Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600033 33 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 2022 Até R$6.500.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 Até R$18.625.000.000,00 . Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$1.000.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . 2023 Até R$15.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$18.000.000.000,00 Até R$37.125.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A (ENBPar), exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$2.300.000.000,00 Para a Eletrobras Termonuclear S/A (Eletronuclear), exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 . 2024 Até R$10.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$7.000.000.000,00 Até R$31.075.651.683,00 . Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$5.000.000.000,00 Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$2.000.000.000,00 . Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas (PPPs) Até R$2.000.000.000,00 Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A (ENBPar) Até R$1.736.839.681,00 Para a Eletrobras Termonuclear S/A (Eletronuclear) Até R$2.713.812.002,00 . 2025 Até R$9.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$6.000.000.000,00 Até R$15.625.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . 2026 Até R$9.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$6.000.000.000,00 Até R$15.625.000.000,00 . Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.116, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Altera as Resoluções ns. 3.823, de 16 de dezembro de 2009; 3.989, de 30 de junho de 2011; 4.516, de 24 de agosto de 2016; 4.534, de 24 de novembro de 2016; 4.535, de 24 de novembro de 2016; 4.747, de 29 de agosto de 2019; 4.817, de 29 de maio de 2020; e 4.818, de 29 de maio de 2020; e as Resoluções CMN ns. 4.842, de 30 de julho de 2020; 4.858, de 23 de outubro de 2020; 4.872, de 27 de novembro de 2020; 4.877, de 23 de dezembro de 2020; 4.910, de 27 de maio de 2021; 4.911, de 27 de maio de 2021; 4.924, de 24 de junho de 2021; 4.950, de 30 de setembro de 2021; e 4.967, de 25 de novembro de 2021, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2024, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 2º A Resolução nº 3.989, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 3º A Resolução nº 4.516, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 4º A Resolução nº 4.534, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... § 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. ........................................................................................................................." (NR) Art. 5º A Resolução nº 4.535, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 6º A Resolução nº 4.747, de 29 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 7º A Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. ....................................................................................................... I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais; e.........................................................................................................................................." (NR) Art. 8º A Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 9º A Resolução CMN nº 4.842, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 10. A Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 11. A Resolução CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 12. A Resolução CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 13. A Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 14. A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... § 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. ........................................................................................................................." (NR) Art. 15. A Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 16. A Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:Fechar