DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................
...................................................................................................................................
II - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições
legais." (NR)
Art. 17. A Resolução CMN nº 4.967, de 25 de novembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituta
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.117, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017;
e as Resoluções CMN ns. 4.860, de 23 de outubro de
2020; 4.879, de 23 de dezembro de 2020; 4.893, de
26 de fevereiro de 2021; 4.949, de 30 de setembro de
2021; 4.968, de 25 de novembro de 2021; e 4.984, de
17 de fevereiro de 2022, para excluir de seus escopos
de aplicação as sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 25 de janeiro de 2024, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 20, § 1º, da Lei
nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,
7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194,
de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de
2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Nas assinaturas do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 24 de janeiro de 2024, publicado
no DOU de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, página 51, onde se lê: "...Roraima - Fabrício
Tanajura Matias Silva, ... ", leia-se: "...Roraima - Larissa Góes de Souza, ...".
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 3º A Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................
I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação
emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 5º A Resolução CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no
exercício de suas atribuições legais.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 6º A Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 7º A Resolução CMN nº 4.984, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º No caso do segmento cooperativista, o disposto nesta Resolução se aplica
somente às cooperativas de crédito singulares.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no
exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Resolução CMN nº 4.984, de 2022.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituta
ATO COTEPE/ICMS Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 (*)
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão
e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas
com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução
nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS
nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º O item 58 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. Item
Razão Social
CNPJ - MAtriz
Sede
UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial -
Convênio ICMS 17/2013
. 58
CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
72.843.212/0001-41
São Paulo - SP
AM, AP, CE, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e
SP
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego,
Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas, Ceará
- Fernando Damasceno, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luiz Henrique Vigário
Loureiro, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, Roraima - Larissa Góes
de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
RENATA LARISSA SILVESTRE
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, página 51, por incorreção no original.
ATO COTEPE/ICMS Nº 11, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de
janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 25 de janeiro de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio
ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 44 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
"
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 44
RJ
19.221.968/0001-76
87.037.339
GREEN PORT LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
RENATA LARISSA SILVESTRE

                            

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