DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2022
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de
2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
. 2023
Até R$15.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios
Até R$18.000.000.000,00
Até R$37.125.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A (ENBPar), exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
Para
a Eletrobras
Termonuclear S/A
(Eletronuclear),
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de
Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
. 2024
Até R$10.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$31.075.651.683,00
.
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$5.000.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.000.000.000,00
.
Para
contratações
no âmbito
de
Parcerias
Público
Privadas (PPPs)
Até R$2.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A (ENBPar)
Até R$1.736.839.681,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A (Eletronuclear)
Até R$2.713.812.002,00
. 2025
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$15.625.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
. 2026
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$15.625.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.116, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Altera as Resoluções ns. 3.823, de 16 de dezembro
de 2009; 3.989, de 30 de junho de 2011; 4.516, de
24 de agosto de 2016; 4.534, de 24 de novembro de
2016; 4.535, de 24 de novembro de 2016; 4.747, de
29 de agosto de 2019; 4.817, de 29 de maio de
2020; e 4.818, de 29 de maio de 2020; e as
Resoluções CMN ns. 4.842, de 30 de julho de 2020;
4.858, de 23 de outubro de 2020; 4.872, de 27 de
novembro de 2020; 4.877, de 23 de dezembro de
2020; 4.910, de 27 de maio de 2021; 4.911, de 27 de
maio de 2021; 4.924, de 24 de junho de 2021; 4.950,
de 30 de setembro de 2021; e 4.967, de 25 de
novembro de 2021, para excluir de seus escopos de
aplicação as sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos
e valores
mobiliários
e as
sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 25 de janeiro de 2024, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo
em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.989, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 3º A Resolução nº 4.516, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 4º A Resolução nº 4.534, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no
exercício de suas atribuições legais.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º A Resolução nº 4.535, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 6º A Resolução nº 4.747, de 29 de agosto de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 7º A Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo 
único.
.......................................................................................................
I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação
emanada
do
Banco
Central
do
Brasil no
exercício
de
suas
atribuições
legais;
e.........................................................................................................................................." (NR)
Art. 8º A Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 9º A Resolução CMN nº 4.842, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 10. A Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 11. A Resolução CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 12. A Resolução CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 13. A Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 14. A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no
exercício de suas atribuições legais.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 15. A Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 16. A Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:

                            

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