DOMCE 29/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3385 
 
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III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de 
procedimento simplificado, de acordo com as orientações da 
Secretaria de Administração, Finanças e Controle do Município de 
Groaíras; 
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão 
ou da entidade; 
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; e 
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e 
as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos 
materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de 
Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal. 
Art. 7º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização. 
Art. 8º - As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas até 
1º de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual. 
  
Consolidação 
Art. 9º - Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações 
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas 
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: 
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o 
disposto no art. 5º; e 
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput. 
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
§ 3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do plano de 
contratações anual até 30 de julho do ano de sua elaboração e o 
encaminhará para aprovação da autoridade competente. 
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO 
Autoridade competente 
Art. 10 -Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do 
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as 
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 9º. 
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de 
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se 
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou 
técnicas, observado o prazo previsto nocaput. 
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade 
competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional 
de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14, salvo as 
exceções previstas no Art. 176 da Lei n° 14.133/2021. 
  
Unidades de execução descentralizada 
Art. 11 -A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou 
entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser 
delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, 
observado o disposto no art. 12. 
CAPÍTULO V 
DA PUBLICAÇÃO 
Divulgação 
Art. 12 - O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades 
será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de 
Contratações Públicas, salvo as exceções previstas no Art. 176 da Lei 
n° 14.133/2021. 
§ 1º. A Prefeitura Municipal de Groaíras disponibilizará, em seus 
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações 
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
§ 2º Excepcionalmente, o Plano Anual de Contratações referente ao 
ano de 2024, poderá ser publicado até 29 de fevereiro de 2024. 
  
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
Inclusão, exclusão ou redimensionamento 
Art. 13 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações 
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou 
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: 
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à 
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder 
Legislativo; e 
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento 
aprovado para aquele exercício. 
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de 
contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos 
prazos previstos nos incisos I e II docaput. 
Art. 14 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações 
anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela 
autoridade competente. 
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado 
pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no 
Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no 
art. 14. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO 
Compatibilização da demanda 
Art. 15 - A Comissão de Planejamento verificará se as demandas 
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente 
à sua execução. 
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de 
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, 
observado o disposto no art. 16. 
Art. 16 - As demandas constantes do plano de contratações anual 
serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao 
setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento 
da data pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 8º, 
acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º 
do art. 11. 
  
Relatório de riscos 
Art. 17 - A partir de julho do ano de execução do plano de 
contratações anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo 
com as orientações da Secretaria de Administração, Finanças e 
Controle, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da 
contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o 
término daquele exercício. 
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e 
sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, 
setembro e novembro de cada ano. 
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade 
competente para adoção das medidas de correção pertinentes. 
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as 
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos 
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, 
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano 
subsequente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 

                            

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