Ceará , 29 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3385 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 12. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO Divulgação Art. 12.O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, salvo as exceções previstas no Art. 176 da Lei n° 14.133/2021. §1º. A Prefeitura Municipal de Ibiapina-CE disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. §2º. Excepcionalmente, o Plano Anual de Contratações referente ao ano de 2024, poderá ser publicado até 29 de fevereiro de 2024. CAPÍTULO VI DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Inclusão, exclusão ou redimensionamento Art. 13.Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II docaput. Art. 14Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Compatibilização da demanda Art. 15.A Comissão de Planejamento verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 16. Art. 16.As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 8º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11. Relatório de riscos Art. 17.A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as orientações da Secretaria de Administração e Finanças, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. §1º. O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2º. O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. §3º. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 18.A Central de Compras da Prefeitura de Ibiapina-CE poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. Art. 19.A Secretaria de Administração e Finanças poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Vigência Art. 20.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 25 de janeiro de 2024. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:53D15FD4 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 011/2024 Dispõe sobre a designação de comissão sindicante para apurar possíveis irregularidades junto ao Departamento de Trânsito do Município de Ibiapina – Ceará, DEMUTRAN. O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, em pleno exercício do cargo: CONSIDERANDO a determinação do Ministério Público do Estado do Ceará, constante no procedimento extrajudicial nº: 09.2019.00002835-1; CONSIDERANDO o disposto no art. 130, da Lei Municipal nº 470/2010, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiapina. RESOLVE: Art. 1º. Fica designada a comissão sindicante para apurar fatos concernentes a possíveis irregularidades junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina – Ceará, DEMUTRAN. §1º. A comissão prevista no caput deste artigo fica designada com os seguintes membros: Marcelo da Silva – Agente de Trânsito e Diretor do DEMUTRAN – Presidente; Ricardo Ribeiro Fernandes – Agente de Trânsito – Membro; Wilker de Paula Feijó – Guarda Civil Municipal – Membro. §2º. A comissão designada terá acesso a todas as informações que sejam necessárias para apuração do fato indicado no caput deste artigo, desde que respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). §3º. Para apuração do fato, a comissão utilizar-se-á da Lei Municipal nº 470/2010, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Ibiapina, e demais legislações que regulem o assunto. Art. 2º. A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para conclusão de seus trabalhos e apresentação de relatório, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, conforme art. 132, parágrafo único da Lei nº 470/2010.Fechar