DOE 26/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
44
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº019 | FORTALEZA, 26 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) NUP 46001.006519/2023-97 – SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Rogério Maia Ferreira Gomes, CPF nº 04532600391, aposentado(a) pelo(a) Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, onde
percebia os proventos do(a) cargo/função de Analista Auxiliar de Gestão Pública, nível/referencia 5, matrícula nº 2010861-4, com óbito em 20/09/2023,
pensão mensal no valor de R$ 1.789,55 (Um mil, setecentos e oitenta e nove reais, e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício,
calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/09/2023, conforme descrição e duração de benefício
abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ANA CELIA MOREIRA FERREIRA GOMES
CÔNJUGE
31704549353
1.789,55
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
19 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 46072.001617/2023-02 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Carlos Alberto Pereira Pontes, CPF nº 11755067372, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, onde percebia os
proventos do(a) cargo/função de Engenheiro Civil, classe V, nível/referencia 30, matrícula nº 300164-1-6, com óbito em 30/09/2023, pensão mensal no
valor de R$ 13.501,49 (Treze mil, quinhentos e um reais, e quarenta e nove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 30/09/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ELIZA MARIA MOREIRA BARBOSA
CÔNJUGE
08164290300
13.501,49
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
19 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº NUP 22001.034154/2023-22 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Maria Jacemir Souza de Araujo, CPF nº 06945414353, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia C, matrícula nº 070759-1-X, com óbito em 28/10/2023, pensão mensal no valor de R$ 3.717,01 (Três
mil, setecentos e dezessete reais, e um centavo), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota
familiar de 70%, a partir de 28/10/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
VICENTE FERREIRA DE ARAUJO
CÔNJUGE
02083361334
3.717,01
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
14 de novembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº NUP - SUITE - 22001.044668/2023-96, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12
de novembro de 2019, combinado com artigo 1º, inciso IV,§1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Julieta Malveira Nunes Feitosa, CPF nº 10499539320, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, onde
percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência C, matrícula nº 0695751X, com óbito em 07/11/2023, pensão mensal no valor de
R$ 1.897,62 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos
do falecido(a), equivalente a cota familiar de 70%, a partir de 07/11/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/ 1991)
ANTONIO CARLOS FEITOSA
CÔNJUGE
04167295334
1.897,62
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”,item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 02766894/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Pedro Renan Pinheiro Coelho, CPF nº 08178704315, aposentado(a) pelo(a) Universidade Regional do Cariri – URCA, onde percebia
os proventos do(a) cargo/função de Economia, classe, nível/referencia 30, matrícula nº 43044710, com óbito em 21/02/2023, pensão mensal no valor de R$
4.492,25 (Quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais, e vinte e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 21/02/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
Fechar