DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"CAPÍTULO II
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SEÇÃO I
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5. ...............................................................................................................................
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De forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo
outro. Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no instrumento,
respondendo pela veracidade das informações levadas a registro, sob as penas da lei. Os
motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um dos pais, família monoparental,
decisão judicial que conceda o poder familiar para apenas um dos pais, dentre outros.
Não será aceito como motivo a falta de concordância de um dos pais (REsp n.
1.816.742/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Não caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo
da falta (art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.934, de 1994).
Quando o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a
condição e qualificação desses, em seguida à qualificação do associado, incluindo: nome
civil, nacionalidade, estado civil, profissão, nº e órgão expedidor da RG, nº do CPF e
endereço completo (alínea "d" do inc. III do art. 53 do Decreto nº 1.800, de 1996).
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9.8. ...........................................................................................................................
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Notas:
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III. Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006, que prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa
de pequeno porte (EPP), in verbis:
Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos
desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-
calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
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10.1. .........................................................................................................................
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Notas:
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I. A declaração de que trata o item 10.1 deve constar do próprio instrumento
de constituição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado,
mediante ato e evento próprio.
........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
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SEÇÃO II
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1.4. ...........................................................................................................................
Notas:
....................................................................................................................................
III. A publicação do edital de convocação da assembleia geral poderá ser
realizada através de jornal em papel ou jornal digital, pois a Lei nº 5.764, de 1971, e a
Lei nº 12.690, de 2012, não especificam jornal físico.
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1.7. CONVOCAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA COOPERATIVA OU EM REPOSITÓRIO
DE ACESSO PÚBLICO IRRESTRITO NA INTERNET, NO CASO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO
É dispensada a apresentação de cópia da publicação, quando a ata consignar o
endereço eletrônico do portal na internet, com a data de quando foi realizada a publicação.
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2.1. CONVOCAÇÃO PARA AS COOPERATIVA DE CRÉDITO
As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência
mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou
em repositório de acesso público irrestrito na internet (art. 17-B da Lei Complementar nº
130, de 2009).
O editais de publicação podem ser publicados no próprio site da cooperativa
ou em qualquer site que permita o acesso público, irrestrito e ilimitado ao conteúdo do
edital por qualquer interessado.
Nota: Por "repositório de acesso público irrestrito na internet" entende-se o
ambiente virtual de acesso à informação, disponibilizado ao quadro social e a toda a
sociedade, de forma gratuita, na internet, sem qualquer forma de restrição para consulta,
e sem necessidade de realização de cadastro, assinatura ou pagamento para acesso ao
texto ou documento publicado.
2.1.1. Requisitos do edital de convocação:
I - os assuntos que serão objeto de deliberação;
II - a forma como será realizada a assembleia geral;
III - o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para
participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial
e a distância simultaneamente; e
IV - os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o
período para acolhimento dos votos.
Notas:
I. Não compete à Junta Comercial:
a) realizar a conferência da publicação no sítio eletrônico da cooperativa ou
em repositório de acesso público irrestrito na internet.
b) adentrar no conceito de "destaque" ou no de "repositório de acesso público
e irrestrito na internet"
II. Cabe à Junta Comercial verificar:
a) se a publicação foi realizada dentro do prazo exigido pela lei;
b) se constam os requisitos mínimos no edital de convocação.
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4. ...............................................................................................................................
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V - ............................................................................................................................
a) por edital afixado em locais apropriados: A menção da data e dos locais
onde foram afixados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial;
b) por comunicação aos associados por intermédio de circular: A menção da
data e número da circular dispensará a apresentação da mesma à Junta Comercial; e
c) por jornal em papel ou digital: A menção da data e da(s) página(s), físicas ou
eletrônicas, onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial.
No caso de cooperativa de crédito, mencionar o endereço eletrônico do portal
na internet, com a data de quando foi realizada a publicação.
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7.4.1. ........................................................................................................................
A cooperativa deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de
constituição, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma particular ou da
certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública.
Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente,
promover a proteção do nome empresarial da cooperativa ou solicitar a pesquisa deste à
Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar o
bloqueio do registro naquela Junta por colidência (por identidade) com outro nome
anteriormente nela registrado.
Havendo colidência, será necessário alterar o nome da cooperativa na Junta
em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de
alteração para transferência da sede.
Não sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e,
havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da federação, após deferido o
ato de transferência pela Junta Comercial da sede anterior, deverão ser apresentados para
arquivamento dois processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro
referente à alteração do nome empresarial.
7.4.2. ........................................................................................................................
A cooperativa deverá promover o arquivamento da alteração do documento
referente à transferência da sede (cópia da ata de assembleia geral extraordinária, quando
revestir a forma particular, ou certidão de inteiro teor, com consolidação do estatuto,
quando revestir a forma pública), devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade
da federação onde essa se localizava.
Nota: Diante de um erro material ou procedimental, a competência para a
rerratificação será do órgão de destino, se já efetuada a transferência, ainda que o ato a
ser retificado tenha sido arquivado no órgão de origem.
........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
....................................................................................................................................
SEÇÃO III
REUNIÕES OU ASSEMBLEIAS SEMIPRESENCIAIS OU DIGITAIS
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Nota: Esta seção não se aplica às reuniões e assembleias em que a
participação e a votação de associados sejam exclusivamente presenciais.
1. FORMAS DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA
........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
....................................................................................................................................
SEÇÃO IX
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Conforme art. 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, os documentos de interesse
da cooperativa serão arquivados somente mediante requerimento do cooperado, do
representante legal ou do procurador.
Nota: Somente os requerimentos de averbação de pré-penhora feita pelo
exequente (art. 828 e seguintes do Código de Processo Civil); termo ou ordem judicial de
penhora de quotas; formal/escritura de partilha feito por cônjuge ou herdeiro para
conservação de direitos e oposição a terceiros; bem como outras decisões judiciais, são
exceção à regra do artigo 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, de legitimados que podem
requerer o arquivamento de documento de interesse na Junta Comercial.
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5. ...............................................................................................................................
....................................................................................................................................
As decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pela cooperativa ou
terceiro interessado deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com
recolhimento do preço devido.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 6º A Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar com o
acréscimo do Anexo XI - Declaração de veracidade:
"ANEXO XI - DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
Eu, (NOME DO REQUERENTE - OBRIGATÓRIO PESSOA FÍSICA), (NACIONALIDADE),
(PROFISSÃO), (DATA DE NASCIMENTO), (DOCUMENTO DE IDENTIDADE nº XXXXXX - ÓRG ÃO
EXPEDIDOR - UF), CPF Nº XXXXXXXX, (ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO), DECLARO, SOB
AS PENAS DA LEI, que os documentos apresentados digitalizados, sem possibilidade de
validação digital, ao presente protocolo de registro digital na Junta Comercial SÃO
VERDADEIROS E CONFEREM COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS.
Declaro saber que estou sujeito(a) às penalidades previstas nos artigos 171 e 299
do Código Penal, em caso de declaração falsa ou diferente de fato ou situação real ocorrida.
Local e data.
Nome do requerente
Assinatura" (NR)
Art. 7º A Instrução Normativa DREI nº 77, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 3º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - atos a que aludem os incisos I a VI, do § 2º, do art. 1º da presente
Instrução Normativa;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 8º Ficam revogados:
I - da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020:
a) o § 2º do art. 25;
b) os incisos I e II e o § 4º do art. 36;
c) o § 4º do art. 43;
d) o § 3º do art. 50;
e) o art. 58;
f) os incisos I a III do art. 70;
g) os incisos I e II do art. 71;
h) os incisos I a IV do art. 75;
i) os incisos I e II do art. 76;
j) o § 1º do art. 89;
l) os incisos III e V do art. 92; e
m) o § 2º do art. 95-A.
II - do Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020:
a) as tabelas e a nota constantes do item 2 - ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO
DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS, do Capítulo I; e

                            

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