108 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº019 | FORTALEZA, 26 DE JANEIRO DE 2024 os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXVIII , XXX e XXXII, e § 2º, IV, IX, X, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN QOAPM RR ANTÔNIO JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA - MF: 103.708-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº046/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1901520088 que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir do Ofício nº 318/2019, oriundo da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS/SSPDS), datado de 15/02/2019, informando que a motocicleta Honda NXR 150 BROS ES, de placas OSQ-3788/CE, supostamente clonada, encontrada no estacionamento do quartel do Batalhão de Policiamento de Trânsito Rodoviário (BPRE), estava sob a posse do 3º SGT PM 21.674 CÍCERO ROGILDO FERNANDES MAGALHÃES - MF: 151.707-1-9, sendo registrado Boletim de Ocorrência sob o n° 323-18/2018, no dia 08/02/2019, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o Laudo de Exame em Veículo Automotor nº 192813-02/2019-P, de 21/02/2019, apontou que o número do identificador da moto se apresenta com os caracteres alfanuméricos quanto à forma, tamanho, espaçamento e profundidade desiguais com as características do fabricante, caracterizando uma adulteração feita por remarcação após ação voluntária abra- siva; CONSIDERANDO que acerca do fato, nos autos do Processo nº 011714-49.2019.8.06.0001, o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedente o pedido formulado na denuncia quanto ao crime do art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo) do Código Penal Brasileiro (CPB), contudo suspendeu o julgamento da conduta tipificada no art. 180, caput, determinando a abertura de vista ao Ministério Público Estadual, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo, conforme sentença de 28/08/2023; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSI- DERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 21.674 CÍCERO ROGILDO FERNANDES MAGALHÃES - MF: 151.707-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº047/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2400001205 que trata do Ofício nº 2158/2023-DAI/CGD, datado de 28/12/2023, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), encaminhando cópia em mídia do Inquérito Policial nº 322-380/2023, instaurado mediante Portaria nº 381/2023/5ªDH/DHPP/PCCE (Processo nº 0202336-33.2023.8.06.0296, acerca do homicídio que vitimou Carlos Cézar Rabelo de Oliveira, culminando com o indiciamento do SD PM 29.684 PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MENDONÇA – MF: 307.208-1-4, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º (Homicídio qualificado), I e IV, do Código Penal Brasileiro (CPB), no dia 17/04/2023, no bairro Demócrito Rocha, em Fortaleza/CE; CONSI- DERANDO que o policial militar retromencionado foi preso em flagrante na posse de uma Pistola Taurus, modelo TH 40, número de série raspado, que foi encaminhada para confronto balístico na PEFOCE, resultando positivo com os projéteis retirados da vítima de um homicídio na cidade do Eusébio (pelo qual foi instaurado o PAD sob SISPROC nº 2307340445 nesta CGD para apuração disciplinar), e também positivo para os estojos recolhidos no local do crime de homicídio que vitimou Carlos Cézar Rabelo de Oliveira, segundo o Relatório de Investigação Criminal nº 168/2023, referente ao citado procedimento policial; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXI, XLVIII, XLIX e L e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 29.684 PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MENDONÇA – MF: 307.208-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA – MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº048/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2308284867 que trata de fatos envolvendo o ST PM JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS DE MORAES – MF: 110.147-1-2, que fora preso e autuado em flagrante delito por fato tipificado no art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); CONSIDERANDO que o policial militar retromencionado na madrugada do dia 05 para o dia 06/10/2023, foi flagrado, de folga e a paisano, supostamente com a capacidade motora alterada, entorpecido e semiconsciente, empunhando uma arma de fogo cujo registro não foi apresentado, bem como na posse de alguns papelotes de cocaína; CONSIDERANDO que na ocasião o ST PM CLÁUDIO foi preso em flagrante delito por infração, em tese, ao art. 16 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarma- mento), e art. 33 (Comprar, guardar ou portar drogas sem autorização, além de outras condutas relacionadas), da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), tendo os respectivos autos sido encaminhados à Justiça gerando o Processo nº 0267401-84.2023.8.06.0001; CONSIDERANDO que foi determinado a juntadaFechar