DOMCE 29/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3385
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delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere,
observado o disposto no art. 12.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Divulgação
Art. 12.O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas, salvo as exceções previstas no Art. 176 da Lei n°
14.133/2021.
§1º. A Prefeitura Municipal de Ibiapina-CE disponibilizará, em seus
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
§2º. Excepcionalmente, o Plano Anual de Contratações referente ao
ano de 2024, poderá ser publicado até 29 de fevereiro de 2024.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 13.Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder
Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual,
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento
aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano
de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos
prazos previstos nos incisos I e II docaput.
Art. 14Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e
aprovado
pela
autoridade
competente
será
disponibilizado
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas,
observado o disposto no art. 14.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Compatibilização da demanda
Art. 15.A Comissão de Planejamento verificará se as demandas
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente
à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas,
observado o disposto no art. 16.
Art. 16.As demandas constantes do plano de contratações anual serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de
contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data
pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 8º, acompanhadas de
instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11.
Relatório de riscos
Art. 17.A partir de julho do ano de execução do plano de contratações
anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as
orientações da Secretaria de Administração e Finanças, relatórios de
riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens
constantes do plano de contratações anual até o término daquele
exercício.
§1º. O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e
sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho,
setembro e novembro de cada ano.
§ 2º. O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§3º. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano
subsequente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 18.A Central de Compras da Prefeitura de Ibiapina-CE poderá,
desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto
neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação,
observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Art. 19.A Secretaria de Administração e Finanças poderá editar
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 20.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 25 de janeiro de
2024.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:53D15FD4
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 011/2024
Dispõe sobre a designação de comissão sindicante
para apurar possíveis irregularidades junto ao
Departamento de Trânsito do Município de Ibiapina –
Ceará, DEMUTRAN.
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município e, em pleno exercício do cargo:
CONSIDERANDO a determinação do Ministério Público do Estado
do
Ceará,
constante
no
procedimento
extrajudicial
nº:
09.2019.00002835-1;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130, da Lei Municipal nº
470/2010, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiapina.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica designada a comissão sindicante para apurar fatos
concernentes a possíveis irregularidades junto ao Departamento
Municipal de Trânsito de Ibiapina – Ceará, DEMUTRAN.
§1º. A comissão prevista no caput deste artigo fica designada com os
seguintes membros:
Marcelo da Silva – Agente de Trânsito e Diretor do DEMUTRAN –
Presidente;
Ricardo Ribeiro Fernandes – Agente de Trânsito – Membro;
Wilker de Paula Feijó – Guarda Civil Municipal – Membro.
§2º. A comissão designada terá acesso a todas as informações que
sejam necessárias para apuração do fato indicado no caput deste
artigo, desde que respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709/2018).
§3º. Para apuração do fato, a comissão utilizar-se-á da Lei Municipal
nº 470/2010, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da
Ibiapina, e demais legislações que regulem o assunto.
Art. 2º. A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta Portaria, para conclusão de seus trabalhos e
apresentação de relatório, podendo tal prazo ser prorrogado por igual
período, conforme art. 132, parágrafo único da Lei nº 470/2010.
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