DOMCE 29/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3385 
 
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delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, 
observado o disposto no art. 12. 
  
CAPÍTULO V 
DA PUBLICAÇÃO 
  
Divulgação 
Art. 12.O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será 
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações 
Públicas, salvo as exceções previstas no Art. 176 da Lei n° 
14.133/2021. 
§1º. A Prefeitura Municipal de Ibiapina-CE disponibilizará, em seus 
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações 
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
§2º. Excepcionalmente, o Plano Anual de Contratações referente ao 
ano de 2024, poderá ser publicado até 29 de fevereiro de 2024. 
  
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
  
Inclusão, exclusão ou redimensionamento 
Art. 13.Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações 
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou 
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: 
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à 
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder 
Legislativo; e 
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento 
aprovado para aquele exercício. 
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano 
de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos 
prazos previstos nos incisos I e II docaput. 
  
Art. 14Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual 
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade 
competente. 
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e 
aprovado 
pela 
autoridade 
competente 
será 
disponibilizado 
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, 
observado o disposto no art. 14. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO 
  
Compatibilização da demanda 
Art. 15.A Comissão de Planejamento verificará se as demandas 
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente 
à sua execução. 
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de 
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, 
observado o disposto no art. 16. 
  
Art. 16.As demandas constantes do plano de contratações anual serão 
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de 
contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data 
pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 8º, acompanhadas de 
instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11. 
  
Relatório de riscos 
Art. 17.A partir de julho do ano de execução do plano de contratações 
anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as 
orientações da Secretaria de Administração e Finanças, relatórios de 
riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens 
constantes do plano de contratações anual até o término daquele 
exercício. 
§1º. O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e 
sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, 
setembro e novembro de cada ano. 
§ 2º. O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade 
competente para adoção das medidas de correção pertinentes. 
§3º. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as 
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos 
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, 
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano 
subsequente. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 18.A Central de Compras da Prefeitura de Ibiapina-CE poderá, 
desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto 
neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, 
observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. 
  
Art. 19.A Secretaria de Administração e Finanças poderá editar 
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 
  
Vigência 
Art. 20.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 25 de janeiro de 
2024. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:53D15FD4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 011/2024 
 
Dispõe sobre a designação de comissão sindicante 
para apurar possíveis irregularidades junto ao 
Departamento de Trânsito do Município de Ibiapina – 
Ceará, DEMUTRAN. 
  
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e, em pleno exercício do cargo: 
  
CONSIDERANDO a determinação do Ministério Público do Estado 
do 
Ceará, 
constante 
no 
procedimento 
extrajudicial 
nº: 
09.2019.00002835-1; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 130, da Lei Municipal nº 
470/2010, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiapina. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Fica designada a comissão sindicante para apurar fatos 
concernentes a possíveis irregularidades junto ao Departamento 
Municipal de Trânsito de Ibiapina – Ceará, DEMUTRAN. 
  
§1º. A comissão prevista no caput deste artigo fica designada com os 
seguintes membros: 
Marcelo da Silva – Agente de Trânsito e Diretor do DEMUTRAN – 
Presidente; 
Ricardo Ribeiro Fernandes – Agente de Trânsito – Membro; 
Wilker de Paula Feijó – Guarda Civil Municipal – Membro. 
  
§2º. A comissão designada terá acesso a todas as informações que 
sejam necessárias para apuração do fato indicado no caput deste 
artigo, desde que respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 
13.709/2018). 
  
§3º. Para apuração do fato, a comissão utilizar-se-á da Lei Municipal 
nº 470/2010, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da 
Ibiapina, e demais legislações que regulem o assunto. 
  
Art. 2º. A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da publicação desta Portaria, para conclusão de seus trabalhos e 
apresentação de relatório, podendo tal prazo ser prorrogado por igual 
período, conforme art. 132, parágrafo único da Lei nº 470/2010. 
  

                            

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