107 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº019 | FORTALEZA, 26 DE JANEIRO DE 2024 PORTARIA CC 0002/2024-CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.447 de 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR LIVIA LORIVALDA SOARES NASCIMENTO, ocupante do cargo de provimento em comissão de Articulador, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Secretaria Executiva da Controladoria Geral de Disciplina, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI- PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 15 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA *** *** *** PORTARIA CGD Nº043/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2300643981 que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir do Termo de Declarações prestado por Ana Virgínia Barbosa Salgado, onde formulou denúncia em desfavor do SD PM 29.041 WILLAMY VITORIANO - MF: 306.712-1-X, por ter, em tese, furtado o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LT, ano 2012, cor bege, placas PFZ-8A86, no dia 08/07/2021, no bairro Cajazeiras, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que consta dos autos que fora instaurado o Inquérito Policial nº 308-167/2021 na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas, onde a Autoridade Policial concluiu pelo indiciamento do policial militar retromencionado, conforme Relatório Final do citado procedimento policial; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará, através da 94ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, nos autos do Processo nº 0255723-43.2021.8.06.0001,ofereceu Denúncia em desfavor do SD PM VITORIANO, como incurso nas penas do art. 155, caput, do CPB, a qual fora recebida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, conforme Decisão prolatada em 07/02/2023; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI- PLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 29.041 WILLAMY VITORIANO - MF: 306.712-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº044/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1906363665 que trata de Investigação Preliminar iniciada a partir do Ofício nº 7206/2019-6ª DH, datado de 12/07/2019, oriundo do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP/CE), encaminhando cópia do Inquérito Policial nº 322-627/2019, acerca de crime de homicídio praticado contra Cristiano Alves Teixeira, no dia 27/06/2019, por volta das 11h, no Bairro Bom Sucesso, em Fortaleza/CE, que culminou com o indiciamento do SD PM 27.501 WILLAMY FÉLIX AMARAL - MF: 304.786-1-4, pelo crime do art. 121, §2º, I (Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe), do Código Penal Brasileiro (CPB); CONSIDERANDO que, em tese, o policial militar retromencionado seria um dos três homens armados que na ocasião chegaram em um veículo Hilux, de cor prata, no local, procurando pelo proprietário da sucata, alegando que um veículo Vectra, de cor prata, teria sido subtraído por ele, e na chegada da vítima, a abordaram, atingindo-a com dois disparos de arma de fogo, vindo a óbito conforme o relatório final do citado inquérito; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia do citado procedimento policial; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI, XXX, XXXII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 27.501 WILLAMY FÉLIX AMARAL - MF: 304.786-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº045/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2311053056 que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 733/2023, datada de 05/12/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 885/2023, com informações acerca do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar do 2º TEN QOAPM RR ANTÔNIO JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA - MF: 103.708-1-7, pela prática, em tese, no dia 04/12/2023, no bairro Mondubim, em Fortaleza/CE, dos crimes militares previstos no art. 160 (Desrespeito a Superior), 209 (Lesão Corporal), 223 (Ameaça), 299 (Desacato a Militar) e 301 (Desobediência), do Código Penal Militar (CPM), tudo na forma do art. 79 (Concurso de Crimes), do citado código; CONSIDERANDO que na ocasião o policial militar flagranteado, em tese, agredira fisicamente sua companheira, Eliene da Silva Lima, e, após se indispor com a composição comandada pelo Oficial de Serviço, Ten PM Bruno Ewerton Matias de Sousa, que compareceu ao local teria cometido os crimes mencionados; CONSIDERANDO que a agredida passara mal no estacionamento da Casa da Mulher Brasileira, sendo necessário ser conduzida ao Hospital, onde permaneceu em observação, sendo registrado o Boletim de Ocorrência nº 303-10633/2023 na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, visto que a mesma desistira de denunciar seu companheiro; CONSIDERANDO que consta dos autos cópia em mídia de documentação referente ao Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar do 2º TEN QOAPM RR OLIVEIRA, sob a Portaria nº 021/2023-APFDM, lavrado na Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE); CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violamFechar