DOMCE 29/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3385
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
Objeto: Aquisição de Alimentos para a Merenda Escolar destinada a
cada modalidade de ensino, referente ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), incluindo também os alimentos
destinados a APAE de Jardim- CE, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação de Jardim -CE, conforme especificações
constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$
938.136,95 (novecentos e trinta e oito mil, cento e trinta e seis reais e
noventa e cinco centavos). Vigência Contratual: até 31/12/2024.
Signatários: Inês Sampaio Neves Aires e Cicero Samuel de Sousa
Luna.
Data de Assinatura do Contrato: Jardim/CE, 26 de janeiro de 2024.
Publicado por:
Jerre Aurelio Neves da Cruz
Código Identificador:1663F20D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA
COMISSÃO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO CONFORME A
LEI 14.133/21.
DECRETO MUNICIPAL N.º 002/2024
EMENTA: dispõe sobre a nomeação e atribuições da comissão,
agente de contratação, conforme a lei 14.133/21.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JATI, Estado do Ceará, MÔNICA
ROSANY PEREIRA MARIANO, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal de
1988, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de
1.º de abril de 2021, a qual demanda regulamentação em âmbito local,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal 14.133/2021, no dia
01 de abril de 2021, que trata sobre normas de Licitações e Contratos
Administrativos;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal 14.133/2021,
dispõe que caberá a autoridade máxima do órgão promover a gestão
por competências e designar agentes públicos para o desempenho das
funções essenciais à execução da referida lei;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei
Federal 14.133/2021, agente público é o indivíduo que, em virtude de
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função
em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
CONSIDERANDO que conforme artigo art. 8 a Lei Federal
14.133/2021, a licitação será conduzida por agente de contratação,
pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
DECRETA
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
Municipal de Jati-CE, a Comissão de Contratação composta pelos
servidores efetivos, para, sob a presidência do primeiro, para receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares:
1. EDSON VIDAL DOS SANTOS – membro, portador da cédula de
identidade nº 2000099135265 – SSP/CE e CPF 011.433.323-85;
2. FRANCISCO FLÁVIO DA SILVA – membro, portador da cédula
de identidade nº 1531774202 - SSP/CE e CPF de nº 400.690.953-53;
3. JUAREZ NOGUEIRA DOS SANTOS NETO – membro, portador
da cédula de identidade nº 99029002264 SSP/CE e CPF 644.965.113-
04;
Art. 2º - Designa o servidor EDSON VIDAL DOS SANTOS –
membro, portador da cédula de identidade nº 2000099135265 –
SSP/CE
e
CPF
011.433.323-85,
como
AGENTE
DE
CONTRATAÇÃO para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
Art. 3º - Os membros da comissão de contratação também atuarão
como equipe de apoio do agente de contratação.
§ 1º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos noart. 7º da Lei 14.133/21, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
Art. 4º - Quando do processo de contratação direta (dispensa,
inexigibilidade de licitação) o mesmo será conduzido pelo Agente de
Contratação.
Art. 5º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão
de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o
caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
§ 1º - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
Art. 6º - A Comissão de Contratação e o Agente de contratação será
assistida em seus trabalhos, quando necessário, pelo órgão de
assessoramento jurídico/e ou técnicos e pelo órgão de controle
interno, para desempenho das funções essenciais à execução do
disposto na legislação aplicável.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
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