperativa, Anexo VI à Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
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2. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nos termos art. 9º e §§ da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, o arquivamento dos instrumentos de constituição, alteração e extinção de cooperativa que contenha atividade
regulada por órgãos públicos, não depende de autorização governamental, contudo, as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos órgãos públicos que demonstrarem interesse, nos
termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994.
A cooperativa que depende de aprovação prévia de órgãos públicos para o funcionamento (início da atividade), devem observar as respectivas legislações.
O DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os "ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA FUNCIONAMENTO", contendo
informações gerais sobre as atividades reguladas.
2.1. ................................................................................................................................................................................................................................................................................
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3. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................
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1_MEMP_26_004

                            

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